Instrução Normativa SGR nº 22 de 21/09/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 2001
Altera e acrescenta dispositivos das Tabelas I e VI do Anexo único da Instrução normativa nº 19, de 29 de agosto de 2001, que estabelece pauta fiscal.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal;
Considerando a oscilação dos preços do feijão em face do período de safra neste Estado de Sergipe,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam alterados itens das Tabelas I e VI do Anexo único da Instrução normativa nº 19, de 29 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO TABELA I
PRODUTOS AGRÍCOLAS
RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO (EM R$ ) | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
... | ... | ... | ... |
MILHO VERDE | KG | 0,10 | 02.01.04-9 |
... | ... | ... | ... |
TABELA VI PRODUTOS DIVERSOS
RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO (EM R$) | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
... | ... | ... | ... |
TELHA | | | 07.05.01-2 |
1) comum ou de olaria | MILHEIRO | 50,00 | |
2) colonial de 1ª produzida neste Estado | MILHEIRO | 115,00 | |
3) colonial de 2ª produzida neste Estado | MILHEIRO | 90,00 | |
4) colonial com. R.G. do Norte 1.ª | MILHEIRO | 115,00 | |
5) colonial com. R.G. do Norte 2.ª | MILHEIRO | 90,00 | |
... | ... | ... | ... |
Art. 2º Fica acrescentado os produtos feijão de corda e feijão carioquinha à Tabela I do Anexo único da Instrução normativa nº 19, de 29 de agosto de 2001, com a seguinte a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO TABELA I
PRODUTOS AGRÍCOLAS
RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO (EM R$ ) | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
... | ... | ... | ... |
COUVE FLOR | ... | ... | ... |
FEIJÃO | | | 02.01.02.02 |
Feijão de corda | Sc/50kg | 32,00 | |
Feijão carioquinha e outros | Sc/50kg | 25,00 | |
FUMO | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... |
Art. 3º Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 21 de setembro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2001.
SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA