Instrução Normativa SEFAZ nº 22 DE 18/07/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jul 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda quando da importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma dos incisos II e III do §1º do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, bem como na importação de mercadorias nos termos do art. 40, II, "a", do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 27 DE 07/08/2015):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 13 do Decreto nº 24.659, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),
Considerando as disposições dos §§ 2º a 4º-A do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como a previsão contida no art. 40, II, "a", do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008 (Regulamento do FDI),
Resolve:
Art. 1º A concessão do diferimento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, conforme os incisos II e III do § 1º e §§ 2º a 4º-A do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, bem como na importação de mercadorias na forma do art. 40, II, "a", do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, competirá à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) ou ao posto fiscal situado na Zona Primária deste Estado, conforme o caso, devendo o contribuinte apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão de Não Similaridade do bem ou mercadoria importada, emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) ou pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará (NUTEC), devendo constar no documento a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH) com a respectiva descrição, bem como a data de validade da certidão;
II - Protocolo de Intenções ou Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do pagamento do ICMS incidente quando da importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas e suas peças e partes, ou de mercadorias, conforme o caso.
Art. 2º Nos casos em que a sociedade empresária seja detentora somente de Protocolo de Intenções, poderá a CESUT conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da data de emissão da primeira Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) ou do documento que a substitua, para que a sociedade empresária apresente Resolução do CEDIN concedendo o diferimento do ICMS de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Para as sociedades empresárias detentoras de Resolução do CEDIN na qual constem expressamente os bens ou mercadorias codificados segundo a NCM, somente serão concedidos novos diferimentos para outros bens ou mercadorias mediante a apresentação prévia da Resolução CEDIN contendo as respectivas classificações na NCM.
Art. 4º Resguardada a competência prevista no art. 2º, o Secretário da Fazenda poderá, em caráter excepcional, determinar a liberação da mercadoria e conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para que seja apresentada ao órgão competente a comprovação do cumprimento das exigências previstas na legislação tributária relacionada ao FDI, especialmente aquelas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos moratórios cabíveis, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 33, de 6 de outubro de 2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA