Instrução Normativa SEFAZ nº 27 DE 07/08/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 ago 2015
Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 14/03/2016):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos a serem observados, para efeitos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, inclusive quando tenha sido importado por contribuinte;
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para os efeitos de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, em especial para atender às exigências previstas na Lei nº 10.367 , de 07 de dezembro de 1979, e na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.
Art. 2º O contribuinte deverá dirigir à Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional (ADINS), desta Secretaria, consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, anexando catálogo, se houver, e especificações técnicas indispensáveis fornecidas pelo fabricante.
§ 1º O catálogo técnico da mercadoria ou bem de que trata o caput deste artigo poderá também ser remetido eletronicamente para o e-mail adins.similaridade@sefaz.ce.gov.br, através de arquivo com extensão Portable Document Format (PDF).
§ 2º Devem ser informados na consulta os seguintes dados:
I - identificação da empresa importadora: números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social e endereço;
II - a descrição detalhada e o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que inclusive deverão corresponder exatamente ao da mercadoria ou bem importado;
III - a imagem da mercadoria ou bem;
IV - Licença de Importação, quando existente;
V - fundamentação legal;
VI - nome da pessoa para contato, com número de telefone e endereço eletrônico, anexando o instrumento de procuração, quando não se tratar de titular ou sócio da empresa;
VII - custo da mercadoria ou bem importado.
Art. 3º A ADINS adotará os seguintes procedimentos para apurar a existência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado:
I - consulta pública na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) (www.sefaz.ce.gov.br) sobre a existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria ou bem especificado;
II - análise no banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III - solicitação de diligência fiscal, quando necessária;
IV - solicitação de análise técnica às instituições públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária, para o esclarecimento dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer, que embasará a decisão final da ADINS.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados do início da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria ou bem especificado.
§ 2º A pesquisa junto à base de dados da NF-e, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria ou bem importado e o fim a que se destina.
§ 3º Solicitada a diligência de que trata o inciso III do caput deste artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, que servirá de amparo para a resposta à consulta a ser emitida pela ADINS.
§ 4º Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem importado, a ADINS, instruindo o processo, deverá identificá-lo, especificando o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da fabricação da mercadoria ou bem apontado como similar.
§ 5º Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido no inciso IV do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.
Art. 4º Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, poderão ser observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações das mercadorias ou bens adequadas ao fim a que se destinem;
II - preço da mercadoria ou bem praticado neste Estado não superior ao custo de importação;
III - prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, não superior ao prazo de entrega pelo exportador para o mesmo tipo de mercadoria ou bem.
Art. 5º Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 3º, e desde que não tenha sido encontrada mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, será expressamente declarada essa condição e deferido o pedido formulado na consulta, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. O despacho a que alude o caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, não sendo necessária nova consulta dentro deste período.
Art. 6º Na hipótese de ficar constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a ADINS indeferirá o pedido, por meio de despacho fundamentado.
Art. 7º A resposta à consulta será entregue pela ADINS pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto, e disponibilizada na página eletrônica da Sefaz na internet (www.sefaz.ce.gov.br), para conhecimento de terceiros interessados.
§ 1º Caso não seja possível a comunicação da resposta pessoalmente, esta será feita via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 2º Omitida a data do AR a que se refere o § 1º deste artigo, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.
Art. 8º Na hipótese de o consulente ou de terceiro interessado discordar da resposta à consulta, poderá ingressar com recurso junto à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento ou da disponibilização na página eletrônica da Sefaz, respectivamente.
§ 1º Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, a CATRI adotará as seguintes providências:
I - avocará o processo à ADINS;
II - adotará os procedimentos que julgar cabíveis, previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, emitindo, em seguida, parecer conclusivo quanto ao mérito, a ser apreciado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Deferido o recurso por meio do parecer de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados à ADINS, para emissão de um novo despacho.
Art. 9º Os efeitos da declaração relativa à inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado não geram direito adquirido, devendo o benefício fiscal porventura concedido com amparo na resposta à consulta ser revogado de ofício sempre que se apurar que o consulente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais e:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 10. O benefício fiscal concedido com amparo na resposta à consulta que declarar a inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 5º, a respectiva mercadoria ou bem passou a ser produzido dentro deste Estado.
Art. 11. A Certidão de Não Similaridade de mercadoria ou bem importado emitida até 30 de abril de 2015 com base na Instrução Normativa nº 22/2014 permanecerá válida para atestar essa condição pelo prazo nela indicado.
Art. 12. Ocorrendo o fato gerador de operação de importação de mercadoria ou bem sujeita a tratamento tributário diferenciado, que importe em desoneração do ICMS, ainda que parcial, ou postergação do prazo para seu pagamento, e cuja aplicação esteja condicionada exclusivamente à comprovação da inexistência de similar produzido neste Estado, o contribuinte importador poderá obter a liberação da mercadoria ou bem importado na hipótese de não ter sido concluída a análise da consulta de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, resguardada a competência da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) prevista no § 3º do art. 13 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. A liberação a que alude o caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que:
I - houve a prévia formalização de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, mediante a apresentação do número do protocolo do processo respectivo ao posto fiscal responsável pelo controle da operação de importação;
II - a descrição detalhada e o código de classificação na NCM relativos à mercadoria ou bem importado, descritos na respectiva D.I., correspondem exatamente àqueles referidos no processo de consulta apresentado à ADINS;
III - foi realizado o pagamento do imposto porventura devido de conformidade com as regras do tratamento tributário específico dispensado à operação de importação respectiva, cuja aplicação definitiva esteja condicionada à apresentação do despacho que atestar a não similaridade;
IV - o contribuinte não está inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 13. Atendidos os requisitos do art. 12 desta Instrução Normativa, o contribuinte providenciará a emissão de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) ou outro documento que a substitua, onde deverá constar referência expressa ao número do protocolo do processo de consulta apresentado à ADINS.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial aquelas estabelecidas no Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014.
Art. 14. Ocorrendo a liberação da mercadoria ou bem importado, o contribuinte disporá de até 90 (noventa) dias para apresentar às seguintes unidades fazendárias o despacho que atestar a inexistência da mercadoria ou bem similar produzido neste Estado:
I - CESUT, quando a operação de importação estiver sujeita ao tratamento tributário diferenciado previsto na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), inserido no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN);
II - Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito (CEFIT), nas outras situações, inclusive quando a operação de importação estiver sujeita à sistemática de tributação de que trata a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, ou sujeita ao tratamento tributário diferenciado previsto na legislação do FDI, inserido no âmbito do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM).
§ 1º Caso fique constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, o contribuinte deverá recolher integralmente o imposto devido pela operação ou complementá-lo, conforme o caso, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, quando ficar comprovado dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, com vistas ao retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a atualização do imposto devido e o cálculo dos encargos moratórios deverão retroagir à data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º A desoneração total ou parcial do ICMS somente será reconhecida e homologada pelos órgãos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo mediante a apresentação do despacho que atestar a inexistência da mercadoria ou bem similar produzido neste Estado.
§ 4º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha fornecido o despacho que atestar a inexistência da mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CESUT ou o CEFIT, conforme o caso, deverá solicitar esclarecimentos à ADINS quanto ao resultado do processo de consulta formalizado pelo contribuinte.
§ 5º Se a resposta à consulta atestar a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CESUT ou o CEFIT, no exercício de sua competência, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - intimar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do imposto;
II - constituir o crédito tributário, na hipótese de não ter sido efetivada a comprovação de que trata o inciso I, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 22, de 18 de julho de 2014, e a Instrução Normativa nº 09, de 27 de fevereiro de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA