Instrução Normativa RE nº 22 DE 15/04/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2016
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção II, na parte referente ao "Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 011;
b) na Seção III, na parte referente ao "Crédito presumido" ficam excluídas as linhas da tabela correspondentes aos códigos 006, 021, 027, 028, 032, 036, 037, 038, 043, 046, 047, 048, 049, 051, 053, 073, 076, 078, 081, 086, 090, 093, 097, 100, 107, 108, 112, 115, 116, 126, 130, 135, 136, 151 e 156 e ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | |
"Livro I, art. 32, CLXIX | Leite destinado à fabricação de leite condensado | 176 |
Livro I, art. 32, CLXX | Importação de folhas de flandres por estabelecimentos fabricantes de latas | 177" |
c) na Seção IV, na parte referente à "Isenção de operações com mercadorias" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 029, na parte referente à "Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 606, e na parte referente à "Base de cálculo reduzida em prestações de serviços" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 802, e fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | |
"Livro I, art. 9º, CXCVIII | Energia elétrica produzida por microgeração e minigeração | 156" |
d) na Seção V, na parte referente ao "Diferimento" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 040.
2. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano | Mês |
TJLP % ao mês |
Resolução do Banco Central | ||
TJLP % ao ano |
Nº | Data | |||
"2016 | Abr | 0,625 | 7,5 | 4.475 | 31.03.16" |
Mai | 0,625 | ||||
Jun | 0,625 |
3. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de maio de 2016, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
"2016 | Mai | 23,28" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.