Instrução Normativa RE nº 22 DE 15/04/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Apêndice VII:

a) na Seção II, na parte referente ao "Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 011;

b) na Seção III, na parte referente ao "Crédito presumido" ficam excluídas as linhas da tabela correspondentes aos códigos 006, 021, 027, 028, 032, 036, 037, 038, 043, 046, 047, 048, 049, 051, 053, 073, 076, 078, 081, 086, 090, 093, 097, 100, 107, 108, 112, 115, 116, 126, 130, 135, 136, 151 e 156 e ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Crédito Presumido referente a:
"Livro I, art. 32, CLXIX Leite destinado à fabricação de leite condensado 176
Livro I, art. 32, CLXX Importação de folhas de flandres por estabelecimentos fabricantes de latas 177"

c) na Seção IV, na parte referente à "Isenção de operações com mercadorias" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 029, na parte referente à "Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 606, e na parte referente à "Base de cálculo reduzida em prestações de serviços" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 802, e fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:
"Livro I, art. 9º, CXCVIII Energia elétrica produzida por microgeração e minigeração 156"

d) na Seção V, na parte referente ao "Diferimento" fica excluída a linha da tabela correspondente ao código 040.

2. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano Mês TJLP %
ao mês
Resolução do Banco Central
TJLP
% ao ano
Data
"2016 Abr 0,625 7,5 4.475 31.03.16"
Mai 0,625
Jun 0,625

3. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de maio de 2016, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano Mês Valor (R$)
"2016 Mai 23,28"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.