Instrução Normativa SRF nº 228 DE 21/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002
Dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
(Revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e, tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos com a redação dada pelos arts. 59 e 60 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
§ 2º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
Art. 2º A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto no art. 1º decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.
Da Aplicação do Procedimento Especial
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
Art. 3º O procedimento especial de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.
Parágrafo único. A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma estabelecida no caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Cabe ao titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa determinar o início da ação fiscalizadora, mediante expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único. Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:
I - o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II - a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa para, no prazo de 20 dias:
I - comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II - comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
§ 1º Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa.
§ 2º A critério do interessado, o comparecimento das pessoas referidas no inciso I poderá ser procedido na unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o respectivo domicílio fiscal, exigida solicitação, com antecedência mínima de dois dias úteis, à unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, para fins de agendamento.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
§ 3º O início do procedimento deverá ser devidamente registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), de modo a dar conhecimento às demais unidades da SRF.
Art. 5º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 4º as pessoas que comparecerem à SRF deverão estar munidas dos documentos:
I - de identificação pessoal;
II - de constituição da empresa e suas alterações;
III - comprobatórios de seus vínculos com a empresa;
IV - comprobatórios do funcionamento efetivo da empresa, tais como:
a) recibos de contas de energia elétrica, telefone, água;
b) documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano;
c) contrato de locação ou escritura do imóvel, conforme o caso;
d) livro de registro de empregados; e
e) outros relacionados na intimação.
V - comprobatórios de efetiva participação da empresa nas transações comerciais, como cópias dos instrumentos de negociação.
Parágrafo único. Para fins de comprovar a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à SRF deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.
Art. 6º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º, além dos registros e demonstrações contábeis, poderão ser apresentados, dentre outros, elementos de prova de:
I - integralização do capital social;
II - transmissão de propriedade de bens e direitos que lhe pertenciam e do recebimento do correspondente preço;
III - financiamento de terceiros, por meio de instrumento de contrato de financiamento ou de empréstimo, contendo:
a) identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
b) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e
c) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º Quando a origem dos recursos for justificada mediante a apresentação de instrumento de contrato de empréstimo firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, o provedor dos recursos também deverá justificar a sua origem, disponibilidade e, se for o caso, efetiva transferência.
§ 2º Os elementos de prova referentes a transações financeiras deverão estar em conformidade com as práticas comerciais.
§ 3º No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior, além dos elementos de prova previstos no caput, deverá ser apresentada cópia do respectivo contrato de câmbio.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.
§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016)
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira.
§ 3º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 4º A Coana poderá fixar, mediante Ato Declaratório Executivo, valores mínimos de garantia para tipos específicos de mercadorias.
§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
II - cláusula de irrevogabilidade; e
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Art. 8º Na hipótese de não-comparecimento das pessoas citadas no inciso I do caput do art. 4º, no prazo previsto, os despachos aduaneiros da empresa eventualmente em curso serão interrompidos, bem assim suspensa a entrega de mercadorias já desembaraçadas que ainda se encontrem depositadas em recintos alfandegados.
§ 1º O não comparecimento das pessoas citadas no caput deverá ser informado no sistema Radar, de modo a possibilitar a adoção das providências previstas pelas unidades da SRF de despacho.
§ 2º Também será retida pela fiscalização a mercadoria da empresa sob procedimento especial que se encontre depositada em recinto alfandegado e ainda não tenha sido submetida a despacho aduaneiro.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, ainda, à mercadoria objeto de conhecimento de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial, que tenha sido ou venha a ser endossado a terceiro.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede o registro da correspondente declaração aduaneira, devendo o respectivo despacho ser imediatamente interrompido nos termos deste artigo.
Da Conclusão do Procedimento Especial
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016):
Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
§ 1º O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior à ciência do termo de início.
§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data de atendimento às intimações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial poderá, em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual período o prazo previsto neste artigo.
Art. 10. Decorrido o prazo de sessenta dias, contado da ciência de intimação formulada pela SRF, sem o devido atendimento pela empresa, o procedimento especial será concluído sumariamente.
Art. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:
I - ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;
II - interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada, além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput contempla a ocultação de encomendante predeterminado.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Art. 12. Após a conclusão do procedimento especial, a garantia eventualmente prestada será:
I - extinta, caso tenha sido afastada a hipótese de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo;
II - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - retida, até a entrega à SRF das mercadorias desembaraçadas pelo importador ou a conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos do art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002;
III - extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia, nos termos do inciso II.
§ 1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Será igualmente extinta a garantia se a unidade da SRF responsável não der início, no prazo de 180 dias, a qualquer processo administrativo para aplicação da pena de perdimento a mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1678 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, o titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.
Art. 13. A prestação de informação ou a apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público Federal.
Das Disposições Finais
Art. 14. O importador que receber, por endosso no Conhecimento de Carga, mercadorias originalmente consignadas a outra pessoa física ou jurídica, selecionada para o controle previsto nesta Instrução Normativa, também ficará sujeita à aplicação de procedimento especial para comprovação da origem, disponibilidade e, se for o caso, transferência dos recursos relativos à operação comercial.
Parágrafo único. A unidade da SRF de despacho que identificar carga na situação prevista neste artigo deverá comunicar o fato à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a matriz da empresa que recebeu as mercadorias por endosso.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL