Instrução Normativa DPF nº 23 de 01/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2005

Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 1.300/MJ, de 4 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU nº 172, de 5 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM Seção I
Da Abrangência do SINARM

Art. 2º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal - DPF, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 3º Ao SINARM compete:

I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pelo DPF;

IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; e

XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

§ 1º Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal; e

c) das Polícias Civis.

d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;

f) das Guardas Municipais; e

g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionadas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 5.123 de 2004.

§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003;

II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.

§ 3º Os dados do SINARM e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA serão interligados e compartilhados, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.123 de 2004.

Seção II
Do Gerenciamento do SINARM

Art. 4º À Coordenação-Geral de Defesa Institucional - CGDI, da Diretoria Executiva, compete o gerenciamento do SINARM, por intermédio do Serviço Nacional de Armas - SENARM/DASP/CGDI, vinculado à Divisão de Assuntos Sociais e Políticos.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO Seção I
Da Aquisição de Arma de Fogo no Comércio Nacional Subseção I
Das Armas de Fogo de Uso Permitido por Pessoa Física

Art. 5º A Aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física, somente é permitida mediante autorização expedida pelo SINARM, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003.

Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército, como preceitua o Decreto nº 5.123 de 2004.

Art. 6º Para o requerimento e expedição da Autorização para Aquisição de Arma de Fogo de uso Permitido por Pessoa Física, deverão ocorrer os seguintes procedimentos:

I - o interessado deverá comparecer a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos excepcionais, ao SENARM/DASP/CGDI, e cumprir as seguintes formalidades:

a) ter idade mínima de vinte e cinco anos;

b) apresentar o formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, além dos seguintes documentos:

1) cópia autenticada de documento de identidade;

2) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os fatos e as circunstâncias justificadoras;

3)certidões de antecedentes criminais, fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

4) declaração de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;

5) comprovantes de ocupação lícita e de residência certa, exceto para os servidores públicos da ativa; e

6)comprovantes de capacidade técnica e de aptidão psicológica, ambos para manuseio de arma de fogo;

II - os requerimentos protocolizados para obtenção da Autorização de que trata este artigo, serão submetidos ao seguinte processamento, cuja finalização deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias:

verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

a) obtido o "nada consta" ou anexado o comprovante de que o interessado ultrapassa a quantidade legal de armas e/ou que possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;

b) deferida a solicitação, será expedida em formulário padrão - Anexo II e em caráter pessoal e intransferível, a autorização de compra da arma de fogo indicada, e posteriormente à comprovação do pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 11 da Lei nº 10.826 de 2003, será providenciado o registro e emitido o Certificado de Registro de Arma de Fogo, em formulário padrão - Anexo III; e

c) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao interessado, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.

§ 1º A autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo.

§ 2º O comprovante de capacidade técnica terá validade de três anos e deverá ser emitido por empresa de instrução de armamento e tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro: do quadro do DPF ou por este credenciado; do quadro das Forças Armadas; ou do quadro das Forças Auxiliares.

§ 3º A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusiva, válida por três anos, lavrado por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF.

§ 4º As certidões e os comprovantes mencionados nos itens "3" e "6" do inciso I deste artigo, somente serão recebidos dentro do período de validade.

§ 5º Os documentos citados nos itens "2", "4" e "5" do inciso I deste artigo, terão validade de noventa dias, contados da expedição.

§ 6º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, deverão apresentar o formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, e cópia da identidade funcional, ficando dispensados da idade mínima de vinte e cinco anos.

§ 7º Os Magistrados e os membros do Ministério Público, em razão do contido nas suas respectivas leis orgânicas, deverão apresentar o formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, cópia da identidade funcional e o comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.

§ 8º Do indeferimento de requerimento caberá pedido fundamentado de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis após a ciência do interessado, e sendo mantida a decisão, o interessado poderá interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência da negativa de reconsideração.

§ 9º São competentes para a apreciação de recurso administrativo de requerimento indeferido, em ordem hierárquica crescente, o Coordenador-Geral da CGDI, o Diretor Executivo e o Diretor-

Geral do DPF.

§ 10. O recurso administrativo de requerimento indeferido deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento pela autoridade superior, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.§ 11. O requerimento indeferido em definitivo será devolvido à origem, para ciência do interessado e arquivamento.

Subseção II
Da Armas de Fogo de Uso Permitido por Instituição Pública

Art. 7º A Aquisição de arma de fogo de uso permitido por Instituição Pública, somente será permitida mediante autorização expedida pelo SINARM, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003.

Parágrafo único. A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército, como preceitua o art. 4º do Decreto nº 5.123 de 2004.

Art. 8º Para solicitar Autorização para Aquisição de Arma de Fogo de uso Permitido por Instituição Pública, a interessada deverá encaminhar ofício dirigido a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.

§ 1º O ofício de que trata o caput, deverá conter:

I - as razões do pedido;

II - documentos comprobatórios da efetiva necessidade da arma de fogo;

III - dentre outros dados, o número de servidores com autorização de porte de arma de fogo; e

IV - informações sobre o local para armazenamento das armas e a metodologia de controle do uso em serviço.

§ 2º A autoridade de polícia federal competente deverá realizar inspeção local a fim de verificar as condições de armazenamento e controle das armas a serem adquiridas.

§ 3º O deferimento das solicitações de aquisição de arma de fogo de uso permitido por Instituição Pública não está sujeito ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º da Lei nº 10.826 de 2003, ressalvada a exigência do pagamento da taxa respectiva.

§ 4º O comprovante do recolhimento da taxa deverá ser apresentado após o despacho decisório que autorizar a aquisição da arma de fogo.

§ 5º Deferida a solicitação, será remetida a autorização e a respectiva guia de trânsito em favor da Instituição Pública interessada, para a aquisição e o transporte do armamento até o local onde será armazenado, após, será expedido o respectivo registro de arma de fogo.

§ 6º Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 6º desta IN.

Seção II
Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo Subseção I
Das Armas de Fogo de Uso Permitido

Art. 9º A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas, por quaisquer das formas em direito admitidas, se sujeita à prévia autorização do DPF, aplicando-se ao interessado todas as disposições da Sub-Seção I da Seção I do Capítulo II desta IN.

Subseção II
Das Armas de Fogo de Uso Restrito

Art. 10. A solicitação para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito e pertencente a integrante dos órgãos mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, será realizada mediante requerimento do interessado.

§ 1º Para a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito o interessado em transferir a propriedade deverá solicitar junto à Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, devendo ser cumprida a seguinte rotina:

I - o interessado em transferir a propriedade deverá apresentar o requerimento em formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4, além de cópia da identidade funcional e do registro da arma de fogo;

II - o requerimento deverá ser submetido a processamento para verificar se preenche os requisitos legais, o interessado em transferir a propriedade e o interessado em obter a propriedade;

III - inexistindo óbice para a transferência de propriedade, o processo devidamente instruído, deverá ser encaminhado à autoridade competente, para decisão; e

IV - sendo deferida a transferência de propriedade, será emitido novo registro de arma de fogo.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de comunicação ao dirigente do respectivo órgão de lotação do servidor que pretende transferir a posse.

Subseção III
Das Armas de Fogo de Empresas de Segurança Privada

Art. 11. A transferência de propriedade de arma de fogo de Empresa de Segurança Privada será autorizada pelo DPF, nos termos da legislação federal que disciplina a autorização e o funcionamento das empresas e a fiscalização da atividade de segurança privada.

§ 1º Os procedimentos relativos à transferência de propriedade de arma de fogo de empresas de Segurança Privada, serão efetivados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme legislação própria.

Seção III
Do Registro de Arma de Fogo

Art. 12. O registro de arma de fogo é obrigatório em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.826 de 2003, e deverá sempre acompanhar a mesma.

§ 1º O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padrão - Anexo III, será expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do SINARM, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.826 de 2003.

§ 2º As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.826 de 2003.

Art. 13. A solicitação de registro de arma de fogo deverá ser feita junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, instruída com:

I - o formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4;

II - cópia autenticada de documento de identidade;

III - nota fiscal de compra; e

IV - comprovante do pagamento da respectiva taxa, prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.826 de 2003.

§ 1º O processamento da solicitação que trata este artigo obedecerá o mesmo rito e as mesmas exigências para a obtenção de Autorização para Aquisição de Arma de Fogo, como estabelecido no art. 6º desta IN.

§ 2º Após o deferimento da solicitação de registro de arma de fogo, esta será encaminhada ao setor competente para emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, que terá validade de três anos, e será devolvido à unidade de origem, para entrega ao solicitante.

Art. 14. A solicitação de renovação de registro de arma de fogo deverá ser feita junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, obedecendo aos mesmos preceitos estabelecidos no art. 6º desta IN.

CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO PORTE DE ARMA DE FOGO Seção I
Do Trânsito de Arma de Fogo

Art. 15. A autorização para trânsito de arma de fogo de uso permitido será concedida pelo SENARM/DASP/CGDI, pelas DELINST centralizadas em Superintendência Regional, ou pelas Delegacias de Polícia Federal, mediante solicitação do interessado, em formulário padrão - Anexo I, nos casos de mudança de domicilio ou alteração temporária do local de guarda da arma.

§ 1º A autorização para trânsito de arma de fogo será registrada no SINARM e expedida com validade temporal e territorial delimitada, em formulário padrão - Anexo IV.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às armas pertencentes a militares das Forças Armadas, atiradores e caçadores, representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional e colecionadores de armas.

§ 3º Durante o trânsito entre os respectivos locais de guarda, a arma de fogo deverá permanecer embalada, desmuniciada e em local distinto da munição, que também deverá permanecer embalada, de forma que não se possa fazer pronto uso delas.

§ 4º O trânsito de arma de fogo de propriedade de Empresa de Segurança Privada será autorizado, exclusivamente, pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP e nas unidades descentralizadas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP ou Comissões de Vistoria - CV, mediante comprovante de solicitação de novo registro de arma de fogo, recolhimento da taxa correspondente, e nos termos das demais normas aplicáveis à espécie.

Seção II
Do Porte de Arma de Fogo Subseção I
Da Validade e Categorias de Porte de Arma de Fogo

Art. 16. O porte de arma de fogo expedido pelo DPF terá validade temporal de até 03 (três) anos, contados da data de emissão, e poderá abranger a todo o território nacional, dependendo da justificada necessidade do interessado, sendo classificado na categoria defesa pessoal ou caçador de subsistência.

§ 1º Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, o prazo de validade de que trata o caput poderá chegar a 5 (cinco) anos.

§ 2º Na categoria defesa pessoal, o porte de arma de fogo poderá ser concedido a brasileiros natos e naturalizados, bem como a estrangeiros permanentes, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, que atendam aos requisitos constantes nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003.

§ 3º Na categoria de caçador de subsistência, o porte de arma de fogo será concedido a brasileiros natos e naturalizados, bem como a estrangeiros permanentes, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem a efetiva necessidade, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 27 do Decreto nº 5.123 de 2004 e demais obrigações estabelecidas naquele diploma legal.

§ 4º O porte de que trata o parágrafo anterior será concedido apenas para arma portátil de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16.

Subseção II
Da Solicitação de Porte de Arma de Fogo

Art. 17. O Porte de Arma de Fogo deverá ser solicitado em uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.

Art. 18. Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:

I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:

a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:

1) exigências constantes das alíneas a e b do inciso I do art. 6º desta IN;

2) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, anexando documentos comprobatórios;

3) cópia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e

4) o interessado deverá ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual serão expostos os motivos da pretensão e verificada, em caráter preliminar e não vinculante, a efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física;

b) Porte de Arma Categoria Caçador de Subsistência:

1) certidão comprobatória de residência em área rural, expedida por órgão municipal ou local;

2) cópias autenticadas do documento de identidade e do registro da arma de fogo de sua propriedade; e

3) atestado de bons antecedentes.

II - os requerimentos protocolizados serão submetidos ao seguinte processamento:

a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

b) obtido o "nada consta" ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;

c) deferida a solicitação, será comunicada ao requerente a necessidade do pagamento da taxa de que trata o art. 11 da Lei nº 10.826 de 2003; após seu recolhimento, será expedido o Porte de Arma de Fogo, em caráter pessoal e intransferível, em formulário padrão - Anexo V, e providenciada a sua entrega; e

d) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao interessado, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.

§ 1º O prazo de validade das certidões e comprovantes são os mesmos citados nos §§ 2º a 5º do art. 6º desta IN.

§ 2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

II - sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e

III - funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores.

§ 3º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado o porte de arma de fogo na categoria caçador de subsistência, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.

§ 4º A Autoridade que deferir o porte de arma de fogo deverá, no despacho, delimitar a validade temporal e territorial do documento, adequando a decisão à necessidade do interessado e à conveniência da administração.

Art. 19. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, nos termos da Lei nº 10.826 de 2003 e do Decreto nº 5.123 de 2004, e somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 20. Em caso de extravio, furto ou roubo de porte de arma de fogo será exigida para a expedição de segunda via, a apresentação do formulário padrão - Anexo I, devidamente preenchido pelo interessado, duas fotos 3X4 recentes, comprovante do recolhimento da respectiva taxa, e certidão da ocorrência lavrada na unidade policial mais próxima do local do fato.

Parágrafo único. Antes de deferir a expedição da 2ª via do porte de arma de fogo, a autoridade competente analisará criteriosamente as circunstâncias da ocorrência, podendo autorizar a expedição do novo documento, apenas se ficar caracterizado que o interessado não concorreu para o evento.

Subseção III
Das Guardas Municipais

Art. 21. Os Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os incisos III, IV e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 40 a 44 do Decreto nº 5.123 de 2004.

§ 1º O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais, terá validade nos limites territoriais do respectivo município, por dois anos, e sua renovação dependerá de aprovação em novos testes de aptidão psicológica, conforme preceitua o art. 43 do Decreto nº 5.123 de 2004.

§ 2º O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente terá validade em serviço, devendo constar esta restrição no documento respectivo.

§ 3º Poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.

Art. 22. A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, comprovando o atendimento das exigências do art. 44 do Decreto nº 5.123 de 2004, e anexando os seguintes documentos:

I - requerimentos em formulário padrão - Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e

II - certificados de curso de formação profissional ou de capacitação, nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica, ambos para manuseio de arma de fogo.

Parágrafo único. Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o número do SINARM da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.

Art. 23. Protocolizada a solicitação, o chefe da DELINST, da Delegacia de Policia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, emitirá parecer preliminar e não vinculante, encaminhando-a para decisão do Superintendente Regional do DPF ou do Coordenador-Geral da CGDI.

§ 1º As solicitações protocolizadas serão submetidas ao seguinte processamento:

a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

b) obtido o "nada consta" ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;

c) deferida a solicitação, será providenciada a expedição do Porte de Arma de Fogo, em caráter pessoal e intransferível, em formulário padrão - Anexo V, para a arma especificada na solicitação do dirigente da corporação; e

d) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao solicitante, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.

§ 2º As solicitações deferidas nas Superintendências Regionais serão encaminhadas ao SENARM/DASP/CGDI para a emissão dos portes de arma de fogo e posterior devolução à origem, visando o encaminhamento ao dirigente da Guarda Municipal.

Subseção IV
Das Guardas Portuárias

Art. 24. O Superintendente Regional e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI, poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Portuários, de acordo com o inciso VII e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados no parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 5.123 de 2004.

Parágrafo único. Os portes de arma de fogo dos Guardas Portuários terão validade apenas em serviço.

Art. 25. A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Portuários será feita pelo dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, e será instruído com os requerimentos individualizados, em formulários padrão - Anexo I, devidamente preenchidos pelos interessados, com duas fotos 3X4 recentes.

§ 1º Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda portuário, inclusive com o número do SINARM da mesma; ressalvandose que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.

§ 2º As solicitações protocolizadas serão submetidas ao seguinte processamento:

a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

b) obtido o "nada consta" ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;

c) tendo sido optado pela continuidade do processo, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Policia Federal, agendará junto ao SENARM/DASP/CGDI a data para aplicação dos seguintes procedimentos:

1) testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, e

2) para os considerados aptos nos testes de aptidão psicológica, serão aplicados por instrutores do DPF os testes para avaliação da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.

e) deferida a solicitação, será providenciada a expedição do Porte de Arma, em formulário padrão - Anexo V, e em caráter pessoal e intransferível; e

f) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao solicitante, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência.

Parágrafo único. O Guarda Portuário reprovado no teste de aptidão psicológica poderá submeter-se a reteste após noventa dias.

Subseção V
Policiais Federais e Servidores do Quadro Especial do DPF

Art. 26. O porte de arma de fogo é deferido aos policiais federais do DPF, por força do art. 33 do Decreto nº 5.123 de 2004 e na forma desta Instrução Normativa, com base no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003.

Parágrafo único. Na identidade funcional dos policiais federais, constará a autorização contida no caput.

Art. 27. Os policiais federais têm livre porte de arma de fogo, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço, devendo portá-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Funcional.

§ 1º Os policiais federais poderão portar arma de fogo institucional ou particular, em serviço e fora deste.

§ 2º Os policiais federais ao portarem arma de fogo institucional ou particular, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, deverão fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a terceiros.

Art. 28. Para conservarem a autorização de porte de arma de fogo, os policiais federais aposentados deverão submeter-se aos testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo a cada três anos, a partir da edição do Decreto nº 5.123 de 2004.

Parágrafo único. Aprovados no teste de aptidão psicológica, os policiais federais aposentados receberão porte de arma de fogo, em formulário padrão - Anexo V, pelo prazo de 3 (três) anos, isentos do pagamento de taxa e das demais formalidades.

Art. 29. Pela natureza do trabalho, excepcionalmente, poderá ser concedido porte de arma de fogo para servidor do Plano Especial de Cargos do DPF.

§ 1º O porte de arma de fogo a que se refere o caput dá direito ao titular a portar arma de fogo durante o serviço e fora deste.

§ 2º A solicitação de porte de arma de fogo referida no caput ocorrerá a critério do dirigente da unidade, mediante proposta do chefe imediato, devendo ser instruída com:

I - formulários padrão - Anexo I, devidamente preenchido pelo interessado, com cópia da identidade funcional;

II - comprovantes de aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestados na forma nesta IN, por psicólogo e instrutor do DPF; e

III - cópia autenticada do registro da arma de fogo de propriedade do interessado, se for o caso.

§ 3º Em casos especiais no interesse da administração, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo institucional, devidamente acautelada ao servidor.

§ 4º Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo estão isentos do pagamento da taxa instituída no inciso IV do art. 11 da Lei nº 10.826 de 2003.

Art. 30. Quando o dirigente da unidade entender que as funções exercidas pelo servidor do Plano Especial de Cargos do DPF não justificam o porte de arma de fogo, poderá o servidor, por iniciativa própria, solicitar o documento, procedendo da forma estabelecidas no art. 17 e seguintes desta IN.

CAPÍTULO IV
DAS MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO

Art. 31. A quantidade limite de munição não deverá ultrapassar ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Defesa, para o cidadão adquirir e manter em seu poder em estoque, para armas cadastradas no SINARM.

Art. 32. O interessado em adquirir munição deverá comparecer a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal e protocolizar requerimento de Autorização para Compra de Munição, mediante formulário padrão - Anexo VI.

§ 1º A Autorização para Compra de Munição deverá conter os dados do requerente, da arma cadastrada no SINARM e o nome do estabelecimento autorizado para vender a munição, bem como a quantidade de munição solicitada e suas características.

§ 2º Deverá ser realizada pesquisa junto ao SINARM, para verificação a regularidade e da quantidade de munição já autorizada no ano para a respectiva arma.

§ 3º O servidor responsável deverá consignar no formulário o resultado da pesquisa, e em seguida, encaminhá-lo à decisão do Chefe da DELINST ou Delegacia, conforme o caso.

§ 4º Deferido o pedido, o mesmo deverá ser consignado no SINARM, bem como providenciada a expedição da Autorização para Compra de Munição, conforme modelo padrão - Anexo VII, em três vias, as quais terão as seguintes destinações: uma para arquivo no setor, datada e assinada pelo requerente; devendo, as outras serem entregues ao requerente, uma para a sua guarda e a outra para entrega na loja de munições autorizada.

CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO Seção I
Das Armas de Fogo Institucionais

Art. 33. O Cadastramento das Armas de Fogo Institucionais, previsto no inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.123 de 2004, será realizado por solicitação dos dirigentes dos Órgãos e Instituições Públicas, mediante preenchimento de formulário próprio ou por meio de arquivos eletrônicos.

Parágrafo único. A Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI/DLOG e o SENARM/DASP/CGDI estabelecerão os procedimentos necessários à integralização dos acervos dos registros de armas de fogo já existentes.

Seção II
Das Armas de Fogo Produzidas, Importadas e Vendidas no País

Art. 34. O cadastramento das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas, importadas e vendidas no país, deverá ser requerido pelo respectivo produtor, importador, comerciante ou representantes legais destes junto ao SENARM/DASP/CGDI, mediante preenchimento de formulário próprio ou por meio de arquivos eletrônicos.

Parágrafo único. A CTI/DLOG e o SENARM/DASP/CGDI estabelecerão os procedimentos necessários ao cadastramento das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas, importadas e vendidas no país, por meio eletrônico.

Seção III
Dos Produtores, Atacadistas, Varejistas, Exportadores e Importadores de Armas de Fogo, Acessórios e Munições

Art. 35. Os dados necessários ao cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e munições, será fornecido ao SINARM pelo Comando do Exército, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 5.123 de 2004.

Parágrafo único. Nas fiscalizações dos estabelecimentos comerciais deverá ser verificado o respectivo Certificado de Registro - CR, emitido pelo Comando do Exército, até que sejam interligados os sistemas SINARM e SIGMA.

Seção IV
Do Cadastro e Concessão de Licença para Armeiros

Art. 36. O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, mediante formulário padrão - Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do documento de identidade e do CPF;

II - cópia autenticada do último Certificado de Registro - CR, concedido pelo Ministério do Exército, quando for o caso; e

III - cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso.

Art. 37. Após o recebimento da solicitação, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal, deverá determinar a realização de diligências no endereço do requerente, para vistoria das instalações.

§ 1º Na vistoria deverá ser verificada a adequação dos locais de guarda do armamento, do equipamento para conserto das armas, e do local designado para disparo das armas de fogo.

§ 2º Os Policiais Federais responsáveis pela vistoria deverão elaborar Relatório de Missão Policial, onde serão relatadas todas as circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os dados do solicitante deverão ser verificados nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO, juntando-se à solicitação o resultado da pesquisa.

Art. 38. O chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal deverá elaborar parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, encaminhando o processo ao Superintendente Regional para decisão.

§ 1º Deferida a solicitação, será expedido Certificado de Credenciamento pelo Superintendente Regional, em formulário padrão - Anexo X, que determinará a entrega do original ao credenciado, e a remessa de cópia ao SENARM/DASP/CGDI, para fins de publicação em Boletim de Serviço.

§ 2º Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 6º desta IN.

§ 3º Caberá a DELINST e a Delegacia de Polícia Federal, a atualização junto ao SINARM do cadastro dos armeiros, após o deferimento das solicitações.

Seção V
Do Cadastramento das Apreensões de Arma de Fogo

Art. 39. As autoridades policiais devem comunicar imediatamente, ao chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal de sua circunscrição, a apreensão de armas de fogo, para registro da ocorrência no SINARM.

Art. 40. Os Superintendentes Regionais, o Coordenador-Geral da CGDI e o Coordenador da CTI/DLOG devem estabelecer procedimentos, em conjunto com os Órgãos de Segurança Pública e das Justiças Federais e Estaduais, objetivando o cadastramento e a movimentação das armas apreendidas, para fins de controle e localização.

Seção VI
Do Cadastramento das Ocorrências relacionadas à Arma de Fogo

Art. 41. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar imediatamente à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo e/ou do registro ou porte de arma de fogo, bem como a sua eventual recuperação, conforme art. 17 do Decreto nº 5.123 de 2004.

§ 1º A unidade policial local deve, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas ao chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal da sua circunscrição, para fins de cadastramento no SINARM.

§ 2º O SENARM/DASP/CGDI, com o apoio da CTI/DLOG, estabelecerá contatos com a Divisão de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, visando operacionalizar as comunicações de que trata o parágrafo anterior, mediante transferência eletrônica de dados entre o SINARM e o SIGMA.

§ 3º A comunicação direta do proprietário ao DPF poderá ser feita na DELINST centralizada em Superintendência Regional ou na Delegacia de Polícia Federal, cabendo-lhes o lançamento no SINARM

da ocorrência de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, e/ou de registro ou porte de arma de fogo.

§ 4º As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão requerer, em qualquer tempo, senhas de acesso ao SINARM, para lançamento das ocorrências de roubo, furto e extravio de arma, devendo formalizar o pedido junto ao Superintendente Regional da circunscrição, que o encaminhará a CGDI para as providências necessárias.

CAPÍTULO VI
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO Seção I
Do Laudo de Aptidão Psicológica

Art. 42. A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusivo, por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF.

§ 1º Para efeito desta IN considera-se:

I - Psicólogo do DPF: é o servidor pertencente aos quadros do DPF, designado pelo Coordenador-Geral da CGDI, com formação em psicologia e inscrito regularmente no Conselho de Psicologia de sua região, que domine as técnicas e instrumentos psicológicos necessários; e

II - Psicólogo Credenciado: é o profissional credenciado pelo DPF, inscrito regularmente no Conselho de Psicologia de sua Região e que domine as técnicas e instrumentos psicológicos necessários.

§ 2º O psicólogo credenciado pelo DPF estará apto a realizar avaliação psicológica dos interessados na aquisição, no registro, na renovação de registro e na obtenção de porte de arma de fogo, bem como, para os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes dos Órgãos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e das guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos.

Art. 43. O psicólogo do DPF ou credenciado, deverá utilizar para aferição da aptidão psicológica do interessado, os instrumentos constantes do Manual do Psicólogo, entregue quando da indicação ou credenciamento.

§ 1º Os testes de aptidão psicológica poderão ser aplicados individual ou coletivamente, podendo o psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) baterias de testes por dia.

§ 2º O resultado dos testes de aptidão psicológica do interessado, deverá considerá-lo APTO ou INAPTO, não podendo constar do laudo os respectivos instrumentos utilizados.

§ 3º O psicólogo responsável pela aplicação dos testes de aptidão psicológica deverá, no prazo máximo de quinze dias úteis, encaminhar laudo conclusivo, em envelope lacrado e com recibo, à unidade do DPF em que o interessado protocolizou a sua solicitação.

§ 4º O interessado poderá ter livre acesso às informações concernentes aos testes a que se submeteu, por meio de entrevista de devolução.

§ 5º As despesas decorrentes dos testes de aptidão psicológica, aplicados por psicólogo credenciado, serão custeadas pelo interessado.

§ 6º O Coordenador-Geral da CGDI expedirá Ordem de Serviço criando o Manual do Psicólogo, que norteará os procedimentos para a aplicação dos testes de aptidão psicológica.

Art. 44. Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a reteste, desde que decorridos noventa dias da aplicação da última avaliação.

§ 1º O laudo conclusivo do reteste, se contrário ao laudo anterior, será retificador ou, se igual, ratificador.

§ 2º O chefe da Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou da Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, do SENARM/DASP/CGDI, pessoalmente ou através de servidor designado, deverá preencher os dados constantes do formulário padrão - Anexo IX, para envio ao psicólogo do DPF ou credenciado pelo DPF que aplicará o reteste, conforme a escolha do interessado.

§ 3º Da decisão do reteste, em caso de inaptidão, não caberá recurso, podendo o candidato, decorridos noventa dias, entrar com uma nova solicitação.

Seção II
Do Credenciamento de Psicólogo

(Revogado pela Instrução Normativa DPF Nº 70 DE 13/03/2013):

Art. 45. O interessado em exercer a atividade de psicólogo deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, mediante formulário padrão - Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;

b) comprovante de que possui pelo menos três anos de efetivo exercício na profissão e de prática com os instrumentos a serem utilizados, ou certificado de cursos sobre os testes, com carga horária mínima de oitenta horas/aula;

c) certidão negativa de ética e adimplência do Conselho Regional de Psicologia;

d) comprovante de que dispõe de ambiente e equipamentos adequados para aplicação dos testes, composto de banheiro, sala de espera e sala de aplicação individual de testes, com o mínimo de quatro metros quadrados, ou sala para aplicação coletiva de testes, onde sua capacidade de uso permita o espaço mínimo de dois metros quadrados por candidato, equipada com os materiais necessários à execução das atividades e isolada acusticamente; e

e) comprovante de estar em dia com as autorizações legais pertinentes ao local de trabalho, tais como: alvará de funcionamento, inspeção sanitária, bombeiros etc.

(Revogado pela Instrução Normativa DPF Nº 70 DE 13/03/2013):

Art. 46. Os requerimentos protocolizados para obtenção do credenciamento de Psicólogo, serão submetidos ao seguinte processamento, cuja finalização deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias úteis:

a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;

b) obtido o "nada consta" a solicitação será entregue à comissão de psicólogos do DPF, designada pelo Coordenador-Geral da CGDI, responsável pela fiscalização ordinária, que emitirá parecer circunstanciado recomendando ou não o credenciamento; e

c) devidamente instruída, a solicitação será encaminhada ao Superintendente Regional que ao deferi-la, expedirá Certificado de Credenciamento, formulário padrão - Anexo X, providenciando, através do SENARM/DASP/CGDI, a publicação em Boletim de Serviço.

§ 1º O credenciamento terá validade de até dois anos, renováveis por iguais períodos, não gerando direito ou vínculo com a Administração.

§ 2º O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, em caso de descumprimento das normas atinentes à espécie, de baixa qualidade técnica ou registro de antecedentes criminais.

§ 3º A fiscalização dos psicólogos credenciados poderá ser feita em caráter extraordinário, sem aviso prévio, por psicólogo do DPF designado pelo Coordenador-Geral da CGDI.

CAPÍTULO VII
DA CAPACIDADE TÉCNICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO Seção I
Do Comprovante de Capacidade Técnica

Art. 47. O comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo deverá ser emitido por empresa de instrução de armamento e tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro: do quadro do DPF ou por este credenciado; do quadro das Forças Armadas; ou do quadro das Forças Auxiliares.

Parágrafo único. Para efeito desta IN considera-se:

I - Instrutor de armamento e tiro do DPF: é o servidor efetivo do DPF com habilitação técnica em armamento e tiro, comprovada por certificado emitido ou reconhecido pelo DPF; e

II - Instrutor de armamento e tiro credenciado: é o profissional com habilitação técnica em armamento e tiro, comprovada por certificado emitido ou reconhecido pelo DPF, Forças Armadas, Forças Auxiliares, ou credenciado pelo DPF.

Art. 48. Para a obtenção do comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, o interessado deverá demonstrar ao instrutor de armamento e tiro do DPF ou Credenciado:

I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e

III - habilidade no manuseio de arma de fogo, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 1º Os testes de capacidade técnica somente deverão ser realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica.

§ 2º O instrutor de armamento e tiro, devidamente credenciado para aplicar os testes de capacidade técnica, consignará o resultado em formulário próprio - anexo XI, atestando, de forma fundamentada, a aptidão ou inaptidão do interessado.

§ 3º Os critérios a serem utilizados por instrutor de armamento e tiro do DPF ou credenciado pelo DPF, nos testes para expedição de comprovante de capacidade técnica, constarão de Instrução de Serviço que criará o Manual de Armamento e Tiro, a ser expedida pelo Coordenador-Geral da CGDI.

Art. 49. A contratação do instrutor e do estande de tiro para a realização dos testes de capacidade técnica é de responsabilidade exclusiva do solicitante, exceto quando se tratar de servidor e/ou estande do DPF.

Parágrafo único. O instrutor deverá providenciar a arma e a munição para a realização dos testes, às expensas do solicitante, bem como, se necessário, a respectiva guia de trânsito para o transporte das mesmas ao estande.

Art. 50. Decorridos trinta dias da aplicação dos testes de capacidade técnica, em que tenha sido considerado inapto, o interessado poderá requerer novos testes.

Seção II
Do Credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro

Art. 51. O interessado em exercer a atividade de instrutor de armamento e tiro deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, mediante formulário padrão - Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4 recentes e dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;

b) no caso de instrutor de Curso de Formação de Vigilantes, cópia autenticada do comprovante de vínculo empregatício com o curso ou com a respectiva Empresa de Segurança Privada;

c) cópia autenticada do Certificado de Habilitação em Curso de Instrutor de Armamento e Tiro, devidamente reconhecido; e

d) comprovante do credenciamento do estande de tiro junto ao Comando do Exército, onde o interessado aplicará os testes.

Art. 52. Os requerimentos protocolizados para obtenção do credenciamento de instrutor de armamento e tiro, serão submetidos ao seguinte processamento:

a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como:

SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO; e

b) obtido o "nada consta" será aplicada por instrutor do DPF, prova de conhecimentos específicos e práticos, onde o interessado deverá demonstrar:

1) conhecimento profundo da conceituação e das normas de segurança pertinentes a alguns tipos de arma de fogo;

2) conhecimento profundo dos componentes e partes de algumas armas de fogo; e

3) habilidade profunda no manuseio de algumas armas de fogo, demonstrada em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército;

c) caso o interessado tenha sido considerado apto na prova de conhecimentos, a solicitação será encaminhada à autoridade competente, que decidirá sobre o credenciamento; e

d) deferida a solicitação, será expedido, em caráter pessoal e intransferível, o certificado de credenciamento, conforme formulário padrão - Anexo X.

§ 1º O credenciamento como instrutor de armamento e tiro terá validade de dois anos, renováveis por iguais períodos, e não gera direito ou vínculo com a Administração.

§ 2º O credenciamento do instrutor de armamento e tiro poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, em caso de descumprimento das normas atinentes à espécie, de baixa qualidade técnica ou eventual registro de antecedentes criminais pelo credenciado.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 53. São autoridades competentes para autorizar a aquisição, o registro, a renovação do registro, a transferência de propriedade e o porte de arma de fogo no âmbito do DPF:

I - o Diretor-Geral, o Diretor Executivo e o Coordenador - Geral de Defesa Institucional, nas unidades centrais; e

II - os Superintendentes Regionais, nas unidades descentralizadas.

§ 1º Fica vedada a delegação de competência para autorizar a aquisição e o porte de arma de fogo.

§ 2º Compete exclusivamente às autoridades citadas no inciso I, a concessão do porte de arma de fogo previsto no artigo 29 desta IN.

Art. 54. Incumbe ao Coordenador-Geral da CGDI autorizar, quando for o caso, o porte de arma de fogo para diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil, independentemente dos requisitos previstos na legislação específica, desde que observado o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Em casos especiais, dependendo da urgência, os Superintendentes Regionais do DPF, poderão expedir os portes de arma de fogo de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55. A entrega das solicitações para aquisição, registro, renovação de registro, transferência de propriedade, trânsito e porte de arma de fogo, deverá ser registrada em recibo, se possível eletronicamente, no qual serão consignados os números do protocolo, a data e a hora da entrega, o nome e a assinatura do servidor que as receber.

Parágrafo único. Os dirigentes das unidades descentralizadas e da CGDI deverão destinar a setor específico, interligado ao SIAPRO, o recebimento das solicitações de que trata este artigo.

Art. 56. A CTI/DLOG, com a interveniência do SENARM/DASP/CGDI, disponibilizará às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, o acesso ao SINARM para consulta à base de dados dos registros e portes de arma de fogo deferidos nas suas Unidades da Federação.

Art. 57. Ficam instituídos no âmbito do DPF, os seguintes formulários e documentos:

a) Anexo I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO, RENOVAÇÃO DE REGISTRO, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, TRÂNSITO, PORTE, APREENSÃO, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E RECUPERAÇÃO DE ARMA DE FOGO;

b) Anexo II - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA;

c) Anexo III - CERTIFICADO DE REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO;

d) Anexo IV - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO;

e) Anexo V - PORTE FEDERAL DE ARMA;

f) Anexo VI - REQUERIMENTO PARA COMPRA DE MUNIÇÃO;

g) Anexo VII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO;

h) Anexo VIII - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE ARMEIRO, PSICÓLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO;

i) Anexo IX - FORMULÁRIO DE RETESTE;

j) Anexo X - CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ARMEIRO, PSICÓLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO; e

l) Anexo XI - FORMULÁRIO PARA TESTE DE CAPACIDADE TÉCNICA.

m) Anexo XII - FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO PSICOLÓGICO;

n) Anexo XIII - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA; e

o) Anexo XIV - LAUDO PSICOLÓGICO.

Art. 58. As dúvidas suscitadas na aplicação desta IN, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Coordenador-Geral da CGDI.

Art. 59. Em caso de aprovação do referendo popular previsto no artigo 35 da Lei nº 10.826/03, ficam revogadas as disposições relativas à aquisição de armas de fogo e munições no comércio.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço, revogando-se as Instruções Normativas nº 01/2004-DG/DPF, de 26 de fevereiro de 2004 e nº 013/2001 - DG/DPF, de 6 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

(Revogado pela Instrução Normativa DPF Nº 70 DE 13/03/2013):

ANEXO XII

ANEXO XIII

(Revogado pela Instrução Normativa DPF Nº 70 DE 13/03/2013):

ANEXO XIV