Instrução Normativa SRP nº 23 DE 30/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
Art. 3º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia da UARP tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
Art. 16. Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese.
[...]"
Notas:
1) Instrução Normativa revogada pala Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009, excetuando-se o artigo 3º.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º [...]
[...]
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º [...]
[...]
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.
[...]
Art. 21 [...]
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura;
II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou
III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea b do inciso III do caput do art. 19.
[...]
Art. 22. [...]
[...]
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos de vigência das alterações, o disposto no § 1º do art. 21.
[...]
Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
[...]
Art. 79. [...]
[...]
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade.
§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário.
§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495.
§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9ºserá exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6ºdeste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I.
§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9ºdeste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I.
[...]
Art. 85. [...]
§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto § 11 do art. 79.
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79.
[...]
Art. 86. [...]
[...]
§ 1º [...]
II - [...]
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
[...]
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea c do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.
§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso.
[...]
Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.
Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento.
[...]
Art. 100. [...]
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68;
[...]
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
[...]
Art. 103. [...]
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
[...]
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez por cento.
[...]
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 8ºdo art. 79.
[...]
Art. 136B. [...]
[...]
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94.
[...]
Art. 139. [...]
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§ 13. O empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais fica dispensado do pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção das destinadas ao INCRA, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser usufruídos por, no máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
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Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.
[...]
Art. 179[...]
[...]
VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
[...]
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Art. 201. [...]
[...]
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para emissão de tal documento.
[...]
Art. 216. [...]
[...]
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos termos da alínea a do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem:
[...]
Art. 240.[...]
I - [...]
b) [...]
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 250;
[...]
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea b do inciso II do art. 366 do RPS.
[...]
Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.
[...]
Art. 334. [...]
§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas decorrentes de Auto-de-Infração.
[...]
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de Auto-de-Infração.
§ 7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 8º.
§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
[...]
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do art. 591.
[...]
Art. 342. [...]
[...]
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
Art. 381. [...]
[...]
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
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Art. 431. [...]
[...]
§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
[...]
Art. 495. [...]
[...]
§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.
[...]
Art. 523. [...]
I - [...]
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
[...]
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;
[...]
§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
[...]
Art. 524. [...]
[...]
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179.
[...]
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179;
[...]
Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179.
[...]
Art. 532. [...]
[...]
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
[...]
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação;
[...]
Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.
[...]
Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
[...]
§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos, conforme disposto no Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001.
[...]
Art. 574. O MPF será emitido na forma de modelos adotados pela SRP e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 588, por ocasião do início do procedimento fiscal.
[...]
Art. 589. [...]
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo;
[...]
Seção III
Termo de Início da Ação Fiscal, Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da Ação Fiscal
Subseção I
Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)
Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito passivo de que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.
§ 1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo na forma prevista no art. 588.
§ 2º A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no § 3º do art. 645.
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAF.
§ 4º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 5º Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.
§ 6º Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.
§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta referente às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.
Subseção II
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)
Art. 592. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar documentos e informações no decorrer do procedimento fiscal, observado o disposto no art. 591.
Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou mais TIAD ao longo do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação de novos documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações anteriores.
Subseção III
Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)
Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Ação Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal. (NR)
[...]
Subseção IV
Disposições Específicas [...]
Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, conforme previsto na alínea b do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
[...]
Art. 613. [...]
[...]
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XIA e XVII do art. 660.
[...]
Art. 635A. [...]
[...]
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 11 de abril de 2004.
[...]
Art. 636. [...]
[...]
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDC cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004.
[...]
Art. 638. [...]
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XIA, XVII e XVIII do art. 660.
[...]
639A. Deverá ser interposto recurso de ofício, dirigido ao CRPS, das Decisões e Despachos-Decisórios que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização por meio de NFLD.
§ 1º Não caberá recurso de ofício de decisões ou despachosdecisórios relativos a NFLD com valores inferiores aos estabelecidos em portaria do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 366 do RPS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Nos processos de NFLD em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, deverá ser dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004.
[...]
Art. 640. [...]
[...]
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X, XIA e XVII do art. 660.
[...]
Art. 649. [...]
[...]
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS, não se aplicando a multa nos casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da Lei nº 8.213, de 1991, conforme estabelece o § 5º do art. 22 da citada Lei, ambos acrescentados pela Lei nº 11.430, de 2006.
[...]
Art. 655. [...]
[...]
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
[...]
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação do Auto-de-Infração.
§ 1º [...]
I - formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar a correção da falta no prazo referido no caput;
[...]
§ 3º Não se aplica:
I - o disposto no § 1º deste artigo em relação à multa prevista no art. 286 do RPS; e
II - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo em relação à multa nos casos em que esta decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS, disciplinada nos arts. 496 a 498.
[...]
§ 7º Da decisão que atenuar ou relevar multa decorrente de Auto-de-Infração deverá ser interposto recurso de ofício ao CRPS, de acordo com o disposto na alínea b do inciso I do art. 366 do RPS, observado o disposto no § 8º.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º à atenuação estabelecida como critério para fixação do valor da multa no ato da lavratura do respectivo auto, nos termos do inciso IX do art. 657.
§ 9º Não caberá recurso de ofício de decisões ou despachosdecisórios relativos a Auto-de-Infração com valores inferiores aos estabelecidos em ato do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 366 do RPS.
§ 10. Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao CRPS das decisões e despachos-decisórios proferidos em processos nos quais tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, observado o disposto no § 11.
§ 11. Nos processos relativos a Auto-de-Infração em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal deverá ser dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004.
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Art. 660. [...]
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XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Demonstrativo de que trata o § 6º do art. 587, quando aplicável;
[...]
XIA - Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF);
[...]
XVI - Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF);
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Art. 663. [...]
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
[...]"
Art. 2º Fica restabelecido o inciso II do art. 532 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 532. [...]
[...]
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
[...]"
Art. 3º Ver Nota 1.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005:
I - incisos I e II do § 2º do art. 6º;
II - § 1º do art. 100;
III - alínea c do inciso I do art. 259;
IV - §§ 1º e 2º do art. 430;
V - §§ 2º e 3º do art. 588;
VI - § 6º do art. 656;
VII - arts. 707 a 721.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID"