Instrução Normativa MCid nº 23 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011

Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 78/2010, que estabeleceu procedimento para operacionalização das operações de crédito referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e revoga a Instrução Normativa nº 86/2010, ambas do Ministério das Cidades.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 ,

Considerando as diretrizes referentes à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 ,

Considerando o lançamento do PAC Mobilidade Grandes Cidades, por meio da Portaria do nº 65, de 21 de fevereiro de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2011, com previsão de investimento em ações de transporte e mobilidade urbana, de 2011 a 2014, incluindo recursos provenientes de fontes de recursos onerosos,

Considerando que os projetos a serem selecionados com recursos do FGTS deverão obedecer aos atos normativos que regem o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), regulamentado por meio da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2010, suas alterações e aditamentos, e

Considerando o subitem 6.7 do Anexo I da Instrução Normativa nº 22/2010, do Ministério das Cidades , e alterações, que estabelece procedimento específico para operacionalização das operações de crédito referentes à segunda etapa do PAC 2,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Instrução Normativa nº 78, de 23 de novembro de 2010, do Ministério das Cidades , publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2010, que passa a vigorar conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 86, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério das Cidades , publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2010.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO
PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
PRÓ-TRANSPORTE
PROPOSTAS DA SEGUNDA ETAPA DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2

1. ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Objetivando a participação no programa, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta adotarão os procedimentos a seguir definidos:

a) para fins de enquadramento e seleção, serão encaminhadas propostas de financiamento ao Gestor da Aplicação, em formulário eletrônico denominado Carta-Consulta, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br, observados os prazos estabelecidos em ato normativo específico;

b) a Carta-Consulta será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou representante legal;

c) as propostas de financiamento recepcionadas passam à fase de enquadramento, a ser realizada pelo Gestor da Aplicação; uma vez enquadradas, passam à fase de pré-seleção, a ser realizada pelo Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e, posteriormente, à fase de seleção, a ser realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de que trata o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 .

1.1 A fase de enquadramento consiste em se verificar o atendimento ao objetivo e aos atos normativos que regem o programa, e aos critérios técnicos estabelecidos em ato normativo específico para o respectivo eixo do PAC.

- Para o eixo Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, PAC 2, as Diretrizes Gerais estão estabelecidas no Anexo I da Portaria nº 237, de 13 de maio de 2010 , do Ministério das Cidades, e suas alterações, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br.

- Para o eixo Mobilidade Grandes Cidades, PAC 2, as Diretrizes Gerais estão estabelecidas na Portaria nº 65, de 21 de fevereiro de 2011 , do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br.

1.2 A fase de pré-seleção consiste em se efetuar a análise preliminar dos projetos técnicos eventualmente existentes, referentes às propostas de financiamento apresentadas.

1.2.1 A fase de pré-seleção poderá compreender reunião de pactuação entre os proponentes e o GEPAC, de forma a se alinhar prioridades, esclarecer dúvidas e estimular o debate de soluções integradas, especialmente aquelas de caráter intermunicipal.

1.2.2 Ainda na fase de pré-seleção, os proponentes poderão ser convocados para entrevista com o Gestor da Aplicação, para oferecer detalhamentos a respeito dos projetos técnicos, que eventualmente ainda se façam necessários.

1.3 Após, as propostas pré-selecionadas passam à fase de seleção, que consiste em se eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa, aquelas consideradas prioritárias pelo CGPAC.

1.4 O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s) no Pró-Transporte e encaminhará as Cartas-Consulta ao(s) Agente(s) Financeiro(s).

2. CONTRATAÇÃO NO PRÓ-TRANSPORTE

O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:

a) documentos necessários à realização da análise de risco de crédito;

b) documentos que permitam se verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396, de 2 de julho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2009, e suas alterações, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;

c) os projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional necessária à análise e à avaliação pelo Agente Financeiro.

2.1 O Agente Financeiro verificará o atendimento à Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 , alterações e aditamentos.

2.2 O Agente Financeiro efetuará a validação das propostas e encaminhará ao Gestor da Aplicação:

a) a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;

b) a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e específicos por proposta, dos quais constem os resultados das verificações e os documentos referidos no item 2.3.1, com os respectivos subitens, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente.

2.2.1 O Agente Financeiro deverá proceder, previamente à validação da proposta, a verificação:

a) da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta selecionada pelo Gestor da Aplicação;

b) da compatibilidade do projeto apresentado com as ações financiáveis pelo Pró-Transporte, previstas na Instrução Normativa nº 22/2010 e alterações;

c) dos requisitos de viabilidade financeira;

d) dos requisitos de viabilidade técnica, jurídica e institucional;

e) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a se proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população.

2.2.1.1 O Agente Financeiro poderá, a seu critério, considerando a complexidade dos projetos e os impactos e riscos operacionais e gerenciais da proposta, realizar as análises dispostas na alínea "d" até a contratação da operação de crédito.

2.2.2 A análise preliminar da documentação técnica feita pelo Gestor da Aplicação durante o processo de seleção das propostas não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e as correções demandados pelo Agente Financeiro durante o processo da análise detalhada dos projetos de engenharia para formalização do contrato de financiamento.

2.3 O Gestor da Aplicação habilitará as propostas de operação de crédito previamente validadas pelo Agente Financeiro, fornecendo o Termo de Habilitação ao respectivo Agente Financeiro, referente a cada proposta habilitada.

2.4 No Termo de Habilitação, constarão as seguintes informações: o proponente, a identificação do empreendimento, o valor do empréstimo e da contrapartida, e condicionantes, se for o caso.

2.5 O Agente Financeiro contratará, com os proponentes, as operações de crédito selecionadas pelo Gestor da Aplicação, observando os prazos estabelecidos em atos normativos específicos.

2.6 O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, a relação das propostas contratadas.