Instrução Normativa SEF nº 23 DE 03/05/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 mai 2017

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Das Hipóteses de Utilização da NFC-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de NFC-e não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por ECF, ressalvado o disposto no art. 21.

Das Informações na NFC-e

Art. 3º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".

§ 1º As informações referentes ao pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão constar na NFC-e emitida na operação, observado o seguinte (Conv. ICMS 134/16):

I - na NFC-e deverá conter as seguintes informações:

a) a forma de pagamento;

b) o valor do pagamento;

c) o CNPJ da instituição financeira e/ou de pagamento;

d) a bandeira da operadora;

II - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste parágrafo deverá conter, no mínimo:

a) dados do beneficiário do pagamento:

1. no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

2. no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

b) número da autorização junto à instituição financeira e/ou de pagamento;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;

d) data e hora da operação;

e) valor da operação.

§ 2º Na hipótese de repetidas operações acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente, será permitida a emissão, ao final de cada período de
apuração, de NF-e, modelo 55, englobando as referidas operações, observado o seguinte:

I - a NFC-e deverá:

a) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome e o CNPJ do adquirente da mercadoria;

b) ser escriturada normalmente pelo emitente;

II - a NF-e, emitida nos termos deste parágrafo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá:

a) conter, no campo "informações Complementares", a expressão: "Emitida nos termos do art. 3º, § 2º, da IN SEF nº ___/___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)";

b) informar, no campo "referenciamento da NF-e" do grupo "Documento Fiscal referenciada" do XML, as chaves de acesso de todas as NFC-e englobadas;

c) indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

d) ser escriturada pelo emitente sem débito do imposto.

Da Data Inicial de Obrigatoriedade da Utilização de NFC-e

Art. 4º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:

I - 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:

a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b) em início de atividade até 30 de setembro de 2018, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o inciso V do caput deste artigo;(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano ca lendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, inclusive em início de atividade ou com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 2º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - de 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º A utilização da NFC-e será exigida de todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações a que se refere o caput do art. 2º.

§ 2º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Do Credenciamento e Da Emissão de NFC-e

Art. 5º Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ e com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo Fisco.

§ 2º O credenciamento voluntário deverá observar os procedimentos descritos no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

§ 3º O contribuinte será considerado credenciado com a publicação do respectivo ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas e/ou no endereço eletrônico previsto no § 2º, expedido pela Gerência de Cadastro, que deverá indicar a data a partir da qual poderão ser emitidas NFC-e.

§ 4º O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Gerente de Cadastro, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas ou no endereço eletrônico previsto no § 2º.

§ 5º O credenciamento voluntário é irretratável a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.

Art. 6º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SEFAZ e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 19/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018):

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observando o disposto nos § § 1º e 2º do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/2017 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANtrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na NF- e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas ''c'' e ''e'' e as alíneas ''f'' e ''h'' devem produzir o mesmo resultado.'

Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no parágrafo único do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/2017); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 02/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - identificação do adquirente, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 14/05/2019):

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 ):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 05/2019 ); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 14/05/2019).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 14/05/2019).

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/2021). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - a partir de 5 de abril de 2021, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 19/08/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020):

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

III - a partir de 1º de setembro de 2020, para a emissão em contingência prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/2019 ); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput , na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não deverá ser emitida NFC-e, sendo obrigatória a emissão de NF-e.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022 a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 13/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).

Art. 8º O arquivo digital da NFC-e apenas poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 9º;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 11.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 13 ou 14, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste Sinief 19/19). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 17/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso da NFC-e

Art. 9º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 22-A (Ajuste SINIEF 6/2017). (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018 e acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 02/08/2017).

§ 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018).

Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput .

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 20, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A SEFAZ também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Da Guarda do Arquivo Digital da NFC-e

Art. 12. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao adquirente e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e

Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, ou na hipótese prevista no art. 14.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 7/2018 ); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC -e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de utilização da NFC-e para entrega em domicílio.

Da Emissão de NFC-e em Contingência

Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência" e permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido
transmitida e autorizada a respectiva NFC-e, conforme definições constantes no MOC;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a SEFAZ, nos termos do art. 17, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SEFAZ", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela SEFAZ.

§ 1º O contribuinte deverá observar também o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019):

c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);" (AC); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018).

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência nos seguintes prazos limites:

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o primeiro dia útil subsequente a contar de sua emissão;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do adquirente e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SEFAZ, conforme previsto no art. 17.

c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018).

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020):

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 7º (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajustes SINIEF 13/2018 e 26/2019). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 10/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 18-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 7/18); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 18, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Dos Eventos da NFC-e

Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 17;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 18.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deverá ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 20 conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre a NFC-e e conterá, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do adquirente, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º; ou

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela SEFAZ.

Do Cancelamento da NFC-e

Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria (Ajuste SINIEF 7/18).(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo, de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 21/08/2018):

Art. 18-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 15, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação (Ajuste SINIEF 7/18).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, com ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Da Inutilização de Número da NFC-e

Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo, de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 13/05/2021).

Da Consulta à NFC-e

Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do adquirente quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao endereço eletrônico ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 5º A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais ao consumidor eletrônicas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019).

§ 6º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF nº 26/2020). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 22/12/2020).

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. A partir da obrigatoriedade de emissão da NFC-e prevista no art. 4º ou do credenciamento voluntário previsto no art. 5º, não será concedida autorização de uso de ECF e de impressão de talonário de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2.

§ 1º O contribuinte usuário de ECF anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório:

I - poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1 (um) ano a partir da data do respectivo credenciamento;

II - deverá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF e solicitar a incineração de todos os talonários de notas fiscais, modelo 2, não utilizados, no prazo referido no inciso I.

§ 2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar do credenciamento, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, serão considerados inidôneos.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 13/05/2021):

Art. 22. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 19 desta Instrução Normativa, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/2021 ).

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas da legislação tributária relativas aos documentos fiscais (Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970).

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 29/10/2018):

Art. 22-A. As validações de que trata o§ 1º do art. 10 devem ter início para (Ajustes SINIEF 6/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 e 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a parit de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 02/08/2017):

Art. 22-A. As validações de que trata o parágrafo único do art. 10 devem ter início para (Ajuste SINIEF 6/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 22/12/2020):

Art. 22-B. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC(Ajuste SINIEF 36/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador de NFC-e ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 46, de 29 de dezembro de 2015.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de maio de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda