Instrução Normativa SEF nº 23 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 mai 2021

Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 4/2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 4 , de 8 de abril de 2021, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do art. 7º:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/2021).

(.....)". (NR);

II - o art. 22:

"Art. 22. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 19 desta Instrução Normativa, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/2021 )." (NR).

Art. 2º O art. 19 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 19. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

(.....)

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/2021 )." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de maio de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda