Instrução Normativa RE nº 23 DE 06/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2020
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:
"1.1 - O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, pela Internet, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições:
NATUREZA | Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO | ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO | GARANTIA |
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente | 5 | 1/5 | Não exigida |
ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA | 12 | 1/12 | Não exigida |
30 | 1/30 | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca | |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca | |
Demais naturezas | 36 | 1/36 | Não exigida |
60 | 6% | Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca |
b) fica acrescentado o subitem 1.8.6.1 com a seguinte redação:
"1.8.6.1 - A redução ou a dispensa da entrada mínima somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação."
c) fica acrescentado o subitem 1.8.7 com a seguinte redação:
"1.8.7 - Os contribuintes ficam autorizados a apresentar as garantias previstas no item 1.1 até o último dia do mês subsequente ao que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19.03.2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01.04.2020."
d) o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet."
e) fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:
"4.5 - Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19.03.2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01.04.2020, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial - Prevenção ao Coronavírus".
4.5.1 - Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo, em especial aquelas previstas nas Seções 3.0 e 5.0, assim como a entrega dos documentos exigidos na Seção 6.0, de forma digitalizada, quando couber."
f) o item 6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.2 - O disposto nas alíneas "a" a "c" do item 6.1 não se aplicam para os pedidos efetuados diretamente por meio da Internet."
g) fica acrescentado o item 6.3 com a seguinte redação:
"6.3 - A apresentação de documentos referentes a garantias ou outros exigidos pela administração tributária deverá ser realizada em até 15 dias, contados da data do pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento do parcelamento.
6.3.1 - Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual a concessão de prazo adicional, caso requerido, quando constatada a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado."
h) fica acrescentada a alínea "e" ao item 9.2 com a seguinte redação:
"e) não apresentação de garantia, quando exigível, ou apresentação fora do prazo estabelecido."
i) fica acrescentado o subitem 9.2.1 com a seguinte redação:
"9.2.1 - A aplicação do disposto na alínea "d" do item 9.2 fica suspensa até o mês seguinte em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19.03.2020, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01.04.2020."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.