Instrução Normativa SUREC nº 24 de 12/11/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 nov 2003
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Nota Fiscal Avulsa.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e a necessidade de estabelecer e/ou uniformizar procedimentos e serem adotados quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa, resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio das repartições fiscais locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, nos casos abaixo relacionados, ficando o controle sob responsabilidade das respectivas unidades emitentes:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam nota fiscal própria;
II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;
VII - na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida por solicitação verbal ou escrita do interessado, por meio de processo manual ou eletrônico, independentemente de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a juízo de autoridade fiscal.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser requerida por terceiro mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou de outro documento firmado pelo contribuinte com firma reconhecida, habilitando-o a representa-lo.
§ 2º A liberação da Nota Fiscal Avulta será precedida do pagamento do imposto, quando este for devido.
§ 3º Havendo destaque do imposto na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do Documento de Arrecadação (DAR) respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 4º Nas operações ou remessas em que seja dispensada a emissão de documento fiscal, será emitida Nota Fiscal Avulsa sempre que o contribuinte ou o remetente, assim, solicitar.
Art. 3º O servidor responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa exigirá do interessado ou de seu representante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documento equivalente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
III - instrumento de procuração, na hipótese do § 1º do artigo anterior;
IV - nota fiscal de origem ou documento equivalente que comprove ser o interessado o proprietário da mercadoria ou do bem, quando for o caso;
V - DAR comprovando o pagamento do imposto da operação ou prestação, quando devido;
VI - outros documentos e informações que se façam necessários ao correto preenchimento da Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º Além da via original, o interessado deverá apresentar cópias dos documentos relacionados nos incisos III a V do caput deste artigo, as quais serão autenticadas pelo servidor responsável pela emissão do documento.
§ 2º Caso as cópias dos documentos referidos no parágrafo anterior estiverem com autenticação feita em cartório do Distrito Federal, fica dispensada a apresentação das respectivas vias originais, ressalvado o DAR, cuja cópia deverá, sempre, ser autenticada pelo servidor responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa, à vista da via original.
§ 3º As cópias referidas no § 1º deste artigo serão anexadas à via da Nota Fiscal Avulsa mantida em poder do Fisco.
§ 4º Os dados relativos ao destinatário serão fornecidos pelo interessado, assumindo este inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
§ 5º Quando o interessado não dispuser do documento fiscal referido no inciso IV do caput deste artigo, deverá assinar, na presença do servidor do Fisco responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa, declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência da mercadoria ou do bem.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser anexada à via da Nota Fiscal Avulsa mantida em poder do Fisco.
§ 7º A via da Nota Fiscal Avulsa mantida em poder do Fisco conterá, ainda que no verso, as seguintes indicações:
I - nome, número da carteira de identidade e assinatura do interessado ou de seu representante legal;
II - nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pela emissão do documento.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do território do Distrito Federal:
I - de bem do ativo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISS, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino;
II - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.
Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa:
I - para acobertar o transporte para localidade fora do território do Distrito Federal de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em virtude de mudança;
II - nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não-contribuinte, inclusive para fora do território do Distrito Federal;
III - para acobertar o transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não-contribuinte, inclusive para fora do território do Distrito Federal.
Art. 6º Será criado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF o "Cadastro de Notas Fiscais Avulsas Emitidas", para registro de cada documentos emitido, a ser utilizado para fins de verificação de habitualidade na realização de operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único. O Cadastro de que trata este artigo será formatado de modo a permitir a consulta por número de CNPJ ou CPF.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, na emissão da Nota Fiscal Avulsa relativamente às prestações de serviços sujeitas ao ISS.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003DECLARAÇÃO
Eu,_______________________________________________________________,portador do CPF nº______________________e de Cédula de Identidade nº_________________________, neste ato representado por (preencher somente quando houver procurador)_____________________________________________________,declaro ser de propriedade do remetente os bens/mercadorias discriminados na Nota Fiscal Avulsa de nº_____________________________, de emissão da, responsabilizando-me civil e criminalmente pela procedência dos mesmos. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Brasília,_____de ___________________de 200___.
_______________________________________________________
(assinatura do declarante)