Instrução Normativa CAT nº 24 DE 22/11/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 nov 2022
Dispõe sobre o valor da base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 6º , ambos do Decreto nº 27.987 , de 2.6.2005, que dispõe sobre a sistemática para cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, e
Considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 59/2022 ,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o valor constante do Anexo Único como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme relacionados no inciso III do § 5º do artigo 1º do Decreto nº 27.987 , de 02.06.2005.
§ 1º Relativamente ao imposto antecipado de que trata o caput, deve-se observar:
I - é exigido em razão da aquisição de farinha de trigo ou de suas misturas em outra Unidade de Federação, nos termos do § 4º do artigo 4º e do inciso IV do artigo 6º, ambos do Decreto nº 27.987, de 2005;
II - é relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas; e
III - é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior.
§ 2º Ocorrendo acondicionamento do produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deve a referida unidade ser convertida, de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente ao valor estabelecido no mencionado Anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01.12.2022.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 017 , de 03.10.2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual em exercício
ANEXO ÚNICO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO OU DE SUAS MISTURAS
(art. 1º)
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
Farinha de trigo e suas misturas | saca de 50 kg | 389,50 |