Instrução Normativa SRF nº 26 de 25/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1997
Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas condições que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 164, de 31.12.1998, DOU 20.01.1999.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º. Os bens provenientes do exterior, destinados a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura, bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. O regime será concedido pelo chefe da unidade aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre o requerente e o evento.
Parágrafo único. O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de reexportação.
Art. 3º. O despacho aduaneiro será efetuado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º. As obrigações fiscais correspondentes serão constituídas em Termo de Responsabilidade.
§ 1º. No caso de feiras e exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por depósito em moeda ou fiança bancária.
§ 2º. Nos demais casos previstos no art. 1º não será exigida a prestação de garantia, devendo o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.
§ 3º. Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiliciliado no exterior, assinará o Termo de Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de domicílio.
§ 4º. Não será exigida a garantia quando for beneficiário do regime representação diplomática acreditada no País.
Art. 5º. O tratamento previsto neste ato estende-se aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos eventos, dispensada a prestação de garantia.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.
Art. 6º. A reexportação dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, módulo exportação, e instruída com a via da DSI em poder do beneficiário.
Parágrafo único. Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará à autoridade aduaneira do local de saída, tão somente, a via da DSI que lhe foi entregue por ocasião da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.
Art. 7º. Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO - DSI
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo - Declaração Simplificada de Importação - DSI'); document.write(''); .