Instrução Normativa SEFA nº 26 de 29/12/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9-A do Decreto nº 5.789, de 27 de outubro de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, com nova redação dada pelo Decreto nº 0172, de 26 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2003, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Especial de Controle do IPVA, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;

II - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, nos demais casos.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo I, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;

III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;

IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário for pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;

VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;

III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 3º O reparcelamento de crédito tributário será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I

Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva da Fazenda
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO IPVA
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa n.º            , de    de            de 2003, parcelamento do(s) crédito(s) tributário(s) relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, nas seguintes hipóteses: a) o não pagamento de 2 (duas) parcela mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela; b) o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício; c) a prática de qualquer ilícito fiscal. 3. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:
CARTEIRA DE IDENTIDADE:
CNPJ/CNPF:
LOGRADOURO E NÚMERO:
BAIRRO:
FONE/FAX/E-MAIL:
MUNICÍPIO:
 
DADOS DO VEÍCULO
MARCA
 
MODELO
 
N.º CHASSIS
 
PLACAS N.º
 
RENAVAM N.º
 
ANO DE FABRICAÇÃO
 
 
CARACTÉRISTICAS DO PARCELAMENTO
ANO/EXERCICIO
VENCIMENTO
VALOR DO IPVA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
 
CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA
NOME
DATA DO PEDIDO:
ASSINATURA
 
RESERVADO AO FISCO
Defiro o presente pedido de parcelamento em                        parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO
 
 
Nº DA PARCELA
VALOR DA PARCELA
DATA DO VENC.
REDUÇÃO
VLR. PARC. ATUALIZADA
DATA DO PGTº.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Informação complementar:
 
Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:
 
PROTOCOLO
 
 
 
 
 
 
Belém(Pa), .............. de ........................... de ................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autoridade responsável
 
 
 
 
 
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
DATA DA CIÊNCIA:
ASSINATURA