Instrução Normativa SEFA nº 26 DE 22/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2018, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 1.945, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2018, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2018, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2018 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do
Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2018 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2018
FINAL DE PLACA | DATA LICENCIAMENTO 2018 | ANTECIPAÇÃO 2018 | ||||
IPVA CIDADÃO | PARCELAMENTO SEM DESCONTO | |||||
cota única | 1a cota | 2a cota | 3a cota | |||
1 | 01 - 31 | 02/mar | 05/jan | 05/jan | 02/fev | 02/mar |
41 - 61 | 09/mar | 09/jan | 09/jan | 09/fev | 09/mar | |
71 - 91 | 16/mar | 16/jan | 16/jan | 16/fev | 16/mar | |
2 | 02 - 32 | 23/mar | 23/jan | 23/jan | 23/fev | 23/mar |
42 - 62 | 06/abr | 06/fev | 06/fev | 06/mar | 06/abr | |
72 - 92 | 13/abr | 13/fev | 13/fev | 13/mar | 13/abr | |
3 | 03 - 33 | 20/abr | 20/fev | 20/fev | 20/mar | 20/abr |
43 - 63 | 27/abr | 27/fev | 27/fev | 27/mar | 27/abr | |
73 - 93 | 11/mai | 12/mar | 12/mar | 11/abr | 11/mai | |
4 | 04 - 34 | 18/mai | 19/mar | 19/mar | 18/abr | 18/mai |
44 - 64 | 25/mai | 26/mar | 26/mar | 25/abr | 25/mai | |
74 - 94 | 01/jun | 02/abr | 02/abr | 02/mai | 01/jun | |
5 | 05 - 35 | 08/jun | 09/abr | 09/abr | 08/mai | 08/jun |
45 - 65 | 22/jun | 23/abr | 23/abr | 22/mai | 22/jun | |
75 - 95 | 29/jun | 30/abr | 30/abr | 29/mai | 29/jun | |
6 | 06 - 36 | 06/jul | 07/mai | 07/mai | 06/jun | 06/jul |
46 - 66 | 13/jul | 14/mai | 14/mai | 13/jun | 13/jul | |
76 - 96 | 20/jul | 21/mai | 21/mai | 20/jun | 20/jul | |
7 | 07 - 37 | 03/ago | 04/jun | 04/jun | 03/jul | 03/ago |
47 - 67 | 10/ago | 11/jun | 11/jun | 10/jul | 10/ago | |
77 - 97 | 24/ago | 25/jun | 25/jun | 24/jul | 24/ago | |
8 | 08 - 38 | 14/set | 16/jul | 16/jul | 14/ago | 14/set |
48 - 68 | 21/set | 23/jul | 23/jul | 21/ago | 21/set | |
78 - 98 | 28/set | 30/jul | 30/jul | 28/ago | 28/set | |
9 | 09 - 39 | 05/out | 06/ago | 06/ago | 05/set | 05/out |
49 - 69 | 19/out | 20/ago | 20/ago | 19/set | 19/out | |
79 - 99 | 26/out | 27/ago | 27/ago | 26/set | 26/out | |
0 | 00 - 30 | 09/nov | 10/set | 10/set | 09/out | 09/nov |
40 - 60 | 23/nov | 24/set | 24/set | 23/out | 23/nov | |
70 - 90 | 30/nov | 28/set | 28/set | 30/out | 30/nov | |
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 29.06.2018 |
Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 22/02/2018, que altera este anexo.
ANEXO II