Instrução Normativa SEFA nº 26 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2018, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 1.945, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2018, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2018, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2018 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do
Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2018 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2018

FINAL DE PLACA DATA LICENCIAMENTO 2018 ANTECIPAÇÃO 2018
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
cota única 1a cota 2a cota 3a cota
1 01 - 31 02/mar 05/jan 05/jan 02/fev 02/mar
41 - 61 09/mar 09/jan 09/jan 09/fev 09/mar
71 - 91 16/mar 16/jan 16/jan 16/fev 16/mar
2 02 - 32 23/mar 23/jan 23/jan 23/fev 23/mar
42 - 62 06/abr 06/fev 06/fev 06/mar 06/abr
72 - 92 13/abr 13/fev 13/fev 13/mar 13/abr
3 03 - 33 20/abr 20/fev 20/fev 20/mar 20/abr
43 - 63 27/abr 27/fev 27/fev 27/mar 27/abr
73 - 93 11/mai 12/mar 12/mar 11/abr 11/mai
4 04 - 34 18/mai 19/mar 19/mar 18/abr 18/mai
44 - 64 25/mai 26/mar 26/mar 25/abr 25/mai
74 - 94 01/jun 02/abr 02/abr 02/mai 01/jun
5 05 - 35 08/jun 09/abr 09/abr 08/mai 08/jun
45 - 65 22/jun 23/abr 23/abr 22/mai 22/jun
75 - 95 29/jun 30/abr 30/abr 29/mai 29/jun
6 06 - 36 06/jul 07/mai 07/mai 06/jun 06/jul
46 - 66 13/jul 14/mai 14/mai 13/jun 13/jul
76 - 96 20/jul 21/mai 21/mai 20/jun 20/jul
7 07 - 37 03/ago 04/jun 04/jun 03/jul 03/ago
47 - 67 10/ago 11/jun 11/jun 10/jul 10/ago
77 - 97 24/ago 25/jun 25/jun 24/jul 24/ago
8 08 - 38 14/set 16/jul 16/jul 14/ago 14/set
48 - 68 21/set 23/jul 23/jul 21/ago 21/set
78 - 98 28/set 30/jul 30/jul 28/ago 28/set
9 09 - 39 05/out 06/ago 06/ago 05/set 05/out
49 - 69 19/out 20/ago 20/ago 19/set 19/out
79 - 99 26/out 27/ago 27/ago 26/set 26/out
0 00 - 30 09/nov 10/set 10/set 09/out 09/nov
40 - 60 23/nov 24/set 24/set 23/out 23/nov
70 - 90 30/nov 28/set 28/set 30/out 30/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 29.06.2018

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 22/02/2018, que altera este anexo.

ANEXO II