Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 21/07/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jul 1998

Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e 475, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.

CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
(R$)
BASE DE CÁLCULO
CERVEJAS
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
GARRAFAS DE 500 ml.......................
24/1
21,00
GARRAFAS DE 500 ml.......................
12/1
10,50
GARRAFAS DE 500 ml.......................
6/1
5,30
GARRAFAS DE 600 ml.......................
24/1
27,00
GARRAFAS DE 300 ml.......................
24/1
23,80
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml...............
24/1
15,40
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml...............
24/1
15,70
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml...............
24/1
16,00
GARRAFAS DESCARTÁVEL DE 600 ml.......
6/1
7,40
EM LATA DE 250 ml........................
24/1
10,20
EM LATA DE 350/360 ml....................
24/1
15,00
CHOPP ...................................
LITRO
2,10
II - IMPORTADAS:
 
 
EM LATA de 350/360 ml....................
24/1
16,00
EM LATA de 250 ml .......................
24/1
10,20
EM GARRAFA ..............................
24/1
30,00
REFRIGERANTES:
 
 
GARRAFAS DE 185 E 190 ml...
24/1
5,50
GARRAFAS DE 250, 284, 290 e 300 ml.......
24/1
10,00
GARRAFAS DE 350 ml.......................
24/1
11,00
GARRAFAS DE 600ml (DESCART.) ............
12/1
9,80
GARRAFAS DE 600 ml. .....................
24/1
11,00
GARRAFAS DE 500 ml (DESCART.) ...........
12/1
8,00
GARRAFAS DE 1000 ml.....................
12/1
10,00
GARRAFAS DE 1250 ml....................
12/1
13,00
GARRAFA DE 1000 ml (DESCART.) ...........
6/1
7,00
GARRAFAS DE 2000 ml(DESCART.) ..........
6/1
10,90
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml...............
24/1
13,30
EM LATA DE 330/360 ml...................
24/1
13,00
POST MIX (18 l.) ........................
TANQUE
152,00
PRE MIX (18 l.) .........................
TANQUE
33,50
POST MIX (10 l.) ........................
TANQUE
76,00
POST MIX ( 5 l.) ........................
TANQUE
40,00
ÁGUAS MINERAIS
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml.......
48/1
7,40
GARRAFINHA DE 300 ml......................
24/1
5,70
GARRAFINHA DE 500 ml......................
24/1
5,90
GARRAFA PVC DE 300 ml.(DESCART.)......
48/1
9,10
GARRAFA PVC DE 500 ml.(DESCART.)......
24/1
7,60
GARRAFA PVC DE 1500 ml.(DESCART.)....
12/1
6,50
MINI-POTE DE 5 l. (DESCART.)..............
UNIDADE
1,40
MINI-POTE DE 5 l. ........................
UNIDADE
1,00
GARRAFÃO DE 10 l. ........................
UNIDADE
1,90
GARRAFÃO DE 20 l. ........................
UNIDADE
3,20
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) .............
48/1
11,50
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) .............
6/1
6,30
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) .............
12/1
8,00
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).......
48/1
10,00
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).......
24/1
4,90
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL)..........
12/1
6,80
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.)......
12/1
6,50
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.)......
24/1
4,80
GARRAFA DE 1000 ml. (DESCART.)............
09/1
5,80
GARRAFA DE 2000 ml. (DESCART.)............
06/1
7,50
GARRAFA DE 600 ml. (DESCART.).............
12/1
3,50
GARRAFA DE 500 ml. (DESCART.).............
12/1
5,00
GARRAFA DE 330 ml. (DESCART.).............
24/1
9,00
II - IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ml.........................
24/1
18,50
GARRAFA DE 330 ml.........................
24/1
26,00

2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).

3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 24 de julho de 1998.

6. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 40/97.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda