Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 10/12/1997
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 dez 1997
Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e 475, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,
Resolve:
1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.
PRODUTO/TIPO | UNIDADE | (R$) BASE DE CÁLCULO |
CERVEJAS | | |
I - NACIONAIS: | | |
GARRAFAS DE 500 ml............... | 24/1 | 21,00 |
GARRAFAS DE 500 ml............... | 12/1 | 10,50 |
GARRAFAS DE 500 ml............... | 6/1 | 5,30 |
GARRAFAS DE 600 ml............... | 24/1 | 27,00 |
GARRAFAS DE 300 ml............... | 24/1 | 23,80 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml.... | 24/1 | 15,40 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml....... | 24/1 | 15,70 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml...... | 24/1 | 16,00 |
GARRAFAS DESCARTÁVEL DE 600 ml... | 6/1 | 7,40 |
EM LATA DE 250 ml................ | 24/1 | 10,20 |
EM LATA DE 350/360 ml............ | 24/1 | 15,00 |
CHOPP ........................... | LITRO | 2,10 |
II - IMPORTADAS: | | |
EM LATA de 350/360 ml........... | 24/1 | 16,00 |
EM LATA de 250 ml .............. | 24/1 | 10,20 |
EM GARRAFA ..................... | 24/1 | 30,00 |
REFRIGERANTES: | | |
GARRAFAS DE 185 E 190 ml........ | 24/1 | 5,00 |
GARRAFAS DE 250,284,290 e 300 ml. | 24/1 | 9,80 |
GARRAFAS DE 350 ml.............. | 24/1 | 10,80 |
GARRAFAS DE 600ml (DESCART.) ... | 12/1 | 9,80 |
GARRAFAS DE 600 ml. ............ | 24/1 | 10,60 |
GARRAFAS DE 500 ml (DESCART.) .. | 12/1 | 7,50 |
GARRAFAS DE 1000 ml............. | 12/1 | 10,00 |
GARRAFAS DE 1250 ml............. | 12/1 | 11,60 |
GARRAFA DE 1000 ml (DESCART.) .. | 6/1 | 5,00 |
GARRAFAS DE 2000 ml(DESCART.) .. | 6/1 | 10,80 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml...... | 24/1 | 13,30 |
EM LATA DE 330/360 ml........... | 24/1 | 11,60 |
POST MIX (18 l.) ............... | TANQUE | 152,00 |
PRE MIX (18 l.) ................ | TANQUE | 33,50 |
POST MIX (10 l.) ............... | TANQUE | 76,00 |
POST MIX ( 5 l.) ............... | TANQUE | 40,00 |
ÁGUAS MINERAIS | | |
I - NACIONAIS: | | |
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml... | 48/1 | 7,40 |
GARRAFINHA DE 300 ml............ | 24/1 | 5,70 |
GARRAFINHA DE 500 ml........... | 24/1 | 5,90 |
GARRAFA PVC DE 300 ml.(DESCART.) | 48/1 | 9,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ml.(DESCART.) | 24/1 | 7,60 |
GARRAFA PVC DE 1500 ml.(DESCART.) | 12/1 | 6,50 |
MINI-POTE DE 5 l. (DESCART.).... | UNIDADE | 1,40 |
MINI-POTE DE 5 l. .............. | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 10 l. .............. | UNIDADE | 1,90 |
GARRAFÃO DE 20 l. .............. | UNIDADE | 3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) ... | 48/1 | 12,00 |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) ... | 6/1 | 6,30 |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) .... | 12/1 | 8,00 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.). | 48/1 | 10,00 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.). | 24/1 | 4,90 |
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL).... | 12/1 | 6,80 |
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.) | 12/1 | 6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.) | 24/1 | 4,80 |
GARRAFA DE 1000 ml. (DESCART.)... | 09/1 | 5,80 |
GARRAFA DE 2000 ml. (DESCART.)... | 06/1 | 7,50 |
GARRAFA DE 600 ml. (DESCART.).... | 12/1 | 3,50 |
GARRAFA DE 500 ml. (DESCART.).... | 12/1 | 5,00 |
II - IMPORTADAS: | | |
GARRAFA DE 200 ml................ | 24/1 | 18,50 |
GARRAFA DE 330 ml................ | 24/1 | 26,00 |
2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).
3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 15 de dezembro de 1997.
6. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 5/1997.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1997.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda