Instrução Normativa TCU nº 27 de 02/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1998
Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dos processos de desestatização.
O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal, compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes.
§ 1º. Para o fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - desestatização: a transferência para a iniciativa privada, de participações societárias e da execução dos serviços explorados pela União por intermédio das entidades da Administração Pública Federal;
II - privatização: a alienação pela União de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VI - autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração.
§ 2º. Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa, no que couber, aos processos de desestatização a serem realizados com procedimentos simplificados nos termos do artigo 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como dos processos de concessão de uso de bem público associados a serviços públicos.
CAPÍTULO IIFISCALIZAÇÃO DA PRIVATIZAÇÃO
Art. 2º. A fiscalização dos processos de privatização será realizada em cinco estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações:
I - primeiro estágio;
a) razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
b) Recibo de Depósito de Ações a que se refere o § 2º do artigo 9º da Lei nº 9.491/97;
c) mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
d) edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria referidos no artigo 31 do Decreto nº 2.594/98;
II - segundo estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos;
b) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria mencionados no artigo 21 do Decreto nº 2.594/98, incluindo o respetivo contrato;
c) processos licitatórios para contratação de serviços especializados.
III - terceiro estágio:
a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o § 2º do artigo 31 do Decreto nº 2.594/98, se houver.
IV - quarto estágio:
a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos, e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
c) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação da renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere a 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
e) cópia de ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
f) edital de privatização.
V - quinto estágio:
a) relatório contendo preço final de venda; prazos, condições e moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição pública para privatização da empresa;
b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo análise e avaliação, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos.
Art. 3º. O órgão responsável pela execução e acompanhamento da privatização encaminhará ao Tribunal de Contas da União, a documentação descrita nos incisos I e V do artigo anterior, observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no máximo, após a publicação do aviso de licitação destinado à contratação dos serviços de consultoria, no que se refere aos documentos integrantes do primeiro estágio;
II - 5 (cinco) dias, no máximo, após a assinatura dos contratos dos serviços de consultoria de auditoria e de serviços especializados, com respeito aos documentos relacionados no segundo estágio;
III - 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em Lei, no tocante aos documentos elencados no terceiro estágio;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em Lei, relativamente aos documentos integrantes do quarto estágio;
V - 30 (trinta) dias, no máximo, após a privatização, no que diz respeito aos documentos enumerados no quinto estágio.
§ 1º. A documentação relacionada no artigo 2º, no que diz respeito aos editais e relatórios de avaliação econômico-financeira, deverá ser enviada também em meio magnético.
§ 2º. Eventuais alterações no edital deverão ser encaminhadas ao Tribunal, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da publicação determinada pelo artigo 28, § 5º, do Decreto nº 2.594/98.
Art. 4º. A Unidade Técnica competente deverá analisar os elementos remetidos e encaminhar os autos ao Relator nas etapas e prazos a seguir especificados:
I - primeira etapa - os elementos referentes aos quatro primeiros estágios, no prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data fixada para a realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em Lei;
II - segunda etapa - os elementos referentes ao quinto estágio e o demonstrativo previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da privatização.
Art. 5º. O órgão responsável pela execução ou acompanhamento do processo de privatização, em caso de existência de sobras na alienação de ações representativas do controle acionário, deverá encaminhar, com antecedência mínima de 40 dias de nova alienação, os estudos, que determinam a oportunidade da venda e a fixação do preço das ações remanescentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Unidade Técnica competente deverá examinar o processo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias e submetê-lo ao Relator.
Art. 6º. Após realizada a privatização, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União demonstrativo indicando a totalidade dos recursos arrecadados sob forma de moeda corrente ou de privatização; discriminação de todas as deduções realizadas na operação, inclusive as referentes a despesas administrativas e promocionais; e os valores líquidos transferidos ao alienante ou ao órgão ou entidade federal concedente, conforme o caso.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto neste artigo deverá ser remetido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a privatização, pelo órgão encarregado da execução e acompanhamento do processo.
CAPÍTULO IIIFISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I
O PROCESSO DE OUTORGA
Art. 7º. A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos:
I - primeiro estágio:
a) relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, orçamento das obras realizadas e a realizar, data de referência dos orçamentos, custo estimado de prestação dos serviços, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;
b) relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente, quando houver;
c) relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, indicando a situação do licenciamento ambiental.
II - segundo estágio:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento de pré-qualificação;
c) relatório de julgamento da pré-qualificação;
d) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à pré-qualificação;
e) edital de licitação;
f) minuta de contrato;
g) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas.
III - terceiro estágio:
a) atas de abertura e de encerramento de habilitação;
b) relatório de julgamento da habilitação;
c) questionamentos das licitantes sobre a fase de habilitação, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;
d) atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das propostas;
e) relatório de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;
f) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à fase do julgamento das propostas.
IV - quarto estágio:
a) ato da outorga;
b) contrato de concessão ou de permissão.
§ 1º Nos casos em que expressivo número de direitos de outorga de um mesmo serviço, com procedimentos uniformes e editais padronizados, for licitado simultaneamente, o Relator poderá autorizar, de acordo com os pareceres, a utilização de técnicas de amostragem e outros procedimentos simplificados com o objetivo de selecionar as outorgas que deverão ser examinadas individualmente nos estágios previstos neste artigo, dispensando-se o exame das demais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 40, de 24.04.2002, DOU 03.05.2002)
§ 2º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior não dispensarão o envio, nos respectivos prazos, da documentação prevista neste artigo, salvo se assim determinado pelo Relator. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 40, de 24.04.2002, DOU 03.05.2002)
Art. 8º. O dirigente do órgão ou da entidade federal concedente encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:
I - primeiro estágio - 30 (trinta dias), no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;
II - segundo estágio - 5 (cinco) dias, para no máximo, após:
a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;
b) o resultado final do julgamento, para os documentos relacionados nas alíneas b a d deste estágio;
c) a sua publicação, para o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato;
d) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os documentos relacionados na alínea g deste estágio.
III - terceiro estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação para os documentos relacionados nas alíneas a e b deste estágio;
b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos para os documentos relacionados na alínea c;
c) a homologação do resultado do julgamento das propostas para os demais documentos deste estágio.
IV - quarto estágio - 5 (cinco) dias após a assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo será de 60 (sessenta) dias, para a outorga de concessão de serviço público de transmissão de energia e de concessão de uso de bem público destinado à exploração e aproveitamento hidrelétrico, desde que a estimativa de investimentos seja superior a um bilhão de reais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 58, de 03.06.2009, DOU 22.06.2009)
Art. 9º. A Unidade Técnica, responsável pela instrução do processo de fiscalização de que trata o artigo 7º, deverá autuá-lo e analisar, com urgência requerida, em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando-os, após findo o terceiro estágio, ao respectivo Relator.
Parágrafo único. Para fins do devido exame por parte do Tribunal de Contas da União, o órgão ou a entidade federal concedente observará o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.
Art. 10. Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético indicando, além de outras informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:
I - outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal; e
II - outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;
III - contratos firmados ou termos de obrigações assinados.
§ 1º. O órgão ou a entidade federal concedente manterá arquivo atualizado, contendo os documentos associados aos atos descritos no caput deste artigo, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da União.
§ 2º. No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no artigo 17 desta Instrução Normativa.
Seção IIEXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 11. Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações, além de avaliar a ação exercida pelo órgão, pela entidade federal concedente ou pela respectiva agência reguladora, bem como as diretrizes por ele estabelecidas.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será exercida na forma preceituada pelos §§ 1º e 3º do artigo 13 desta Instrução Normativa e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo órgão, pela entidade federal concedente, ou pela respectiva agência a ser encaminhado semestralmente a este Tribunal.
Art. 12. O órgão, a entidade federal concedente ou a respectiva agência reguladora informará ao Tribunal de Contas da União:
I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o artigo 33 da Lei nº 8.987/95;
II - as causas de declaração da caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;
III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;
IV - os vícios ou ilegalidade motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;
V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou entidade federal concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;
VI - termo aditivo ao contrato firmado com a concessionária;
VII - a transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária;
VIII - a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
IX - o reagrupamento das concessões de serviços públicos, previsto no artigo 22 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
§ 1º. O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5 (cinco) dias, contados a partir de caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos I a IX deste artigo.
§ 2º. No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no artigo 17 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A fiscalização dos processos de privatização e de concessão, permissão e autorização de serviços públicos será realizada pela Unidade Técnica competente, sob a orientação do Relator, em cuja lista esteja incluída a empresa em privatização, no primeiro caso, o órgão ou entidade federal concedente ou a respectiva agência reguladora, nos demais casos.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a Unidade Técnica poderá realizar auditoria, inspeção ou levantamento nos órgãos e entidades encarregadas da execução e acompanhamento do processo de privatização, concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como na própria empresa em desestatização.
§ 2º. A Unidade Técnica competente poderá solicitar a colaboração das Secretarias de Controle Externo nos Estados para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. A Unidade Técnica poderá, sob a orientação do Relator, requisitar a qualquer órgão ou entidade federal envolvida no processo, os elementos considerados indispensáveis à execução das atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação, fixando prazo para o atendimento das solicitações.
§ 4º. O responsável que deixar de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, nos valores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Art. 14. A fiscalização do processo de liquidação de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização será realizada pela Unidade Técnica a que esta estiver jurisdicionada, por meio de seu processo de prestação de contas anual.
Art. 15. Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão público, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente.
Art. 17. Em qualquer estágio da fiscalização dos processos de desestatização, verificados indícios ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à consideração do Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas cabíveis.
Art. 18. A Unidade Técnica competente poderá propor ao Relator a requisição de serviços técnicos especializados, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.443/92.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Unidade Técnica supervisionará as atividades, indicando servidor que participará da realização dos trabalhos.
§ 2º. O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata este artigo, salvo por motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 58, caput, da Lei nº 8.443/92, nos valores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Art. 19. O disciplinamento dos procedimentos técnico-operacionais a serem observados no processo de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido em manual, a ser aprovado mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 07, de 05.12.1994, e 10, de 22.11.1995.
HOMERO SANTOS
Presidente