Instrução Normativa SRF nº 27 DE 07/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2001
Aprova o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, e dá outras providências.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999.
§ 1º O programa está à disposição do sujeito passivo na Internet, no endereço , e nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O programa referido no caput será utilizado para declarar as informações referentes às notas fiscais de compra ou venda, remetidas ou recebidas com suspensão do IPI, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º A DSTA deverá ser apresentada trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores, individualmente por estabelecimento, independente de ter havido ou não entrada ou remessa de mercadorias com suspensão do IPI no período.
Art. 3º A DSTA deverá ser enviada por intermédio do programa Receitanet ou entregue, em até um disquete de 3,5 polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 4º A não apresentação da DSTA implicará exclusão do Regime Especial de Substituição Tributária, conforme previsto no art. 13, inciso II, alínea a da Instrução Normativa SRF nº 113, de 1999.
Art. 5º Para a apresentação da DSTA ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I - Leiaute de Importação - Nota Fiscal;
II - Anexo II - Recibo de Entrega.
Art. 6º As informações de que trata o § 2º do art. 1º, relativas ao período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2000, quando solicitadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, deverão ser apresentadas no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes do Anexo I.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL