Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 19/08/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 ago 2004

Determina os Valores de Base de Cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
Muiracatiara
M3
520,00
Andiroba
M3
520,00
Sucupira
M3
520,00
Cedro
M3
900,00
Angelim Pedra
M3
520,00
Mogno
M3
1.700,00
Louro Vermelho
M3
520,00
Freijó
M3
900,00
Cerejeira
M3
800,00
Virola
M3
320,00
Açacu
M3
320,00
Piquiá
M3
320,00
Taipá
M3
320,00
Ipê
M3
900,00
MADEIRA/TIPO
UNIDADE
(R$) BASE DE CÁLCULO
Cetim
M3
520,00
Angelim Vermelho
M3
520,00
Parapará
M3
520,00
Marupá
M3
520,00
Mista para coberta:
 
 
Caibro e Ripa
M3
320,00
Linha e Barrote
M3
320,00
Massaranduba para coberta:
 
 
Caibro e Ripa
M3
520,00
Linha e Barrote
M3
520,00
Piquiarana
M3
320,00
Cedrinho
M3
320,00
Cupiúba
M3
520,00
Jatobá
M3
520,00
Pau Mulato
M3
320,00
Goiabão
M3
320,00
Guaruba
M3
320,00
Roxinho
M3
520,00
Tatajuba
M3
520,00
Pau Louro Rosa
M3
520,00
Pau Louro Canela
M3
520,00
Arapaju
M3
520,00
Marapaju
M3
520,00
Maparajuba
M3
520,00
Parajú
M3
520,00
Demais madeiras não Especificadas
M3
310,00

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 25 de agosto de 2004.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 27 de dezembro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda