Instrução Normativa DRP nº 27 de 20/03/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XVII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 136/06 (DOU 20/12/06), o item 9.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.4 - Poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CO-NAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 141/06 (DOU 20/12/06), ficam acrescentadas as seguintes empresas à tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
"Signallink Informática Ltda." |
3. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 84/06 (DOU 22/12/06), o item 5.1 passa a vigo-rar com a seguinte redação:
"5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as em-presas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as rela-cionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 84/06, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazen-dária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/."
4. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o subi-tem 1.1.4, com a seguinte redação:
"1.1.4 - A base de cálculo para a apuração do ICMS devi-do relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia elétrica, será obtida obedecendo à pro-porção do consumo medido em cada tarifa."
5. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:
"3.0 - ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIO-SAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDA-DE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei nº 8.109/85, art. 3º, IX)
3.1 - Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 8.109, art. 3º, IX, de 19/12/85, o interessado deverá reque-rer o benefício, relativamente a cada caso, à Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção.
3.2 - O requerimento:
a) será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fa-zendária de seu domicílio;
b) deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;
c) deverá estar acompanhado de:
1 - na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
2 - nas demais hipóteses, cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente.
3.3 - Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado ou estatuto, para o arquivo da repartição."
6. Na alínea "b" do Apêndice VI, ficam incluídos os se-guintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAE DESCRIÇÃO DO C A E
"929020300 - Televisão por assinatura, via satélite, efetu-ada por prestador localizado em outra UF
929030300 - Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador localizado em outra UF"
7. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação às descrições dos códigos abaixo, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até174.000 UPF-RS | 030 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS | 031 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art.58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS | 032 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS | 044 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS | 033 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica | 034 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS | 035 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS | 036 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS | 037 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS | 045 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS | 038 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica | 039" |
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", é dada nova redação às des-crições dos códigos abaixo, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo.credor referente a: | | |
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até174.000 UPF-RS | 131 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS | 132 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS | 133 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS | 155 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS | 134 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, lI, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica | 135 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS | 141 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS | 142 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS | 143 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, lI, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS | 156 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS | 144 | |
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, lI, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica | 145" |
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 20 de dezembro de 2006, quanto ao item 3, a 22 de dezembro de 2006, e, quanto ao item 4, a 1º de fevereiro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.