Instrução Normativa SEF nº 27 de 26/08/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 ago 2008
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 38.233, de 23 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do ObjetivoArt. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Alagoas.
Dos Participantes do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas EstaduaisArt. 2º O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, estruturado e normatizado por esta Instrução Normativa, tem como participantes:
I - contribuintes;
II - agentes arrecadadores;
III - empresas que prestem serviços de transferência eletrônica de fundos - TEF;
IV - unidades especiais de arrecadação; e
V - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - agentes arrecadadores, as instituições financeiras bancárias com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - empresas que prestem serviços de transferência eletrônica de fundos - TEF, aquelas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar serviços de liquidação de transações com cartões de débito;
III - unidades especiais de arrecadação:
a) as empresas não enquadradas nos tipos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição financeira bancária, que sejam credenciadas pela SEFAZ/AL para arrecadar receitas estaduais;
b) os Fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes Controladores de Arrecadação, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 03.
Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos pelos abaixo indicados, desde que credenciados e relacionados em Portaria da Secretária de Estado da Fazenda:
I - agentes arrecadadores;
II - empresas credenciadas para receber através de cartões magnéticos com função de débito;
III - unidades especiais de arrecadação.
§ 1º O agente arrecadador credenciado poderá solicitar autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais também seja efetuado por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 2º Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000 e na Circular nº 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º será concedida pela Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC da Superintendência da Receita Estadual - SRE, devendo ser apresentado contrato entre o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A autorização de que trata o § 1º será concedida mediante credenciamento pela Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC da Superintendência da Receita Estadual - SRE, desde que seja apresentado contrato entre o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário."
§ 4º A autorização concedida conforme o § 3º:
I - poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado;
II - será revogada no caso em que ocorra distrato do contrato entre o Agente Arrecadador e o Correspondente Bancário, devendo o Agente Arrecadador comunicar à DIRAC, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do distrato. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A autorização concedida conforme o § 3º poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado."
§ 5º As autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em que especificará o Correspondente bancário e o Agente Arrecadador. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os credenciados a operar como Correspondente Bancário serão relacionados em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda."
§ 6º O disposto nesta Instrução Normativa, nos Manuais Técnicos e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, aplica-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente previstas nesta Instrução.
§ 7º O agente arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.
§ 8º Na hipótese em que a Unidade Especial de Arrecadação seja o Fiscal de Tributos ou o Agente Controlador de Arrecadação, o credenciamento será feito pela Diretoria de Mercadorias em Trânsito, sendo dispensada a emissão da Portaria referida no caput.
§ 9º O Agente Arrecadador que trabalhar exclusivamente com Correspondente Bancário deverá solicitar a autorização no ato de credenciamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Unidades Especiais de ArrecadaçãoArt. 4º Para a obtenção de credenciamento como agente arrecadador ou unidade especial de arrecadação, o interessado deverá:
I - estar apto a cumprir as disposições desta Instrução Normativa;
II - ser instituição financeira bancária com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - apresentar certidão negativa de débitos relativa às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, inclusive INSS, nos termos do Decreto Federal nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;
IV - apresentar prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica à unidade especial de arrecadação.
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento por Meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)Art. 5º O recebimento de receitas estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) será feito por instituição financeira bancária credenciada como agente arrecadador em Alagoas.
Do Credenciamento de Empresas que Prestem Serviços de Transferência Eletrônica de Fundos - TEFArt. 6º Para a obtenção de credenciamento como empresa que preste serviços de transferência eletrônica de fundos - TEF, o interessado deverá:
I - estar apto a cumprir as disposições desta Instrução Normativa;
II - estar autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN a prestar serviços de liquidação de transações com cartões de débito;
III - apresentar certidão negativa de débitos relativa às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, inclusive INSS, nos termos do Decreto Federal nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;
IV - apresentar prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
Da Competência para Analisar o Pedido de CredenciamentoArt. 7º O pedido de credenciamento será deferido pela SRE, mediante aprovação pela DIRAC dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Instrução Normativa e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Das Formas de Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais pelos CredenciadosArt. 8º O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:
I - autenticação eletrônica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica;
II - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento; e
III - transferência eletrônica de fundos - TEF, através de cartões magnéticos com função de débito.
§ 1º O pagamento das receitas estaduais será efetuado em moeda corrente do país.
§ 2º A liquidação por intermédio de cheque, quando aceito pelo credenciado, será de sua inteira responsabilidade.
§ 3º A Unidade Especial de Arrecadação, de que trata o art. 13, poderá aceitar a liquidação mediante cheque, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - o emitente possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - seja nominal à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
III - seja de valor igual ao título de cobrança que estiver sendo pago;
IV - seja anotado em seu verso:
a) os dados cadastrais do emitente;
b) informações que identifique o tributo e o documento que estiver sendo pago. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
§ 4º O recebimento de cheque em desacordo com as disposições do § 3º é de inteira responsabilidade da Unidade Especial de Arrecadação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 30, de 04.08.07.2009, DOE AL de 05.08.2009)
Do Recebimento por Autenticação Eletrônica após Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação NuméricaArt. 9º A autenticação eletrônica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual, versão com código de barras (DAR/CB).
Art. 10. Os documentos objeto de recebimento na forma no art. 9º deverão ser arquivados pelo credenciado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Do Recebimento por Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação Numérica e Emissão de Comprovante de RecebimentoArt. 11. A leitura de DAR/CB ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será aceito como comprovante de pagamento.
Do Recebimento Através de Cartões Magnéticos com Função de DébitoArt. 12. O pagamento de tributos e demais receitas estaduais através de cartões magnéticos com função de débito, emitidos por instituição financeira que administre as contas correntes dos seus respectivos clientes, conveniada às companhias administradoras de cartões magnéticos, deverá ser disponibilizado:
I - obrigatoriamente em Postos Fiscais de Fronteira; e
II - a critério da SEFAZ/AL, em outros locais neste Estado.
Do Recebimento de Tributos por Unidade Especial de ArrecadaçãoArt. 13. Estão também autorizadas ao recebimento dos tributos e demais receitas estaduais, as seguintes unidades especiais de arrecadação:
I - as empresas credenciadas pela SEFAZ/AL, mediante licitação, ainda que não autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição financeira bancária;
II - os Fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes Controladores de Arrecadação, mediante a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 03, desde que seu uso se restrinja à arrecadação de valores na fiscalização de mercadorias em trânsito, na impossibilidade da utilização do DAR/CB.
§ 1º A aposição da assinatura e matrícula do servidor fazendário na primeira via do Documento de Arrecadação (DAR), modelo 3, atesta o recebimento da receita.
§ 2º A unidade especial de arrecadação depositará, no agente arrecadador credenciado de que trata o art. 3º, os tributos e multas recebidos, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação.
Da Remuneração do Agente Arrecadador, da Unidade Especial de Arrecadação e da Empresa Credenciada para Receber através de Cartões Magnéticos com Função de DébitoArt. 14. O agente arrecadador, a unidade especial de arrecadação e a empresa credenciada para receber através de cartões magnéticos com função de débito serão remunerados por unidade de recebimento, da seguinte forma, conforme o caso:
I - R$ 1,00 (um real), para recebimento de DAR/CB;
II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real), para recebimento de DAR/CB por meio eletrônico (home/office banking ou Internet) ou débito automático;
III - R$ 0,90 (noventa centavos), por cada transação realizada e aprovada através de cartões magnéticos com função de débito;
IV - R$ 32,00 (trinta e dois reais), por pin-pad, como taxa de conectividade, na hipótese de disponibilização do sistema de cartões magnéticos com função de débito.
§ 1º Relativamente à remuneração estabelecida no caput, ficam ressalvados os casos em que o float seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços.
§ 2º A remuneração pela prestação de serviço somente será realizada quando efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.
§ 3º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ/AL e deverá ser efetuada até o 12º (décimo segundo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 4º Em caso de divergência entre os valores apurados pelo credenciado e pela SEFAZ/AL prevalecerão os valores desta, assegurado ao credenciado demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a SEFAZ/AL promoverá a regularização da remuneração por ocasião do pagamento subseqüente, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.
§ 5º O pagamento de que trata o § 2º será realizado por meio de crédito em conta-corrente específica indicada pelo credenciado.
§ 6º A SEFAZ/AL poderá deduzir dos valores a pagar ao credenciado o valor de penalidade não mais passível de recurso e ainda não recolhido.
Da Restituição de Valores Repassados IndevidamenteArt. 15. A restituição de valores repassados indevidamente pelo agente arrecadador, unidade especial de arrecadação ou empresa credenciada para receber através de cartões magnéticos com função de débito deverá ser solicitada à DIRAC por meio de pedido instruído com os documentos relacionados com o repasse indevido.
§ 1º A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 12 (doze) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, não sendo efetivada a restituição, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente.
§ 3º Os valores indevidamente repassados aos Municípios e a outros beneficiários serão recuperados por ocasião da restituição.
Da Confecção de Formulários de ArrecadaçãoArt. 16. A contratação da compra dos documentos de arrecadação, modelo 03, é de responsabilidade da Superintendência da Receita Estadual da SEFAZ/AL.
§ 1º Cabe à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC da SEFAZ/AL, o exame e aprovação de provas gráficas de forma a assegurar as condições técnicas especificadas para o documento.
§ 2º Na margem inferior do DAR, modelo 03, deverá constar o número da AIDF e os seguintes dados do estabelecimento gráfico responsável pela produção: nome, endereço, número de inscrição estadual e número de inscrição no CNPJ.
Art. 17. O DAR/CB será impresso com base em programa gerador disponibilizado pela SEFAZ.
Da Responsabilidade do Agente Arrecadador, da Unidade Especial de Arrecadação e da Empresa Credenciada para Receber através de Cartões Magnéticos com Função de DébitoArt. 18. São de responsabilidade do agente arrecadador, da unidade especial de arrecadação e da empresa credenciada para receber através de cartões magnéticos com função de débito, conforme couber:
I - receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais, por meio do DAR/CB, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras;
II - autenticar originalmente as vias do DAR/CB e devolver a segunda ou terceira via ao contribuinte, conforme o caso, ou emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, na hipótese de pagamento por meio eletrônico;
III - manter os DAR/CB, em papel ou preservadas por outros meios legais, arquivados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, ou encaminhá-los à SEFAZ/AL, ordenadas por data de arrecadação;
IV - enviar à DIRAC arquivo com as informações de arrecadação efetuadas através de DAR/CB, por transmissão eletrônica de dados, observando-se que:
a) o arquivo deverá ser transmitido através de sistema de informática seguro, de responsabilidade do credenciado;
b) deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para captura e remessa dos dados por meio magnético ou eletrônico;
c) o envio dos arquivos será fracionado em lotes, e deverá ser feito a cada 15 (quinze) minutos (remessa de arquivo parcial), devendo cada credenciado disponibilizar à SEFAZ/AL, até as 9 (nove) horas do dia útil seguinte, a remessa do arquivo consolidado;
d) os dados constantes nos arquivos parciais devem corresponder aos dados do arquivo consolidado;
e) em caso de aceite dos arquivos parciais enviados, a DIRAC deverá processar e disponibilizar os dados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
f) na hipótese de rejeição dos arquivos parciais ou consolidado, a DIRAC expedirá relatório eletrônico circunstanciado contendo os erros encontrados no arquivo, devolvendo-o em conjunto com o arquivo rejeitado ao credenciado.
V - remeter as informações regularizadas até as 18h (dezoito horas) do segundo dia útil subseqüente ao da devolução da remessa rejeitada;
VI - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VI - regularizar em até 4h (quatro horas), a contar da devolução, as informações indicadas no inciso anterior;"
VII - enviar à DIRAC arquivo com as informações de arrecadação efetuadas por meio de transferência eletrônica de fundos - TEF, feitas através de cartões magnéticos com função de débito, observando-se que:
a) o arquivo deverá ser transmitido através de sistema de informática seguro, de responsabilidade do credenciado;
b) o arquivo de prestação de contas, com todas as transações realizadas em um dia, deverá ser transmitido no primeiro dia subseqüente ao do recebimento da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
VIII - prestar as informações relativas aos DAR/CB recebidos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação;
IX - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAR/CB, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
X - efetuar, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até as 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
XI - comunicar por escrito à DIRAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração e exclusão de estabelecimentos de agente arrecadador credenciado;
XII - apresentar à DIRAC, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ/AL, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ/AL, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido;
XV - manter os documentos de controle de depósitos de arrecadação, em papel ou preservados por outros meios legais, arquivados e disponíveis à SEFAZ/AL, por 5 (cinco) anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados monetariamente;
XVI - cumprir as normas e disposições desta Instrução Normativa, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciado se responsabiliza pelo preenchimento incorreto dos documentos do contribuinte quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico.
§ 2º O credenciado deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido, conforme inciso II do caput.
§ 3º Fica vedado ao credenciado:
I - revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
II - exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
III - discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais de contribuinte não cliente do arrecadador credenciado ou em virtude de sua natureza ou de seu valor;
IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ/AL.
§ 4º Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do credenciado deverá ser comunicado imediatamente à DIRAC.
Da Responsabilidade da Secretaria de Estado da FazendaArt. 19. São de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento dos interessados;
II - fornecer aos interessados os manuais técnicos e as informações necessários ao processo de credenciamento;
III - autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos credenciados no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
IV - em caso de repasse indevido de recursos, restituir o valor e recuperar valores repassados indevidamente aos municípios e a outros beneficiários;
V - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o manual técnico de procedimentos para a captura eletrônica do documento de arrecadação de receitas estaduais - DAR/CB;
VI - executar e acompanhar junto aos credenciados os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VII - acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VIII - fornecer informações e análises sobre o recebimento de tributos e de demais receitas estaduais;
IX - realizar pesquisas e estudos com o objetivo permanente de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
X - remunerar os credenciados pelos serviços prestados.
Art. 20. É de responsabilidade da Diretoria de Cadastro - DICAD autorizar e controlar a impressão de Documentos de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 03.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 03, será confeccionado em 02 (duas) vias, iniciando-se a sua numeração em 0000001, tendo as vias a seguinte destinação:
I - a 1ª via - Fazenda: permanecerá fixa ao bloco; e
II - a 2ª via - contribuinte: será entregue ao contribuinte e acompanhará a mercadoria, conforme o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)
Das SançõesArt. 21. O agente arrecadador, a unidade especial de arrecadação e a empresa credenciada para receber através de cartões magnéticos com função de débito são responsáveis pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e são passíveis de sanções pela inobservância das normas do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 22. São sanções pelo descumprimento das normas desta Instrução Normativa:
I - multa; e
II - exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 23. As sanções previstas nesta Instrução Normativa:
I - serão aplicadas pela DIRAC, através de notificação formal;
II - poderão ser canceladas, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Das MultasArt. 24. O agente arrecadador, a unidade especial de arrecadação e a empresa credenciada para receber através de cartões magnéticos com função de débito se sujeitarão às multas indicadas abaixo, conforme couber:
I - R$ 20,00 (vinte reais) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 18;
II - R$ 100,00 (cem reais) ou 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 18;
III - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VIII e IX do art. 18, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação não atendida;
IV - 2.000,00 (dois mil reais) por dia ou fração de dia de atraso, sobre o valor não repassado, além da aplicação de atualização monetária e juros de mora, nos termos previstos para pagamentos de créditos tributários fora do prazo, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso X do art. 18;
V - R$ 100,00 (cem reais) por unidade arrecadadora e por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XI do art. 18;
VI - R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XII do art. 18;
VII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso, contados da data da solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XIII do art. 18;
VIII - R$ 100,00 (cem reais) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos XIV e XV do art. 18.
§ 1º O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo credenciado por meio do DAR/CB, sob código de receita 5619-7 - Multa Contratual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º O credenciado poderá recorrer à Superintendência da Receita Estadual da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 3º Considerado improcedente o recurso de que trata o § 2º, deverá ser recolhido o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de notificação da decisão.
§ 4º Os valores referentes às sanções previstas nesta Instrução Normativa recolhidos com atraso, serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.
Art. 25. A multa será cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 26. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no art. 25, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I - da comunicação da improcedência do recurso;
II - do pagamento da multa; ou
III - da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
Art. 27. A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Instrução Normativa.
Do DescredenciamentoArt. 28. Haverá descredenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - liquidação, incapacidade, desaparelhamento ou inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
III - trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1º O descredenciamento será formalizado mediante despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Decorridos 12 (doze) meses da data do descredenciamento, será permitido o recredenciamento, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 30. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria SF nº 290, de 21 de dezembro de 1999.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de agosto de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELLA
Secretária de Estado da Fazenda