Instrução Normativa SEMA nº 27 de 17/06/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Altera a Instrução Normativa nº 23/2009, com as modificações implementadas pela Instrução Normativa nº 24/2009, e a Instrução Normativa nº 1/2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.138, inciso II da Constituição do Estado do Pará e a Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, e considerando as deliberações tomadas em conjunto por esta Secretaria e pelos representantes do setor florestal com vistas a adequação do SISFLORA e integração ao Sistema DOF, utilizado pelo IBAMA, face ao disposto na Resolução CONAMA nº 379/2006;

RESOLVE:

Art. 1º Fica liberado no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA a emissão de Guias Florestais para o produto classificado como Resíduo (Código 5), unicamente para empreendimentos que comercializem este resíduos com as classificações de beneficiamento e industrialização. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEMA nº 34, de 27.11.2009, DOE PA de 02.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica bloqueada no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA a emissão de Guias Florestais para o produto classificado como resíduo de madeira (Código 5)."

§ 1º Este Transporte só pode ser Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 34, de 27.11.2009, DOE PA de 02.12.2009)

§ 2º A liberação do empreendimento vendedor para a emissão de GF3 para o produto resíduo se dará mediante solicitação junto ao GESFLORA/SEMA-PA. Esta solicitação deverá ser feita pelo empreendimento comprador do resíduo onde o mesmo deverá informar o número do CEPROF do seu fornecedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 34, de 27.11.2009, DOE PA de 02.12.2009)

§ 3º Para a doação ou venda do resíduo florestal denominado de pó de serra, seus produtos e subprodutos, incluindo briquetes e peletes, fica o empreendedor liberado da obtenção de guia florestal, desde que apresente a declaração de doação ou nota fiscal de venda competente, nas verificações feitas por agentes públicos, salvo nas hipóteses de produção própria. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 34, de 27.11.2009, DOE PA de 02.12.2009)

Art. 2º Ficam excluídos os itens 39, 40 e 41 do Anexo I da Instrução Normativa nº 23/2009, referentes a transformação do produto classificado como resíduo de madeira (Código 5) para cavaco (Código 75) e carvão (Código 130), respectivamente, e do produto classificado como resíduo fonte de energia (Código 4) para briquete (Código 85).

Parágrafo único. Em decorrência das exclusões mencionadas no caput deste artigo ficam renumerados os itens 42 a 65 para 39 a 62 do Anexo I da Instrução Normativa nº 23/2009, com as alterações implementadas pela Instrução Normativa nº 24/2009.

Art. 3º A conversão dos produtos anteriormente classificados como aproveitamento (Código 60) para o atual enquadramento como madeira industrializada de resíduo (Código 63) e, como sobras, aparas (Código 70) e serragem (Código 80) para o atual enquadramento em Resíduo Fonte de Energia (Código 64) será providenciada manualmente pela Gerência do SISFLORA somente para as Guias em Trânsito, mediante requerimento do interessado, aplicando-se aos demais casos o previsto no art. 5º-B da IN nº 23/2009.

Art. 4º Fica acrescido o inciso III ao art. 16 da Instrução Normativa nº 01/2008, com as modificações impostas pela IN nº 14/2008, que terá a seguinte redação:

"Art. 16

III - Nas operações intermunicipais do produto classificado como briquete."

Art. 5º A SEMA terá um prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para efetivar as mudanças necessárias no Sistema SISFLORA.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente