Instrução Normativa SAT nº 28 de 20/08/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 ago 1991
Dispõe sobre o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento da microempresa estadual.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabeleceu normas integrantes do estatuto da Microempresa Estadual - MEE;
Considerando o estatuído no § 4.º do artigo 2.º da Lei Complementar Federal nº 48, de 10 de dezembro de 1984, com nova redação dada pelo artigo 1.º da Lei Complementar Federal nº 57, de janeiro de 1989;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.867, de 04 de outubro de 1989;
Estabelece:
Art. 1º o limite de receita bruta no exercício de 1991, para efeito do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabeleceu normas integrantes do estatuto da microempresa estadual, é de 5.173.299,93 (cinco milhões, cento e setenta e três mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e três centavos), correspondente a 4000 (quatro mil) OTN'S, atualizadas monetariamente até julho de 1991, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN de julho de 1990 a janeiro de 1991 e com base na Taxa Referencial Diária acumulada no período de 04 de fevereiro a 31 de julho de 1991.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de agosto de 1991.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente da Administração Tributária