Instrução Normativa SEFA nº 28 de 31/12/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pedido de enquadramento, de renovação, de reenquadramento e de desenquadramento de contribuintes do Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 106-G do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de enquadramento, de renovação, de reenquadramento e de desenquadramento de contribuintes do Regime Simplificado do ICMS, previsto no Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - enquadramento;
II - renovação;
III - reenquadramento.
Art. 3º O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será formalizado pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário denominado "Pedido de Ingresso no Regime Simplificado do ICMS de Pessoa Jurídica", conforme modelo Anexo I.
§ 1º O formulário Pedido de Ingresso no Regime Simplificado do ICMS de Pessoa Jurídica conterá:
I - informações sobre o contribuinte:
a) razão social;
b) número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
c) região fiscal a que está circunscrito;
d) descrição da atividade econômica;
e) endereço do estabelecimento;
II - informações sobre o volume de negócios anual, fornecido pelo contribuinte e calculado na forma estabelecida na legislação;
III - valor do ICMS a que estará obrigado a recolher mensalmente até o final do exercício, no caso de microempresa;
IV - exercício financeiro a que se refere;
V - a assinatura do contribuinte ou responsável pela empresa; e
VI - data da assinatura.
§ 2º O formulário de que trata o parágrafo anterior deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do estabelecimento;
II - 2ª via, contribuinte.
Art. 4º O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:
I - na data da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - até o mês de junho, para o contribuinte que já possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Havendo qualquer irregularidade no pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS o contribuinte será notificado sobre o fato.
§ 2º O contribuinte que não regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da notificação, terá seu pedido de ingresso indeferido.
§ 3º Na hipótese de irregularidade impeditiva de enquadramento, o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será indeferido, devendo a Delegacia Regional da Fazenda Estadual notificar o contribuinte, a fim de cientificá-lo do resultado da decisão.
§ 4º O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do indeferimento, solicitar a revisão da decisão, apresentando, quando for o caso, os documentos comprobatórios que solucionem a pendência que não permitiu a adesão ao programa.
§ 5º O contribuinte que tiver seu pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS indeferido poderá apresentar nova solicitação de ingresso desde que, cumulativamente:
I - esteja regular perante o Fisco estadual;
II - apresente o pedido no prazo estabelecido na legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 07.04.2004, DOE PA de 08.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O contribuinte que tiver seu pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS indeferido, somente poderá apresentar nova solicitação no exercício subseqüente ao indeferimento."
§ 6º A solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS dos estabelecimentos integrantes de um grupo societário deverá ser efetuada pela matriz, mediante o preenchimento de tantos formulários quantos forem os estabelecimentos existentes no grupo, e protocolizada na Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do estabelecimento matriz.
§ 7º Na hipótese de existirem estabelecimentos do mesmo grupo localizados em duas ou mais regiões fiscais, no que se refere ao parágrafo anterior, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição da matriz deverá proceder à análise da situação de regularidade dos estabelecimentos localizados naquela regional, e encaminhará os pedidos protocolizados para a unidade de coordenação do Pará Simples, que efetuará o enquadramento de todo o grupo, se não houver qualquer irregularidade no pedido.
Art. 5º A pessoa natural que realize, com habitualidade vendas de mercadorias ou a pessoa física que realize transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso, na condição de transportador alternativo de passageiros, e que deseje participar do Regime Simplificado do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 6º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de ingresso no Regime Simplificado do ICMS de pessoa natural far-se-á mediante o preenchimento do formulário denominado "Pedido de Inscrição no Cadastro de Contribuintes e de Ingresso no Regime Simplificado de ICMS de Pessoa Natural", conforme modelo Anexo II, nas seguintes modalidades:
I - ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias, com ou sem estabelecimento fixo, cujo valor do volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural que realize transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso, devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON.
§ 1º O formulário de que trata o caput será entregue na repartição fazendária de circunscrição do endereço da pessoa natural.
§ 2º O requerente, localizado na área metropolitana de Belém, deverá solicitar seu cadastramento como contribuinte do ICMS na Seção de Controle de Contribuintes Capital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, localizada no prédio da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA.
§ 3º O cadastramento poderá ser feito por procuração, mediante a apresentação do instrumento de mandato, cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do documento de identidade do mandatário.
§ 4º Fica vedada a opção da pessoa natural pelo Regime Simplificado do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa, que:
I - possua outra atividade econômica;
II - seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural.
Art. 7º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a que se refere o artigo anterior, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - em se tratando de ambulante, pequeno comércio varejista e pequena indústria familiar varejista:
a) documento de inscrição no CPF/MF;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço residencial ou do local onde o requerente exercerá sua atividade;
d) documento de ocupação do estabelecimento emitido pela autoridade competente;
II - em se tratando de transportador alternativo de passageiros:
a) documento de inscrição no CPF/MF;
b) documento de identidade;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
d) comprovante de endereço residencial;
e) Autorização para transporte alternativo expedida pela ARCON;
f) Certificado de Vistoria expedido pela ARCON.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão ser apresentados em cópia reprográfica, as quais serão visadas pela autoridade fazendária mediante apresentação dos originais.
Art. 8º O contribuinte inscrito como pessoa natural, que ultrapassar o volume de negócios anual ou deixar de atender às exigências estabelecidas, conforme previsto nos incisos I e II do art. 6º, deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição a ocorrência.
§ 1º O contribuinte inscrito como pessoa natural que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do art. 6º, e que deseje continuar a participar do Regime Simplificado do ICMS, deverá comunicar a ocorrência à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, e solicitar o reenquadramento na condição de pessoa jurídica, dentro do prazo regulamentar.
§ 2º Constatado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que o contribuinte pessoa natural deixou de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha comunicado ao órgão fazendário, na forma prevista neste artigo, estará sujeito à cassação de sua inscrição estadual, conforme estabelece o RICMS-PA.
§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior, não dispensa a exigibilidade, por parte do fisco, do imposto devido em função de atos indevidos praticados pelo contribuinte.
Art. 9º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do contribuinte que ingressar no Regime Simplificado do ICMS conterá a informação de que o regime de pagamento da empresa é:
I - Pará Simples-Microempresa;
II - Pará Simples - Empresa de Pequeno Porte;
III - Pará Simples - Ambulante - para as pessoas naturais que comercializem mercadorias e/ou produtos;
IV - Pará Simples - Transporte Alternativo - para as pessoas naturais que prestem serviços alternativos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 10. O enquadramento de contribuinte no Regime Simplificado produzirá efeitos a partir:
I - do mês de solicitação, em se tratando de empresa que requeira sua participação no mesmo dia da solicitação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que foi protocolizada a solicitação de enquadramento, nos demais casos.
Art. 11. O ato de renovação dar-se-á quando o contribuinte solicitar a continuidade de sua participação no Regime Simplificado do ICMS, no exercício imediatamente seguinte àquele em que se encontre usufruindo desse tratamento tributário.
§ 1º Uma vez solicitada a renovação, de forma regular, a participação do contribuinte neste tratamento tributário será considerada efetivada de janeiro a dezembro do exercício de referência.
§ 2º A renovação na participação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS somente poderá ser solicitada no mês de janeiro do exercício de referência.
§ 3º O contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS, que por qualquer motivo, não tenha solicitado a renovação de sua participação, conforme dispõe o parágrafo anterior, poderá, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 95 do Anexo I do RICMS-PA, solicitar um novo enquadramento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá cumprir todas as obrigações aplicáveis aos contribuintes em geral, referente ao período compreendido de janeiro até o mês em que venha a ser solicitado o novo enquadramento, e que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da solicitação.
§ 5º Fica autorizada a renovação automática, no Regime Simplificado de ICMS, para as pessoas naturais que estiverem regulares, perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 12. O contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS como microempresa ou pessoa natural, que atue no comércio ou indústria, deverá obrigatoriamente, solicitar seu reenquadramento à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, sempre que obtenha um volume de negócios anual que ultrapasse o do limite máximo da faixa em que foi enquadrado, nos seguintes termos:
I - o volume de negócios anual obtido não deve ultrapassar os limites máximos estabelecidos em Regulamento;
II - deverá ser solicitado pelo contribuinte à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato determinante da alteração.
§ 1º No ato da solicitação do reenquadramento o contribuinte deverá ingressar no Regime Simplificado do ICMS, em uma nova faixa de classificação, na condição de microempresa ou na condição de empresa de pequeno porte, atendido sempre o critério de volume de negócios anual do exercício atual.
§ 2º O reenquadramento produzirá efeitos a partir do mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o fato motivador de seu pedido.
§ 3º Caso o fato motivador para reenquadramento ocorra no último mês de um exercício o contribuinte fica desobrigado de fazê-lo, devendo expressar a ocorrência desse fato através do procedimento de renovação de sua participação no Regime Simplificado do ICMS, onde solicitará sua renovação na faixa em que seria reenquadrado.
§ 4º Na hipótese em que a solicitação de reenquadramento implique mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, o contribuinte, até o final do mês subseqüente ao da solicitação, deverá estar regular quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à adoção dos livros fiscais e da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 5º No caso de reenquadramento de pessoa natural, esta deverá, além da solicitação de reenquadramento, proceder a alteração de sua situação cadastral, como, também, sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e na Secretaria da Receita Federal, na condição de pessoa jurídica.
§ 6º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará em indeferimento do pedido de reenquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
Art. 13. Caso o contribuinte não efetue a solicitação de reenquadramento, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte, fazê-lo de ofício, uma única vez no exercício.
§º 1º No reenquadramento de ofício, o contribuinte será cientificado do fato.
§º 2º O reenquadramento de ofício deverá ser executado com base no volume de negócios anual apurado mediante ação fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte discorde do reenquadramento de ofício, o mesmo deverá retornar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
Art. 14. O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS será realizado:
I - voluntariamente;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 94 do Capítulo IX do Anexo I do RICMS-PA;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
III - de ofício, quando:
a) o contribuinte deixar de requerê-lo, quando obrigatório;
b) o contribuinte, comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada, de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, a que esteja obrigado;
c) os sócios, gerentes ou prepostos, praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
d) o contribuinte incorrer na prática de infrações à legislação tributária, conforme o disposto no inciso III do art. 104 do Capítulo IX do Anexo I do RICMS-PA;
e) for constituída sociedade empresarial ou empresário individual, interposta por pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
f) o contribuinte deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alternados.
§ 1º O pedido de desenquadramento de que trata o inciso I e II será, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do interessado, nos seguintes prazos:
I - a qualquer tempo, na hipótese prevista no inciso I;
II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, na hipótese do inciso II.
§ 2º O desenquadramento de que trata os incisos I e II produzirão efeitos:
I - a partir do mês imediatamente subseqüente ao da solicitação, na hipótese do inciso I;
II - a partir do mês em que ocorrer o fato determinante da solicitação, na hipótese do inciso II.
§ 3º O desenquadramento de que trata o inciso III, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e de ação penal cabível, produzirá efeitos:
I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas a e b.
II - a partir data da solicitação de participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, tornando o pedido nulo, nos demais casos.
Art. 15. O pedido de desenquadramento deverá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário denominado "Pedido de Desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS", conforme modelo Anexo III.
Art. 16. O desenquadramento do contribuinte do Regime Simplificado do ICMS implicará:
I - ajuste de sua situação cadastral para o regime normal de apuração e pagamento do imposto, conforme o disposto no RICMS-PA;
II - cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na hipótese de pessoa natural.
§ 1º O contribuinte desenquadrado ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido, sem o tratamento tributário previsto no Regime Simplificado do ICMS, a partir dos efeitos do desenquadramento, exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais.
§ 2º Caso o contribuinte não disponha dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao fisco, este poderá ser apurado mediante arbitramento, na forma da legislação vigente.
Art. 17. O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS procederá ao levantamento das mercadorias em estoque, para registro no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 1º No levantamento referido no caput, as mercadorias serão especificadas separadamente, por situação tributária.
§ 2º O levantamento de estoque a que se refere o caput, será encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para homologação.
§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito, sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias tributadas, devidamente homologado, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o preço médio das aquisições.
§ 4º O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme o disposto no art. 106-A do Anexo I, do RICMS-PA".
Art. 18. Considerar-se-á apto ao enquadramento, ao reenquadramento e a renovação no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte que estiver regular com as obrigações tributárias, principal e acessória, perante o fisco estadual.
Art. 19. O ingresso de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, bem como o seu desenquadramento, não altera a data de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do mesmo.
Art. 20. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deverá recolher o imposto através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso, nos seguintes códigos de receita:
I - 1130-4, em se tratando de Microempresa;
II - 1129-0, em se tratando de Transportador Alternativo;
III - 1128-2, em se tratando de Ambulante;
IV - 1127-4, em se tratando de Empresa de Pequeno Porte.
Art. 21. Aos contribuintes participantes do Regime Simplificado do ICMS aplica-se, no que couber, as normas gerais da legislação estadual relativas a este imposto.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda