Instrução Normativa SEFA nº 28 de 29/12/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pedido de enquadramento, de renovação, de reenquadramento e de desenquadramento de contribuintes do Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 106-H do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de enquadramento, de renovação, de reenquadramento e de desenquadramento de contribuintes do Regime Simplificado do ICMS, previsto no Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - enquadramento;
II - renovação;
III - reenquadramento.
Art. 3º O pedido de ingresso no Regime Simplificado de ICMS, nas modalidades de enquadramento e renovação, quando efetuados por contribuinte possuidor de apenas um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser efetivado via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º As disposições do caput não se aplicam ao contribuinte:
I - operar, exclusivamente, com produtos retido na fonte ou isento;
II - for composto por dois ou mais estabelecimentos;
III - efetuar o pedido de ingresso concomitantemente com o pedido de inscrição estadual.
§ 2º O contribuinte que solicitar o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, via Internet, deverá efetuar a confirmação da solicitação no prazo máximo de 10 (dez) dias, por intermédio da rotina disponível no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 4º O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS para contribuinte de que trata o § 1º do artigo anterior, será formalizado mediante preenchimento do formulário denominado "Pedido de Ingresso no Regime Simplificado do ICMS de Pessoa Jurídica", conforme modelo Anexo I, ou "Pedido de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de Ingresso no Regime Simplificado de ICMS de Pessoa Natural", conforme modelo Anexo II, conforme o caso.
Art. 5º O formulário Pedido de Ingresso no Regime Simplificado do ICMS de Pessoa Jurídica previsto artigo anterior conterá:
I - informações sobre o contribuinte:
a) razão social;
b) número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
c) região fiscal a que está circunscrito;
d) descrição da atividade econômica;
e) endereço do estabelecimento;
II - informações sobre o volume de negócios anual;
III - valor do ICMS a que estará obrigado a recolher mensalmente até o final do exercício, no caso de microempresa;
IV - exercício financeiro a que se refere;
V - a assinatura do contribuinte ou responsável pela empresa; e
VI - data da assinatura.
§ 1º O formulário de que trata o caput deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do estabelecimento;
II - 2ª via, contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o pedido de ingresso ser concomitante com o da solicitação de inscrição estadual, fica dispensado o preenchimento do campo relativo ao número de inscrição.
Art. 6º O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:
I - na data da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - até o mês de junho, para o contribuinte que já possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Havendo qualquer irregularidade no pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte será notificado para que regularize a situação no prazo de 15 (quinze), contados da data da ciência, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso.
§ 2º Na hipótese de irregularidade impeditiva de enquadramento, o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será indeferido, devendo a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária notificar o contribuinte, a fim de cientificá-lo do resultado da decisão.
§ 3º O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do indeferimento, solicitar a revisão da decisão, apresentando, quando for o caso, os documentos comprobatórios que solucionem a pendência que não permitiu a adesão ao programa.
§ 4º O contribuinte que tiver seu pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS indeferido, somente poderá apresentar nova solicitação após solucionar as pendências existentes e, desde que, obedecidos os demais prazos estabelecidos para ingresso.
§ 5º A solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS dos estabelecimentos integrantes de um grupo societário deverá ser efetuada pela matriz, mediante o preenchimento de tantos formulários quantos forem os estabelecimentos existentes no grupo, e protocolizada na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do estabelecimento matriz.
§ 6º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da matriz deverá proceder à análise da situação de regularidade dos estabelecimentos localizados naquela regional, e encaminhará os pedidos protocolizados para a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Micro e Pequenas Empresas, que efetuará o enquadramento de todo o grupo, se não houver qualquer irregularidade no pedido.
Art. 7º A pessoa natural que realize, com habitualidade vendas de mercadorias ou a pessoa física que realize transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso, na condição de transportador alternativo de passageiros, e que deseje participar do Regime Simplificado do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 8º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de ingresso no Regime Simplificado do ICMS de pessoa natural far-se-á mediante o preenchimento do formulário denominado "Pedido de Inscrição no Cadastro de Contribuintes e de Ingresso no Regime Simplificado de ICMS de Pessoa Natural", conforme modelo Anexo II, nas seguintes modalidades:
I - ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias, com ou sem estabelecimento fixo, cujo valor do volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural que realize transporte intermunicipal de passageiros de médio percurso, devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON.
§ 1º O formulário de que trata o caput será entregue na repartição fazendária de circunscrição do endereço da pessoa natural.
§ 2º O requerente, localizado na área metropolitana de Belém, deverá solicitar seu cadastramento como contribuinte do ICMS na Seção de Controle de Contribuintes Capital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, localizada no prédio da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA.
§ 3º O cadastramento poderá ser feito por procuração, mediante a apresentação do instrumento de mandato, cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do documento de identidade do mandatário.
§ 4º Fica vedada a opção da pessoa natural pelo Regime Simplificado do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa, que:
I - possua outra atividade econômica;
II - seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural.
Art. 9º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a que se refere o artigo anterior, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - em se tratando de ambulante, pequeno comércio varejista e pequena indústria familiar varejista:
a) documento de inscrição no CPF/MF;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço residencial, d) comprovante de endereço do local onde o requerente exercerá sua atividade, caso seja diverso do residencial;
II - em se tratando de transportador alternativo de passageiros:
a) documento de inscrição no CPF/MF;
b) documento de identidade;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
d) comprovante de endereço residencial;
e) Autorização para transporte alternativo expedida pela ARCON;
f) Certificado de Vistoria expedido pela ARCON.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão ser apresentados em cópia reprográfica, as quais serão visadas pela autoridade fazendária mediante apresentação dos originais.
Art. 10. O contribuinte inscrito como pessoa natural, que ultrapassar o volume de negócios anual ou deixar de atender às exigências estabelecidas, conforme previsto nos incisos I e II do art. 6º, deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição a ocorrência.
§ 1º O contribuinte inscrito como pessoa natural que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do art. 8º, e que deseje continuar a participar do Regime Simplificado do ICMS, deverá comunicar a ocorrência à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, e solicitar o reenquadramento na condição de pessoa jurídica, empresário individual, dentro do prazo regulamentar.
§ 2º Constatado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que o contribuinte pessoa natural deixou de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha comunicado ao órgão fazendário, na forma prevista neste artigo, estará sujeito à cassação de sua inscrição estadual, conforme estabelece o RICMS-PA.
§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior, não dispensa a exigibilidade, por parte do fisco, do imposto devido em função de atos indevidos praticados pelo contribuinte.
Art. 11. A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do contribuinte que ingressar no Regime Simplificado do ICMS conterá a informação de que o regime de pagamento da empresa é:
I - Pará Simples-Microempresa;
II - Pará Simples - Empresa de Pequeno Porte;
III - Pará Simples - Ambulante - para as pessoas naturais que comercializem mercadorias e/ou produtos;
IV - Pará Simples - Transporte Alternativo - para as pessoas naturais que prestem serviços alternativos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 12. O ato de renovação dar-se-á quando o contribuinte solicitar a continuidade de sua participação no Regime Simplificado do ICMS, no exercício imediatamente seguinte àquele em que se encontre usufruindo desse tratamento tributário.
§ 1º A renovação na participação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS somente poderá ser solicitada no mês de janeiro do exercício de referência.
§ 2º Aplica-se ao pedido de renovação os mesmos prazos e normas estabelecidas na rotina de enquadramento, principalmente, quanto à confirmação de pedido, via Internet, e contestação acerca do indeferimento do pedido.
Art. 13. O contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS como microempresa ou pessoa natural, que atue no comércio ou indústria, deverá obrigatoriamente, solicitar seu reenquadramento à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, sempre que obtenha um volume de negócios anual que ultrapasse o do limite máximo da faixa em que foi enquadrado, nos seguintes termos:
I - o volume de negócios anual do exercício atual, calculado na forma do RICMS, não deve ultrapassar os limites máximos estabelecidos em Regulamento;
II - deverá ser solicitado pelo contribuinte à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato determinante da alteração.
§ 1º No ato da solicitação do reenquadramento o contribuinte deverá ingressar no Regime Simplificado do ICMS, em uma nova faixa de classificação, na condição de microempresa ou na condição de empresa de pequeno porte, atendido sempre o critério de volume de negócios anual do exercício atual.
§ 2º O reenquadramento produzirá efeitos a partir do mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o fato motivador de seu pedido.
§ 3º Caso o fato motivador para reenquadramento ocorra no último mês de um exercício o contribuinte fica desobrigado de fazê-lo, devendo expressar a ocorrência desse fato através do procedimento de renovação de sua participação no Regime Simplificado do ICMS, onde solicitará sua renovação na faixa em que seria reenquadrado.
§ 4º No caso de reenquadramento de pessoa natural, esta deverá, além da solicitação de reenquadramento, proceder a alteração de sua situação cadastral, como, também, sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e na Secretaria da Receita Federal, exclusivamente na condição de pessoa jurídica como empresário individual.
Art. 14. Caso o contribuinte não efetue a solicitação de reenquadramento, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, a critério do titular da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte, fazê-lo de ofício, uma única vez no exercício.
§º 1º No reenquadramento de ofício, o contribuinte será cientificado do fato.
§º 2º O reenquadramento de ofício deverá ser executado com base no volume de negócios anual apurado mediante ação fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte discorde do reenquadramento de ofício, o mesmo deverá retornar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
Art. 15. O pedido de desenquadramento poderá ser feito pelo contribuinte, a qualquer tempo, devendo ser, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 16. O pedido de desenquadramento deverá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário denominado "Pedido de Desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS", conforme modelo Anexo III.
Art. 17. O ingresso de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, bem como o seu desenquadramento, não altera a data de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do mesmo.
Art. 18. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deverá recolher o imposto através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso, nos seguintes códigos de receita:
I - 1130-4, em se tratando de Microempresa;
II - 1129-0, em se tratando de Transportador Alternativo;
III - 1128-2, em se tratando de Ambulante;
IV - 1127-4, em se tratando de Empresa de Pequeno Porte.
Art. 19. Aos contribuintes participantes do Regime Simplificado do ICMS aplica-se, no que couber, as normas gerais da legislação estadual relativas a este imposto.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II ANEXO III