Instrução Normativa SEF nº 28 DE 24/07/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jul 2020
Altera a Instrução Normativa SEF nº 61, de 10 de outubro de 2016, que trata da prestação de contas dos prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 61 , de 10 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 3º:
"Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:(...)
§ 3º Os recursos recebidos deverão ser utilizados pela entidade até o dia:
I - recursos recebidos de janeiro a junho: 31 de agosto do mesmo exercício;
II - recursos recebidos de julho a dezembro: 28 de fevereiro do exercício seguinte." (NR);
II - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 4º:
"Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos pela entidade, utilizados ou não, deverá ser entregue pela entidade até às 12h (doze horas) do último dia útil do mês de:
I - setembro, em relação aos recursos recebidos no primeiro semestre do mesmo exercício;
II - março, em relação aos recursos recebidos no segundo semestre do exercício anterior.
(.....)
§ 3º A prestação de contas deverá ser semestral e conterá as informações de cada premiação nele ocorrida." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 61 , de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao art. 3º:
"Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:
(.....)
§ 6º Os recursos dos sorteios poderão ser utilizados pela entidade para reformas ou melhorias em imóvel de terceiro, desde que:
I - o contrato de uso do imóvel seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - o imóvel esteja declarado em tal condição à SEFAZ;
III - o imóvel não seja propriedade de titular, sócio, administrador, diretor ou equivalente ou representante legal da entidade." (AC);
II - o § 5º ao art. 4º:
"Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
(.....)
§ 5º Os valores não utilizados pela entidade no prazo de aplicação previsto no § 3º do art. 3º deverão ser devolvidos:
I - em até 30 (trinta) dias do final do prazo previsto para sua utilização, sob pena de suspensão do Programa e imediata tomada de contas;
II - mediante emissão de documento de arrecadação com código de receita "67130 - Restituição saldos não aplicados NF Cidadã" e pagamento à conta única do Estado."(AC).
Art. 3 º Fica homologada a aplicação fora do prazo dos recursos recebidos pelas entidades de assistência social no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, desde que conste de prestação de contas apta à aprovação, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 61 , de 10 de outubro de 2016, apresentada à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda até a data anterior a de publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 4 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de julho de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda