Instrução Normativa SEF nº 61 DE 10/10/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2016
Dispõe sobre o cadastramento, a aplicação e a respectiva prestação de contas dos prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, com a alteração da Lei nº 7.793, de 24 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação da Lei nº 7.793 , de 24 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, cuja denominação foi alterada para "Programa Nota Fiscal Cidadã",
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O cadastramento, a aplicação e a respectiva prestação de contas dos prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata a Lei nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, com a alteração da Lei nº 7.793 , de 24 de janeiro de 2016, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As entidades alagoanas de assistência social que pretendam participar do Programa Nota Fiscal Cidadã deverão realizar cadastro prévio no respectivo Programa, conforme Instrução Normativa SEF 36 , de 13 de novembro de 2008, alterada pela Instrução Normativa SEF nº 41 , de 21 de julho de 2016.
§ 1º Não será cadastrado clube recreativo ou associação de servidores.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, será suspenso o cadastramento.
Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 08/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 22/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 31/01/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:
I - no caso do prêmio fixo, de que trata o parágrafo único do art. 29-A da Instrução Normativa SEF nº 36 , de 13 de novembro de 2008: no custeio das despesas gerais da entidade;
II - no caso do prêmio variável: na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da entidade ou na construção ou reforma da entidade, conforme projeto apresentado para seu cadastro no Programa, podendo ser destinado até 30% (trinta por cento) dos recursos para custeio das despesas gerais da entidade.
§ 1º A aplicação dos recursos recebidos para custeio das despesas gerais da entidade deverá ser feita por premiação e nos limites estabelecidos nos incisos do caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 31/01/2017).
§ 2º Para o exercício de 2016, será admitido que a aplicação prevista no § 1º deste artigo seja feita com base no total dos recursos recebidos nas premiações do respectivo exercício, sem individualização por premiação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 31/01/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020):
§ 3º Os recursos recebidos deverão ser utilizados pela entidade até o dia:
I - recursos recebidos de janeiro a junho: 31 de agosto do mesmo exercício;
II - recursos recebidos de julho a dezembro: 28 de fevereiro do exercício seguinte.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os recursos deverão ser utilizados em até 90 (noventa) dias a contar do crédito em conta. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 22/09/2017).
§ 4º A Gerência de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a dilatação do prazo previsto no § 3º, desde que previamente solicitada pela entidade com justificativa que demonstre que os recursos serão destinados à aplicação na aquisição de veículo automotor ou em reforma ou construção na entidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 08/01/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 08/01/2018):
§ 5º A dilatação do prazo prevista no § 4º aplica-se, inclusive, aos recursos da entidade que na data de início de produção de efeitos deste parágrafo tenha extrapolado o prazo previsto no § 3º, desde que os recursos sejam utilizados no prazo de até 60 (sessenta) dias:
I - em se tratando de aquisição de veículo automotor: da data de implementação das condições legislativas para a fruição da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 124 , de 29 de setembro de 2017;
II - em se tratando de reforma ou construção na entidade: da data de início da produção de efeitos deste parágrafo.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020):
§ 6º Os recursos dos sorteios poderão ser utilizados pela entidade para reformas ou melhorias em imóvel de terceiro, desde que:
I - o contrato de uso do imóvel seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - o imóvel esteja declarado em tal condição à SEFAZ;
III - o imóvel não seja propriedade de titular, sócio, administrador, diretor ou equivalente ou representante legal da entidade.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 11/02/2021):
§ 7º Durante a vigência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 69.541 , de 19 de março de 2020, podem ser destinados para custeio das despesas gerais da entidade os seguintes percentuais do prêmio variável previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - até 50% (cinquenta por cento), no caso em que o prêmio recebido seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - até 40% (quarenta por cento), no caso em que o prêmio recebido seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Gerência de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 01/07/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Gerência de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 31/01/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3º, à Gerência de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020):
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos pela entidade, utilizados ou não, deverá ser entregue pela entidade até às 12h (doze horas) do último dia útil do mês de:
I - setembro, em relação aos recursos recebidos no primeiro semestre do mesmo exercício;
II - março, em relação aos recursos recebidos no segundo semestre do exercício anterior.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue pela entidade até o último dia útil do mês de:
I - fevereiro, em relação aos recursos recebidos no segundo semestre do exercício anterior;
II - setembro, em relação aos recursos recebidos no primeiro semestre do mesmo exercício.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - formulário padrão, disponibilizado no site na Nota Fiscal Cidadã, devidamente preenchido, em que constará, no mínimo: os dados da entidade, os valores recebidos, o sorteio relativo aos valores recebidos, a data do recebimento;
II - cópia do projeto apresentado no cadastramento;
III - cópia do estatuto e das alterações estatutárias devidamente registradas;
IV - cópia dos extratos bancários da conta corrente na qual foram movimentados os recursos recebidos, devendo esta conta corrente ser exclusiva para a movimentação destes recursos;
V - cópias dos documentos fiscais e respectivos recibos correspondentes as despesas realizadas com os recursos recebidos.
§ 3º A prestação de contas deverá ser semestral e conterá as informações de cada premiação nele ocorrida. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A prestação de contas deverá ser individualizada por premiação, sendo admitida, para o exercício de 2016, prestação de contas única do total de recursos recebidos nas premiações do respectivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 31/01/2017).
§ 4º A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de solicitação da Administração Pública, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 01/07/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 24/07/2020):
§ 5º Os valores não utilizados pela entidade no prazo de aplicação previsto no § 3º do art. 3º deverão ser devolvidos:
I - em até 30 (trinta) dias do final do prazo previsto para sua utilização, sob pena de suspensão do Programa e imediata tomada de contas;
II - mediante emissão de documento de arrecadação com código de receita "67130 - Restituição saldos não aplicados NF Cidadã" e pagamento à conta única do Estado.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 01/07/2019):
Art. 5º A entidade alagoana de assistência social, que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, poderá ser suspensa ou excluída do Programa:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - desvio de finalidade ou não comprovação da aplicação dos prêmios recebidos;
III - prestação de contas irregular;
IV - condição cadastral inapta, na Sefaz ou na Receita Federal do Brasil;
V - prática de outros atos ilícitos no âmbito do Programa.
§ 1º A entidade será suspensa do Programa:
I - a partir da respectiva omissão ou da inaptidão, nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, caso em que a reincidência nestas infrações implicará não participação da entidade social:
a) por 2 (dois) sorteios seguintes à suspensão, na primeira reincidência;
b) por 3 (três) sorteios seguintes à suspensão, na segunda reincidência;
c) por 4 (quatro) sorteios seguintes à suspensão, na terceira reincidência;
d) por 5 (cinco) sorteios seguintes à suspensão, na quarta reincidência;
II - a partir da decisão administrativa definitiva que rejeitar a prestação de contas, conforme § 5º, nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo.
§ 2º A entidade social deverá ser cientificada acerca da sua suspensão ou exclusão do Programa, mediante a indicação da conduta irregular e do respectivo fundamento.
§ 3º A entidade deverá ser cientificada da rejeição preliminar de suas contas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que efetue as devidas correções.
§ 4º Rejeitada a prestação de contas, após o procedimento para correção previsto no § 3º, a entidade social poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, apresentar recurso à autoridade que a rejeitou, a qual, se não a reconsiderar em 15 (quinze) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 5º Não apresentado o recurso ou sendo esta indeferido, a prestação de contas será considerada rejeitada de forma definitiva, devendo a entidade social:
I - ser suspensa do Programa, relativamente aos próximos 5 (cinco) sorteios e enquanto não sanar as irregularidades;
II - devolver os recursos recebidos relativos à respectiva prestação de contas.
§ 6º A entidade será excluída do Programa quando:
I - notificada para prestar contas, em segunda tentativa, não cumprir o prazo fixado na notificação;
II - reincidir, pela quinta vez, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
III - reincidir em infração que consubstancie benefício ilícito.
§ 7º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Alagoas em razão do "COVID 19", nos termos do Decreto nº 69.691 , de 15 de abril de 2020, não se aplicará a suspensão prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo em relação à entidade que não mais se encontre omissa na prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 28/04/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 22/09/2017):
Art. 5º A entidade alagoana de assistência social, que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, não participará dos sorteios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã nem receberá a respectiva premiação:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - desvio de finalidade ou não comprovação da aplicação dos prêmios recebidos;
III - prestação de contas irregular;
IV - prática de outros atos ilícitos no âmbito do Programa.
§ 1º A participação nos sorteios e a premiação serão suspensas:
I - na hipótese do inciso I do caput, a partir da respectiva omissão;
II - nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, a partir da decisão administrativa definitiva, conforme § 5º.
§ 3º No caso de erros meramente formais, previamente à suspensão será concedido prazo para saneamento.
§ 2º A entidade deverá ser cientificada acerca da sua não participação nos sorteios, com a indicação da conduta irregular e respectivo fundamento.
§ 4º A entidade poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência prevista no § 1º, dirigir recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 5º Não efetuado o recurso ou tendo este sido indeferido, a entidade:
I - não poderá participar dos próximos 5 (cinco) sorteios; e
II - deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, devolver os recursos recebidos.
§ 6º No caso de reincidência, a entidade será excluída de forma definitiva do Programa.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A entidade alagoana de assistência social, que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, não participará dos sorteios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - desvio de finalidade na aplicação dos prêmios recebidos;
III - prática de outros atos ilícitos no âmbito do Programa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de outubro de 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda