Instrução Normativa SEF nº 49 DE 22/09/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 set 2017

Altera a Instrução Normativa SEF nº 61, de 10 de outubro de 2016, que dispõe sobre o cadastramento, a aplicação e a respectiva prestação de contas dos prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, com a alteração da Lei nº 7.793, de 24 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 61 , de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:

(.....)

§ 3º Os recursos deverão ser utilizados em até 90 (noventa) dias a contar do crédito em conta." (AC).

Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 61, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A entidade alagoana de assistência social, que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, não participará dos sorteios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã nem receberá a respectiva premiação:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - desvio de finalidade ou não comprovação da aplicação dos prêmios recebidos;

III - prestação de contas irregular;

IV - prática de outros atos ilícitos no âmbito do Programa.

§ 1º A participação nos sorteios e a premiação serão suspensas:

I - na hipótese do inciso I do caput, a partir da respectiva omissão;

II - nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, a partir da decisão administrativa definitiva, conforme § 5º.

§ 3º No caso de erros meramente formais, previamente à suspensão será concedido prazo para saneamento.

§ 2º A entidade deverá ser cientificada acerca da sua não participação nos sorteios, com a indicação da conduta irregular e respectivo fundamento.

§ 4º A entidade poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ciência prevista no § 1º, dirigir recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 5º Não efetuado o recurso ou tendo este sido indeferido, a entidade:

I - não poderá participar dos próximos 5 (cinco) sorteios; e

II - deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, devolver os recursos recebidos.

§ 6º No caso de reincidência, a entidade será excluída de forma definitiva do Programa." (NR).

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos processos de prestação de contas pendentes de conclusão na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de setembro de 2017.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda