Instrução Normativa SEFA nº 29 de 29/12/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Dispõe sobre os procedimentos de que trata os §§ 4º e 5º do art. 114-A do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.767, de 18 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 114-A do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se expectativa de receita os valores registrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Parcial, código 1172.
Art. 2º Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação parcial do ICMS, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, os contribuintes serão classificados em:
I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;
II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação parcial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais.
Art. 3º Os contribuintes classificados como geradores, quando identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, sujeitos à antecipação parcial do ICMS deverão efetuar o recolhimento do imposto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, no código de receita 1172, no ato da entrada em território paraense, conforme o disposto na alínea c do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implicará imediata apreensão da mercadoria.
Art. 4º Os contribuintes classificados como geradores, quando identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo regular, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 0013/05, deverão efetuar o recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração, no código de receita 1131.
Art. 5º Os dados dos documentos fiscais registrados pelo fisco na entrada do território paraense, os quais servirão de base para o cálculo das expectativas de receitas abaixo relacionadas, serão disponibilizados, via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br.:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152.
Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte:
I - a contestação da exigência, exclusivamente via Internet, relativamente aos documentos fiscais disponibilizados no Portal de Serviços, mediante justificativa fundamentada;
II - a emissão de extrato mensal, por código de receita;
III - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para efeito de recolhimento do imposto, por código de receita.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda