Instrução Normativa SEF nº 29 de 05/12/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 2006
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido em virtude de prestação de serviço de comunicação realizada até 31 de dezembro de 2005, implementando disposições do Convênio ICMS 72/06.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS 72/06, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O ICMS devido em virtude das prestações dos serviços de comunicações identificadas como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderá ser quitado até 22 de dezembro de 2006, nos termos da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, e com a seguinte carga tributária:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000: 5% (cinco por cento);
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001: 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da legislação vigente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos serviços indicados.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no caput deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado no caput deste artigo;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no caput deste artigo;
IV - a que o débito do imposto previsto no caput deste artigo seja integralmente quitado até 22 de dezembro de 2006; e
V - a que o contribuinte firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Instrução e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestações de serviços mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º O descumprimento de quaisquer dos incisos do § 2º implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Instrução Normativa, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos a título de imposto, multas ou juros.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 05 de dezembro de 2006, 118º da República.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda
*Reproduzida por incorreção.