Lei nº 6.765 de 01/11/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 nov 2006
Dispõe sobre parcelamento, dispensa de multa e juros e remissão total, relativamente a créditos tributários do ICMS, nas condições que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, poderão ser objeto, na forma e condições previstas nesta Lei, de:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações;
II - dispensa de juros e multas;
III - quitação mediante utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da disciplina prevista na Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
IV - remissão total.
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTOArt. 2º Os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor a ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações corresponderá ao saldo após a dedução do valor relativo à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Poderão, também, ser quitados nos termos deste artigo os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de2005, decorrentes de operações com veículos novos, relativos à diferença entre o preço praticado pelo contribuinte substituído e o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, desde que atendido, ainda, o disposto no § 2º do art. 11 (Convênio ICMS 71/06).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos decorrentes de penalidades pecuniárias exclusivamente por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5º O parcelamento de que trata este artigo somente alcançará débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 6º A inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN, fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 7º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos ora parcelados, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTOArt. 3º O parcelamento de que trata o art. 2º não se aplica:
I - a créditos tributários do ICM/ICMS retidos por substituição tributária;
II - ao sujeito passivo inadimplente quanto à entrega:
a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
III - a créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, inclusive o cancelado por falta de pagamento.
Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do caput poderão ser quitados com as reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, desde que:
I - pagos integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou
II - quitados nos termos do Capítulo III. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do caput poderão ser pagos nos termos do Capítulo III."
Art. 4º O parcelamento, de que trata o art. 2º, deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006, na forma definida pela Secretaria Executiva de Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O parcelamento de que trata o art. 2º, juntamente com o pagamento da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006, na forma definida pela Secretaria Executiva de Fazenda."
§ 1º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas nos arts. 64-A e 188 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e respectiva regulamentação;
II - independerá de apresentação de garantia, mantida aquela decorrente de débitos transferidos de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV - fica condicionado:
a) ao pagamento do valor relativo à entrada, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º, até 22 de dezembro de 2006; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) ao pagamento da primeira prestação, ou prestação única, relativa à entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento, desde que até 22 de dezembro de 2006;"
b) a pedido em que conste, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º, confissão irretratável do débito e comprovação da desistência de ação ou renúncia a qualquer recurso judicial ou administrativo e a desistência dos já interpostos, assim como, se for o caso, de declaração da inexistência de qualquer ação ou recurso.
§ 2º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação relativa à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior:
I - a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o faturamento anual do requerente for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) 1% (um por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou
b) R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"IV - nas demais hipóteses, o maior dos seguintes valores:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou
b) R$ 800,00 (oitocentos reais)."
§ 4º Para efeito do § 3º, em relação ao faturamento anual do requerente, considerar-se-á:
I - o do exercício imediatamente anterior ao pedido; ou
II - na impossibilidade da hipótese do inciso I, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou
b) o exercício no qual se dê o pedido de parcelamento.
Art. 5º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento."
§ 1º Para fins da consolidação referida neste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e juros, serão reduzidos, atendidas as seguintes condições:
I - em 100% (cem por cento) da multa e 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:
a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) 8% (oito por cento) até 10 de novembro de 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data;"
b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"b) 8% (oito por cento) até 30 de novembro de 2006; e"
c) 8% (oito por cento) até 22 de dezembro de 2006.
II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:
a) 14% (catorze por cento) após 10 de novembro de 2006 e até 30 de novembro 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data; e
b) 14% (catorze por cento) até 22 de dezembro de 2006."
III - (Revogado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota; Redação Anterior:
"III - em 80% (oitenta por cento) da multa e 60,13% (sessenta inteiros e treze centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data."
§ 2º Relativamente aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2005, para fins da consolidação referida neste artigo, os valores correspondentes à multa e juros serão reduzidos, atendidas as seguintes condições:
I - em 50% (cinqüenta por cento) da multa e 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:
a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) 8% (oito por cento) até 10 de novembro de 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data;"
b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"b) 8% (oito por cento) até 30 de novembro de 2006; e"
c) 8% (oito por cento) até 22 de dezembro de 2006.
II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito até 22 de dezembro de 2006, sendo, no mínimo:
a) 14% (catorze por cento) após 10 de novembro de 2006 e até 30 de novembro 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data; e
b) 14% (catorze por cento) até 22 de dezembro de 2006."
III - (Revogado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota; Redação Anterior:
"III - em 40% (quarenta por cento) da multa e 60,13% (sessenta inteiros e treze centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006, e desde que a opção ao parcelamento ocorra até a referida data."
IV - no art. 9º, fica o parágrafo único renumerado para § 1º, acrescido do § 2º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
§ 3º A redução prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução.
§ 4º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa ou juros em percentual diverso, prevalecerá o percentual referido nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa ou dos juros.
§ 5º O saldo do débito consolidado, excluído o valor da entrada de que tratam os §§ 1º e 2º, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, conforme art. 2º, devendo a primeira prestação ser paga até 31 de janeiro de 2007.
Art. 6º Até o pronunciamento acerca do requerimento do parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar, a cada mês, parcela em valor não inferior ao requerido, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELASArt. 7º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo ao valor de cada prestação relativo à entrada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTOArt. 8º O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por período superior a 60 (sessenta) dias, relativamente às prestações mensais do parcelamento ou a qualquer obrigação principal do ICMS;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 2º;
III - o valor da entrada, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º, não for quitado integralmente até 22 de dezembro de 2006; e
IV - constatado, a qualquer época, erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento.
§ 1º O cancelamento referido no caput implicará remessa do crédito tributário para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago;
II - automática execução da garantia prestada, quando existente; e
III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que cancelar o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III - DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS TERMOS DA LEI Nº 6.410/03 SEÇÃO I - DA QUITAÇÃO ALTERNATIVA AO PARCELAMENTOArt. 9º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 2º, os créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser quitados mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, observado o seguinte:
I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 22 de dezembro de 2006;
II - deverá ser quitado em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006, valor do débito não inferior aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º;
III - aplicam-se aos valores consolidados de multa e juros as reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, obedecidas às condições previstas no referido artigo relativas ao valor de entrada; e
IV - o saldo dos débitos fiscais consolidado, após a dedução do percentual de que trata o inciso II, obedecerá, para fins de quitação, ao disposto na Lei nº 6.410, de 2003, inclusive quanto ao percentual de quitação em moeda corrente.
§ 1º Poderão, também, ser objeto da quitação a que se refere este artigo, os créditos tributários a que se refere o § 2º do art. 2º. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
§ 2º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de quitação, na Secretaria Executiva de Fazenda, até 22 de dezembro de 2006, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e da legislação que a complementa, com todos os documentos e comprovantes de pagamentos necessários para a homologação de liquidação dos créditos tributários. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
SEÇÃO II - DA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOSArt. 10. O saldo de créditos tributários anteriormente parcelados, ainda que cancelados por falta de pagamento, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser quitados mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, observado o seguinte:
I - a adesão ao disposto no caput deverá ser feita até 22 de dezembro de 2006;
II - deverá ser quitado, em moeda corrente:
a) no caso de parcelamento em curso, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total do saldo até 22 de dezembro de 2006, podendo ser quitado em até 2 (duas) parcelas, conforme dispuser ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda; e
b) no caso de parcelamento cancelado, no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do saldo até 22 de dezembro de 2006, podendo ser quitado em até 2 (duas) parcelas, conforme dispuser ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda." (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - deverá ser quitado, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006:
a) no caso de parcelamento em curso, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total do saldo; e
b) no caso de parcelamento cancelado, no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do saldo."
III - aplicam-se aos valores consolidados de multa e juros as reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, obedecidas às condições previstas no referido artigo, relativas ao valor da entrada, para o pagamento dos percentuais previstos no inciso II;
IV - para fins de consolidação dos créditos tributários, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º; e
V - o saldo dos débitos fiscais consolidado, após a dedução do percentual de que trata o inciso II, deverá ser quitado mediante a utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003.
§ 1º O pagamento nos termos deste artigo não se aplica aos débitos parcelados nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 3º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:
I - seu imediato cancelamento, considerando-se o sujeito passivo optante como notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito tributário confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que não for pago ou incluído na sistemática de que trata este artigo.
§ 4º Aplica-se, à quitação prevista nesta seção, o disposto no § 2º do art. 9º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO TOTAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOSArt. 11. Ficam extintos, por remissão:
I - o saldo remanescente de crédito tributário do ICM/ICMS, oriundo de auto de infração, notificação de débito ou parcelamento, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, desde que: (NR) (Redação dada pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - o saldo remanescente de crédito tributário do ICM/ICMS, oriundo de auto de infração, notificação de débito ou parcelamento, desde que:"
a) não tenha sido objeto de execução fiscal;
b) tenha havido pagamento parcial do débito; e
c) o último pagamento a ele correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000.
II - os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até o dia 31 de julho de 2006, decorrentes de operações com veículos novos, relativos à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária reduzida para 12% (doze por cento) utilizada sem atendimento às condições previstas na legislação para a fruição do benefício, desde que atendido o disposto no § 2º (Convênio ICMS 71/06);
III - os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICM/ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos da Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro LTDA, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2006, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;
IV - os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICM/ICMS, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias:
a) cujo valor principal originário seja igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais); ou
b) cujo valor atualizado em 31 de dezembro de 2005 seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
V - os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICM/ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos da Cooperativa Agropecuária Regional de Santana do Ipanema Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2006, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
§ 1º O benefício previsto nos incisos I e IV opera-se independentemente de requerimento ou ato concessivo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado:
I - ao pagamento integral do crédito tributário a que se refere o § 2º do art. 2º;
II - ao não ajuizamento de ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, haja abdicação expressa, através de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
III - ao não ajuizamento, na instância administrativa ou na judicial, de pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso haja pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
IV - ao não lançamento, na conta-corrente do ICMS, de créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso III, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao recolhimento conforme inciso I; e
V - à comprovação, no processo de quitação do crédito tributário referido no inciso I, e no de extinção, referido no inciso II do caput deste artigo, do previsto nos incisos anteriores, inclusive com a declaração de não ajuizamento de ações.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 12. Para os efeitos desta Lei:
I - considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação do Estado; e
II - a concessão do benefício não confere a sujeito passivo qualquer direito à compensação ou restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 12-A. Para fins de garantir o direito à quitação dos créditos tributários nos termos desta Lei, inclusive mediante parcelamento, e às reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá o interessado habilitar-se previamente, observado o disposto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Art. 12-B. No parcelamento de créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, não contemplado por esta Lei, fica dispensada a apresentação de garantia real, desde que:
I - os créditos tributários sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2006;
II - o pagamento da primeira parcela e o requerimento, relativos ao parcelamento, sejam efetuados até 22 de dezembro de 2006. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.786, de 21.12.2006, DOE AL de 22.12.2006)
Art. 13. Os arts. 34 e 138 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
§ 7º (...)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 8º (...)
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR).
"Art. 138. (...)
IV - de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento." (NR).
Art. 14. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à operacionalização do disposto na presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de novembro de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador