Lei nº 6.786 de 21/12/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Altera a Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, relativamente à dispensa de multa e juros, ao parcelamento e a quitação de débitos fiscais mediante a utilização de créditos contra o estado de alagoas, no âmbito do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Os débitos de que tratam os incisos I e III do caput poderão ser quitados com as reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, desde que:
I - pagos integralmente em moeda corrente até 22 de dezembro de 2006, observados, para fins de reduções de multa e juros, os prazos previstos nos referidos dispositivos; ou II - quitados nos termos do Capítulo III." (NR)
II - o art. 4º:
"Art. 4º O parcelamento, de que trata o art. 2º, deverá ser requerido até 22 de dezembro de 2006, na forma definida pela Secretaria Executiva de Fazenda.
§ 1º (...)
IV - (...)
a) ao pagamento do valor relativo à entrada, conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º, até 22 de dezembro de 2006;
§ 3º (...)
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
(...)"(NR)
III - o art. 5º:
"Art. 5º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 1º (...)
I - (...)
a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006;
b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006; e
II - em 90% (noventa por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º (...)
I - (...)
a) 12% (doze por cento) até 30 de novembro de 2006;
b) 12% (doze por cento) até 22 de dezembro de 2006; e
II - em 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 67,65% (sessenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) dos juros, para o sujeito passivo que efetuar o pagamento, a título de entrada, de no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total do débito após 30 de novembro de 2006 e até 22 de dezembro de 2006." (NR)
IV - no art. 9º, fica o parágrafo único renumerado para § 1º, acrescido do § 2º
"Art. 9º (?)
§ 2º Para os fins do disposto nesta seção, o contribuinte deverá protocolar requerimento de quitação, na Secretaria Executiva de Fazenda, até 22 de dezembro de 2006, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e da legislação que a complementa, com todos os documentos e comprovantes de pagamentos necessários para a homologação de liquidação dos créditos tributários. (AC)
V - o art. 10.
"Art. 10. (?)
II - deverá ser quitado, em moeda corrente:
a) no caso de parcelamento em curso, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total do saldo até 22 de dezembro de 2006, podendo ser quitado em até 2 (duas) parcelas, conforme dispuser ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda; e
b) no caso de parcelamento cancelado, no mínimo 32% (trinta e dois por cento) do total do saldo até 22 de dezembro de 2006, podendo ser quitado em até 2 (duas) parcelas, conforme dispuser ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda." (NR)
§ 4º Aplica-se, à quitação prevista nesta seção, o disposto no § 2º do art. 9º." (AC)
VI - o art. 11:
"Art. 11. (...)
I - o saldo remanescente de crédito tributário do ICM/ICMS, oriundo de auto de infração, notificação de débito ou parcelamento, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, desde que: (NR)"
V - os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICM/ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos da Cooperativa Agropecuária Regional de Santana do Ipanema Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2006, inclusive os decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias." (AC)
Art. 2º A Lei nº 6.765, de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A e 12-B, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Para fins de garantir o direito à quitação dos créditos tributários nos termos desta Lei, inclusive mediante parcelamento, e às reduções de multa e juros previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, poderá o interessado habilitar-se previamente, observado o disposto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda." (AC)
"Art. 12-B. No parcelamento de créditos tributários relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, não contemplado por esta Lei, fica dispensada a apresentação de garantia real, desde que:
I - os créditos tributários sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2006;
II - o pagamento da primeira parcela e o requerimento, relativos ao parcelamento, sejam efetuados até 22 de dezembro de 2006." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os procedimentos adotados nos seus termos a partir de 10 de novembro de 2006 e até a data de início de sua vigência.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III, dos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 6.765, de 2006.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador