Instrução Normativa SEFAZ nº 29 DE 05/04/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2022
Estabelece valores líquidos a recolher referentes às operações com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, e frango vivo, para efeito de cobrança do ICMS substituição.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados e de frango vivo;
Considerando a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522 , 525 , 526 , 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Art. 2º No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.
Art. 4º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 5º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 6º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Bovino em pé: | ||
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior | Cabeça | R$29,06 |
01.02. Destinado a outros Estados | R$ 41,99 | |
01.03. Oriundo de outros Estados | R$ 129,86 | |
02. Carnes bovinas com osso: | ||
Dianteiro bovino | Kg | R$ 0,43 |
Traseiro bovino | ||
Ponta de agulha bovina | ||
Bisteca bovina | ||
Costela bovina | ||
03. Carnes bovinas sem osso: | ||
Músculo bovino | Kg | R$ 0,63 |
Acém bovino | ||
Aranha bovina | ||
Capa de filé bovino | ||
Capa de coxão mole bovino | ||
Cupim bovino | ||
Pescoço | ||
Paleta sem osso | ||
Bananinha bovina | ||
Recorte de alcatra bovina | ||
Lombinho ou lombo bovino | ||
Bife do vazio (pacú bovino) | ||
Peito bovino sem osso | ||
04. Outras carnes bovinas sem osso: | ||
Alcatra bovino | Kg | R$ 0,89 |
Miolo da alcatra | ||
Contrafilé bovino | ||
Coxão mole bovino | ||
Coxão duro bovino | ||
Lagarto bovino | ||
Patinho bovino | ||
Chã de fora bovina (coxão duro) | ||
Fralda ou fraldinha bovina | ||
Coração da alcatra | ||
Alcatra com maminha | ||
Cordão de filé mignon bovino | ||
05. Carnes bovinas nobres: | ||
Bombom de alcatra bovina | Kg | R$ 2,81 |
Picanha bovina especial Maturada | ||
Picanha bovina importada | ||
Maminha bovina especial Maturada | ||
Maminha bovina importada | ||
Alcatra Especial Maturada | ||
Contrafilé especial | ||
Maturada | ||
Bife ancho (Filé de costela) | ||
Bife de Chorizo | ||
T-bone | ||
Prime rib | ||
Cortes desossados de wagyu | ||
Raquete bovino | ||
Outras carnes importadas | ||
06. Outras carnes bovinas: | ||
Carne de sol bovina | Kg | R$ 1,40 |
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado | Kg | R$ 0,47 |
Demais carnes moídas bovinas industrializadas | Kg | R$ 1,28 |
Rabo bovino | Kg | R$ 0,74 |
Picanha bovina nacional | Kg | R$ 1,75 |
Filé mignon bovino | Kg | R$ 1,87 |
Maminha bovina nacional | Kg | R$ 1,07 |
Carnes diversas | Kg | R$ 1,58 |
07. Subprodutos comestíveis de bovinos: | ||
Bucho bovino | Kg | R$ 0,35 |
Diafragma bovino | ||
Fígado bovino | ||
Tripa bovina | ||
Coração bovino | ||
Mocotó bovino | ||
Tendão | ||
Rótula | ||
Rúmen bovino | ||
Língua bovina | ||
Rins bovino | ||
Pulmão bovino | ||
Baço bovino | ||
Sangria congelada | ||
Carne industrial |
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Suíno em pé: | ||
Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 61,11 |
02. Suíno abatido: | ||
Oriundo de outros Estados (em bandas) | Kg | R$ 0,77 |
03. Carnes suínas com osso: | ||
Bisteca suína | Kg | R$ 0,77 |
Carré suíno | ||
Costela suína | ||
Pernil suíno | ||
Paleta suína | ||
04. Carnes suínas sem osso: | ||
Filé suíno | Kg | R$ 0,82 |
Lombo suíno | ||
Picanha suína | ||
05. Subprodutos suínos comestíveis: | ||
Oriundos de outros estados | Kg | R$ 0,42 |
06. Carnes suínas diversas: | ||
Oriundas de outros estados | Kg | R$ 0,72 |
07. Toucinho salgado, fresco ou defumado: | ||
Oriundo de outros estados | Kg | R$ 0,70 |
08. Sobrepaleta suína: | ||
Oriunda de outros estados | Kg | R$ 0,64 |
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
Frango Vivo | Kg | R$ 0,28 |
Frango Vivo | Cabeça | R$ 0,85 |