Instrução Normativa SEFAZ nº 29 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2022

Estabelece valores líquidos a recolher referentes às operações com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, e frango vivo, para efeito de cobrança do ICMS substituição.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados e de frango vivo;

Considerando a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522 , 525 , 526 , 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

Art. 2º No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.

Art. 4º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.

Art. 5º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.

Art. 6º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, e reduzido o crédito na mesma proporção.

Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:    
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior Cabeça R$29,06
01.02. Destinado a outros Estados   R$ 41,99
01.03. Oriundo de outros Estados   R$ 129,86
02. Carnes bovinas com osso:    
Dianteiro bovino Kg R$ 0,43
Traseiro bovino    
Ponta de agulha bovina    
Bisteca bovina    
Costela bovina    
03. Carnes bovinas sem osso:    
Músculo bovino Kg R$ 0,63
Acém bovino    
Aranha bovina    
Capa de filé bovino    
Capa de coxão mole bovino    
Cupim bovino    
Pescoço    
Paleta sem osso    
Bananinha bovina    
Recorte de alcatra bovina    
Lombinho ou lombo bovino    
Bife do vazio (pacú bovino)    
Peito bovino sem osso    
04. Outras carnes bovinas sem osso:    
Alcatra bovino Kg R$ 0,89
Miolo da alcatra    
Contrafilé bovino    
Coxão mole bovino    
Coxão duro bovino    
Lagarto bovino    
Patinho bovino    
Chã de fora bovina (coxão duro)    
Fralda ou fraldinha bovina    
Coração da alcatra    
Alcatra com maminha    
Cordão de filé mignon bovino    
05. Carnes bovinas nobres:    
Bombom de alcatra bovina Kg R$ 2,81
Picanha bovina especial Maturada    
Picanha bovina importada    
Maminha bovina especial Maturada    
Maminha bovina importada    
Alcatra Especial Maturada    
Contrafilé especial    
Maturada    
Bife ancho (Filé de costela)    
Bife de Chorizo    
T-bone    
Prime rib    
Cortes desossados de wagyu    
Raquete bovino    
Outras carnes importadas    
06. Outras carnes bovinas:    
Carne de sol bovina Kg R$ 1,40
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado Kg R$ 0,47
Demais carnes moídas bovinas industrializadas Kg R$ 1,28
Rabo bovino Kg R$ 0,74
Picanha bovina nacional Kg R$ 1,75
Filé mignon bovino Kg R$ 1,87
Maminha bovina nacional Kg R$ 1,07
Carnes diversas Kg R$ 1,58
07. Subprodutos comestíveis de bovinos:    
Bucho bovino Kg R$ 0,35
Diafragma bovino    
Fígado bovino    
Tripa bovina    
Coração bovino    
Mocotó bovino    
Tendão    
Rótula    
Rúmen bovino    
Língua bovina    
Rins bovino    
Pulmão bovino    
Baço bovino    
Sangria congelada    
Carne industrial    

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Suíno em pé:    
Oriundo de outros Estados Cabeça R$ 61,11
02. Suíno abatido:    
Oriundo de outros Estados (em bandas) Kg R$ 0,77
03. Carnes suínas com osso:    
Bisteca suína Kg R$ 0,77
Carré suíno    
Costela suína    
Pernil suíno    
Paleta suína    
04. Carnes suínas sem osso:    
Filé suíno Kg R$ 0,82
Lombo suíno    
Picanha suína    
05. Subprodutos suínos comestíveis:    
Oriundos de outros estados Kg R$ 0,42
06. Carnes suínas diversas:    
Oriundas de outros estados Kg R$ 0,72
07. Toucinho salgado, fresco ou defumado:    
Oriundo de outros estados Kg R$ 0,70
08. Sobrepaleta suína:    
Oriunda de outros estados Kg R$ 0,64

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
Frango Vivo Kg R$ 0,28
Frango Vivo Cabeça R$ 0,85