Instrução Normativa SEFA nº 3 de 30/05/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mai 1997

Estabelece procedimentos para a operacionalização do Decreto nº 2.047/97, de 03 de março de 1997, que constitui Regime Especial de Tributação do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Estadual deverão apor no Documento de Arrecadação Estadual - DAE o código 1155-0 ICMS Compras Governamentais, para a retenção referente aos 70% (setenta por cento) do ICMS, destacado na documentação fiscal correspondente a operação.

§ 1º Documento de Arrecadação Estadual - DAE a ser utilizado para o recolhimento da retenção de que trata o caput do artigo é o modelo código 27.

§ 2º Os Órgãos da Administração Pública Estadual que efetuarem a retenção no ato do pagamento das despesas, preencherão os campos do DAE, conforme instruções contidas nos Anexos I e II, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª e 2ª vias - Banco (destino SEFA - Órgão Central);

II - 3ª via - Órgão Público (emissor);

III - 4ª via - Contribuinte.

§ 3º É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública Estadual a entrega da 4ª via do DAE ao contribuinte que efetuar o pagamento antecipado do ICMS, que servirá de comprovante de retenção perante o fisco estadual.

Art. 2º Na hipótese do pagamento das despesas, pelo regime normal, realizar-se em parcelas, os Órgãos da Administração Pública Estadual deverão reter o ICMS proporcionalmente a cada parcela paga.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública Estadual, com base no valor do imposto constante da nota fiscal emitida pelo contribuinte, os cálculos do imposto a ser retido.

Art. 3º A contabilização no Sistema SIAFEM da retenção dos 70% do ICMS de que trata o Decreto nº 2.047/97 e do valor da Taxa Administrativa - SEFA, constante da Tabela III da Lei nº 5.518/88, obedecerá os eventos e as classificações contábeis abaixo:

I - Compras de Material de Consumo:

emitir o Empenho de forma usual;

NL - Liquidação do Empenho, conforme quadro abaixo:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
510103
97NExxxxxxx
3349030xxx
Sim
Bruto do Doc. Fiscal
520226
CGC da SEFA
211140100
Não
Retenção + taxa
520214
97NExxxxxxx
334903099
Sim
Líquido a Pagar

PD - Programa do Pagamento ao Credor do Empenho, conforme quadro abaixo:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
700226
CGC da SEFA
211140100
Não
Do Recolhimento
700414
97NExxxxxxx
334903099
Sim
Líquido

II - Compras de Material Permanente:

emitir o Empenho na forma usual;

NL - Liquidação do Empenho, conforme quadro abaixo:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
510187
97NExxxxxxx
3xxxxxxxx
Sim
Bruto do Doc. Fiscal
520226
CGC da SEFA
211140100
Não
Retenção + taxa
520214
97NExxxxxxx
3xxxxxx99
Sim
Líquido a Pagar

PD - Programa do Pagamento ao Credor do Empenho, conforme quadro abaixo:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
700226
CGC da SEFA
211140100
Não
Do Recolhimento
700414
97NExxxxxxx
3xxxxxx99
Sim
Líquido

Art. 4º Os Poderes e Ministérios Públicos e Órgãos que pagarem com recursos de Convênios procederão da seguinte forma:

I - emitir o Empenho na forma usual;

II - NL - A Liquidação do Empenho, tanto para as compras de Material de Consumo, quanto para as compras de Material Permanente, serão elaboradas de forma idêntica ao artigo anterior.

§ 1º Quando o pagamento for efetuado por Ordem Bancária (OB), serão utilizados os seguintes eventos:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
OB - 530326
CGC da SEFA
211140100
Não
Do Recolhimento
OB - 530314
97NExxxxxxx
3xxxxxx99
Sim
Líquido a Pagar

§ 2º Quando o pagamento for efetuado através de cheque, serão utilizados os seguintes eventos:

Evento
Insc. do Evento
Classificação
Fonte
Valor R$
530326
CGC da SEFA
211140100
Não
Do Recolhimento
530314
97NExxxxxxx
3xxxxxx99
Sim
Líquido a Pagar
560605
Domic. Bancário
1111299YY
Não
Bruto:
Soma do Líquido + Retenção

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício  

ANEXO I - COMO PREENCHER O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAE

Os campos de 1 a 13 são numéricos e devem ser preenchidos da seguinte forma:

1 Coloque o código da Receita, que é: 1155-0.

2 Indique o mês e ano da ocorrência fato gerador da receita.

3 Coloque, obrigatoriamente, o número da Inscrição Estadual do contribuinte que se encontra na Ficha Cadastral do FIC.

4 Coloque o(s) nº da(s) Nota(s) Fiscal(is) que deu(eram) origem ao recolhimento da retenção.

5 Coloque a data vencimento da retenção.

6 Não preencher.

7 Coloque o código do Município de jurisdição fiscal do contribuinte (Vide Anexo III).

8 Indique o valor da taxa, estipulada pela Secretaria da Fazenda SEFA.

9 Indique o montante do ICMS, referente a retenção de 70% do valor do imposto destacado na(s) Nota(s) Fiscal(is).

10 Indique o valor da correção monetária (se houver).

11 Indique o valor dos acréscimos moratórios (se houver).

12 Indique o valor da multa (se houver).

13 Indique o total a ser recolhido (soma dos campos: 08, 09, 10, 11 e 12).

ANEXO II - Tabela dos Municípios com as suas Respectivas Regiões Fiscais

1ª Região Fiscal

05402-0 - Belém

2ª Região Fiscal

05201-9 - Colares

05202-7 - Curuça

05203-5 - Magalhães Barata

05204-3 - Maracanã

05205-1 - Marapanin

05209-4 - Santo Antônio do Tauá

05210-8 - São Caetano de Odivelas

05211-6 - Vigia

05212-4 - Terra Alta

05305-8 - Castanhal

05306-6 - Igarapé-Açu

05307-4 - Inhangapi

05310-4 - Santa Izabel do Pará

05311-2 - Santa Maria do Pará

05312-0 - São Francisco do Pará

05313-9 - São Miguel do Guamá

05317-1 - São João da Ponta

3ª Região Fiscal

04801-1 - Itupiranga

04802-0 - Jacundá

04803-8 - Marabá

04804-6 - São João do Araguaia

04805-4 - Tucuruí

04806-2 - Curionópolis

04807-0 - Parauapebas

04808-9 - Brejo Grande do Araguaia

04809-7 - Bom Jesus do Tocantins

04810-0 - São Domingos do Araguaia

04811-9 - Abel Figueredo

04812-7 - Goianésia do Pará

04813-5 - Eldorado dos Carajás

04814-3 - Palestina do Pará

04815-1 - Novo Repartimento

04816-0 - Breu Branco

04909-3 - São Geraldo do Araguaia

05107-1 - Rondon do Pará

05115-2 - Canaã dos Carajás

05116-0 - Nova Ipixuna

05117-9 - Piçarra

4ª Região Fiscal

04101-7 - Alenquer

04102-5 - Faro

04103-3 - Juruti

04104-1 - Monte Alegre

04105-0 - Óbidos

04106-8 - Oriximiná

04107-6 - Santarém

04108-4 - Rurópolis

04201-3 - Aveiro

04202-1 - Itaituba

04204-8 - Trairão

04205-6 - Terra Santa

04206-4 - Novo Progresso

04207-2 - Jacareacanga

04301-0 - Almerin

04303-6 - Prainha

04305-2 - Belterra

04306-0 - Curua

04307-9 - Placas

5ª Região Fiscal

04501-2 - Afuá

04502-0 - Anajás

04503-9 - Breves

04504-7 - Curralinho

04505-5 - Gurupá

04506-3 - Melgaço

04507-1 - Portel

04508-0 - São Sebastião da B. Vista

04602-7 - Chaves

04702-3 - Bagre

04710-4 - Oeiras do Pará

6ª Região Fiscal

04701-5 - Abaetetuba

04703-1 - Baião

04704-0 - Barcarena

04705-8 - Cametá

04706-6 - Igarapé-Miri

04707-4 - Limoeiro do Ajuru

04708-2 - Mocajuba

04709-0 - Moju

7ª Região Fiscal

04402-4 - São Félix do Xingu

04901-8 - Conceição do Araguaia

04902-6 - Santana do Araguaia

04904-2 - Xinguara

04905-0 - Redenção

04906-9 - Rio Maria

04907-7 - Tucumã

04908-5 - Ourilândia do Norte

04910-7 - Santa Maria das Barreiras

04911-5 - Água Azul do Norte

04912-3 - Pau D'Arco

04913-1 - Cumaru do Norte

04914-0 - Bannach

04915-8 - Floresta do Araguaia

04916-6 - Sapucaia

8ª Região Fiscal

05102-0 - Capitão Poço

05103-9 - Irituia

05105-5 - Paragominas

05106-3 - São Domingos do Capim

05108-0 - Dom Elizeu

05109-8 - Mãe do Rio

05110-1 - Garrafão do Norte

05111-0 - Ipixuna do Pará

05112-8 - Ulianópolis

05113-6 - Aurora do Pará

05114-4 - Nova Esperança do Piriá

9ª Região Fiscal

05409-7 - Belém

9ª R. Fiscal

05401-1 - Ananindeua

05403-8 - Benevides

05405-4 - Santa Bárbara do Pará

05408-9 - Marituba

10ª Região Fiscal

04302-8 - Porto de Moz

04401-6 - Altamira

04403-2 - Medicilândia

04404-0 - Uruara

04405-9 - Vitória do Xingu

04406-7 - Brasil Novo

04409-8 - Senador José Porfiro

04510-1 - Pacajás

04511-0 - Anapu

11ª Região Fiscal

05502-6 - Itinga

12ª Região Fiscal

05104-7 - Ourém

05206-0 - Primavera

05207-8 - Salinópolis

05208-6 - Santarém Novo

05301-5 - Augusto Correia

05302-3 - Bonito

05303-1 - Bragança

05304-0 - Capanema

05308-2 - Nova Timboteua

05309-0 - Peixe Boi

05315-5 - São João de Pirabas

05316-3 - Santa Luzia do Pará

05501-8 - Viseu

05504-2 - Cachoeira do Piriá

05505-0 - Quatipuru

05506-9 - Traquateua

13ª Região Fiscal

04711-2 - Tailândia

05001-6 - Acará

05002-4 - Tomé-Açu

05101-2 - Bujaru

05314-7 - Concórdia do Pará

14ª Região Fiscal

05503-4 - Gurupi

15ª Região Fiscal

05406-2 - Belém 15ª R.F.

16ª Região Fiscal

04601-9 - Cachoeira do Arari

04603-5 - Muaná

04604-3 - Ponta de Pedra

04605-1 - Salvaterra

04606-0 - Santa Cruz do Arari

04607-8 - Soure

05404-6 - Mosqueiro

05407-0 - Icoaracy