Instrução Normativa SEFA nº 3 de 30/05/1997
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mai 1997
Estabelece procedimentos para a operacionalização do Decreto nº 2.047/97, de 03 de março de 1997, que constitui Regime Especial de Tributação do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Estadual deverão apor no Documento de Arrecadação Estadual - DAE o código 1155-0 ICMS Compras Governamentais, para a retenção referente aos 70% (setenta por cento) do ICMS, destacado na documentação fiscal correspondente a operação.
§ 1º Documento de Arrecadação Estadual - DAE a ser utilizado para o recolhimento da retenção de que trata o caput do artigo é o modelo código 27.
§ 2º Os Órgãos da Administração Pública Estadual que efetuarem a retenção no ato do pagamento das despesas, preencherão os campos do DAE, conforme instruções contidas nos Anexos I e II, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I - 1ª e 2ª vias - Banco (destino SEFA - Órgão Central);
II - 3ª via - Órgão Público (emissor);
III - 4ª via - Contribuinte.
§ 3º É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública Estadual a entrega da 4ª via do DAE ao contribuinte que efetuar o pagamento antecipado do ICMS, que servirá de comprovante de retenção perante o fisco estadual.
Art. 2º Na hipótese do pagamento das despesas, pelo regime normal, realizar-se em parcelas, os Órgãos da Administração Pública Estadual deverão reter o ICMS proporcionalmente a cada parcela paga.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública Estadual, com base no valor do imposto constante da nota fiscal emitida pelo contribuinte, os cálculos do imposto a ser retido.
Art. 3º A contabilização no Sistema SIAFEM da retenção dos 70% do ICMS de que trata o Decreto nº 2.047/97 e do valor da Taxa Administrativa - SEFA, constante da Tabela III da Lei nº 5.518/88, obedecerá os eventos e as classificações contábeis abaixo:
I - Compras de Material de Consumo:
emitir o Empenho de forma usual;
NL - Liquidação do Empenho, conforme quadro abaixo:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
510103 | 97NExxxxxxx | 3349030xxx | Sim | Bruto do Doc. Fiscal |
520226 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Retenção + taxa |
520214 | 97NExxxxxxx | 334903099 | Sim | Líquido a Pagar |
PD - Programa do Pagamento ao Credor do Empenho, conforme quadro abaixo:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
700226 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Do Recolhimento |
700414 | 97NExxxxxxx | 334903099 | Sim | Líquido |
II - Compras de Material Permanente:
emitir o Empenho na forma usual;
NL - Liquidação do Empenho, conforme quadro abaixo:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
510187 | 97NExxxxxxx | 3xxxxxxxx | Sim | Bruto do Doc. Fiscal |
520226 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Retenção + taxa |
520214 | 97NExxxxxxx | 3xxxxxx99 | Sim | Líquido a Pagar |
PD - Programa do Pagamento ao Credor do Empenho, conforme quadro abaixo:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
700226 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Do Recolhimento |
700414 | 97NExxxxxxx | 3xxxxxx99 | Sim | Líquido |
Art. 4º Os Poderes e Ministérios Públicos e Órgãos que pagarem com recursos de Convênios procederão da seguinte forma:
I - emitir o Empenho na forma usual;
II - NL - A Liquidação do Empenho, tanto para as compras de Material de Consumo, quanto para as compras de Material Permanente, serão elaboradas de forma idêntica ao artigo anterior.
§ 1º Quando o pagamento for efetuado por Ordem Bancária (OB), serão utilizados os seguintes eventos:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
OB - 530326 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Do Recolhimento |
OB - 530314 | 97NExxxxxxx | 3xxxxxx99 | Sim | Líquido a Pagar |
§ 2º Quando o pagamento for efetuado através de cheque, serão utilizados os seguintes eventos:
Evento | Insc. do Evento | Classificação | Fonte | Valor R$ |
530326 | CGC da SEFA | 211140100 | Não | Do Recolhimento |
530314 | 97NExxxxxxx | 3xxxxxx99 | Sim | Líquido a Pagar |
560605 | Domic. Bancário | 1111299YY | Não | Bruto: Soma do Líquido + Retenção |
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I - COMO PREENCHER O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAEOs campos de 1 a 13 são numéricos e devem ser preenchidos da seguinte forma:
1 Coloque o código da Receita, que é: 1155-0.
2 Indique o mês e ano da ocorrência fato gerador da receita.
3 Coloque, obrigatoriamente, o número da Inscrição Estadual do contribuinte que se encontra na Ficha Cadastral do FIC.
4 Coloque o(s) nº da(s) Nota(s) Fiscal(is) que deu(eram) origem ao recolhimento da retenção.
5 Coloque a data vencimento da retenção.
6 Não preencher.
7 Coloque o código do Município de jurisdição fiscal do contribuinte (Vide Anexo III).
8 Indique o valor da taxa, estipulada pela Secretaria da Fazenda SEFA.
9 Indique o montante do ICMS, referente a retenção de 70% do valor do imposto destacado na(s) Nota(s) Fiscal(is).
10 Indique o valor da correção monetária (se houver).
11 Indique o valor dos acréscimos moratórios (se houver).
12 Indique o valor da multa (se houver).
13 Indique o total a ser recolhido (soma dos campos: 08, 09, 10, 11 e 12).
ANEXO II - Tabela dos Municípios com as suas Respectivas Regiões Fiscais1ª Região Fiscal
05402-0 - Belém
2ª Região Fiscal
05201-9 - Colares
05202-7 - Curuça
05203-5 - Magalhães Barata
05204-3 - Maracanã
05205-1 - Marapanin
05209-4 - Santo Antônio do Tauá
05210-8 - São Caetano de Odivelas
05211-6 - Vigia
05212-4 - Terra Alta
05305-8 - Castanhal
05306-6 - Igarapé-Açu
05307-4 - Inhangapi
05310-4 - Santa Izabel do Pará
05311-2 - Santa Maria do Pará
05312-0 - São Francisco do Pará
05313-9 - São Miguel do Guamá
05317-1 - São João da Ponta
3ª Região Fiscal
04801-1 - Itupiranga
04802-0 - Jacundá
04803-8 - Marabá
04804-6 - São João do Araguaia
04805-4 - Tucuruí
04806-2 - Curionópolis
04807-0 - Parauapebas
04808-9 - Brejo Grande do Araguaia
04809-7 - Bom Jesus do Tocantins
04810-0 - São Domingos do Araguaia
04811-9 - Abel Figueredo
04812-7 - Goianésia do Pará
04813-5 - Eldorado dos Carajás
04814-3 - Palestina do Pará
04815-1 - Novo Repartimento
04816-0 - Breu Branco
04909-3 - São Geraldo do Araguaia
05107-1 - Rondon do Pará
05115-2 - Canaã dos Carajás
05116-0 - Nova Ipixuna
05117-9 - Piçarra
4ª Região Fiscal
04101-7 - Alenquer
04102-5 - Faro
04103-3 - Juruti
04104-1 - Monte Alegre
04105-0 - Óbidos
04106-8 - Oriximiná
04107-6 - Santarém
04108-4 - Rurópolis
04201-3 - Aveiro
04202-1 - Itaituba
04204-8 - Trairão
04205-6 - Terra Santa
04206-4 - Novo Progresso
04207-2 - Jacareacanga
04301-0 - Almerin
04303-6 - Prainha
04305-2 - Belterra
04306-0 - Curua
04307-9 - Placas
5ª Região Fiscal
04501-2 - Afuá
04502-0 - Anajás
04503-9 - Breves
04504-7 - Curralinho
04505-5 - Gurupá
04506-3 - Melgaço
04507-1 - Portel
04508-0 - São Sebastião da B. Vista
04602-7 - Chaves
04702-3 - Bagre
04710-4 - Oeiras do Pará
6ª Região Fiscal
04701-5 - Abaetetuba
04703-1 - Baião
04704-0 - Barcarena
04705-8 - Cametá
04706-6 - Igarapé-Miri
04707-4 - Limoeiro do Ajuru
04708-2 - Mocajuba
04709-0 - Moju
7ª Região Fiscal
04402-4 - São Félix do Xingu
04901-8 - Conceição do Araguaia
04902-6 - Santana do Araguaia
04904-2 - Xinguara
04905-0 - Redenção
04906-9 - Rio Maria
04907-7 - Tucumã
04908-5 - Ourilândia do Norte
04910-7 - Santa Maria das Barreiras
04911-5 - Água Azul do Norte
04912-3 - Pau D'Arco
04913-1 - Cumaru do Norte
04914-0 - Bannach
04915-8 - Floresta do Araguaia
04916-6 - Sapucaia
8ª Região Fiscal
05102-0 - Capitão Poço
05103-9 - Irituia
05105-5 - Paragominas
05106-3 - São Domingos do Capim
05108-0 - Dom Elizeu
05109-8 - Mãe do Rio
05110-1 - Garrafão do Norte
05111-0 - Ipixuna do Pará
05112-8 - Ulianópolis
05113-6 - Aurora do Pará
05114-4 - Nova Esperança do Piriá
9ª Região Fiscal
05409-7 - Belém
9ª R. Fiscal
05401-1 - Ananindeua
05403-8 - Benevides
05405-4 - Santa Bárbara do Pará
05408-9 - Marituba
10ª Região Fiscal
04302-8 - Porto de Moz
04401-6 - Altamira
04403-2 - Medicilândia
04404-0 - Uruara
04405-9 - Vitória do Xingu
04406-7 - Brasil Novo
04409-8 - Senador José Porfiro
04510-1 - Pacajás
04511-0 - Anapu
11ª Região Fiscal
05502-6 - Itinga
12ª Região Fiscal
05104-7 - Ourém
05206-0 - Primavera
05207-8 - Salinópolis
05208-6 - Santarém Novo
05301-5 - Augusto Correia
05302-3 - Bonito
05303-1 - Bragança
05304-0 - Capanema
05308-2 - Nova Timboteua
05309-0 - Peixe Boi
05315-5 - São João de Pirabas
05316-3 - Santa Luzia do Pará
05501-8 - Viseu
05504-2 - Cachoeira do Piriá
05505-0 - Quatipuru
05506-9 - Traquateua
13ª Região Fiscal
04711-2 - Tailândia
05001-6 - Acará
05002-4 - Tomé-Açu
05101-2 - Bujaru
05314-7 - Concórdia do Pará
14ª Região Fiscal
05503-4 - Gurupi
15ª Região Fiscal
05406-2 - Belém 15ª R.F.
16ª Região Fiscal
04601-9 - Cachoeira do Arari
04603-5 - Muaná
04604-3 - Ponta de Pedra
04605-1 - Salvaterra
04606-0 - Santa Cruz do Arari
04607-8 - Soure
05404-6 - Mosqueiro
05407-0 - Icoaracy