Instrução Normativa SIAT nº 3 de 26/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 03/04/2013):

A Superintendente do Sistema de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 100/99 - SEFAZ, de 24.11.99, e alterações posteriores,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS por estimativa.

I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1. O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Gerência de Informações Econômica-Fiscais - GEF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GCIC, que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas pelo contribuinte na GIA-ICMS. (Expressão "Gerência de Informações Econômica-Fiscais - GEF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GCIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "1. O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT -, que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas pelo contribuinte na GIA-ICMS."


2. Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.

II - DO ENQUADRAMENTO

3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvado aqueles que: (Redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:"


3.1. produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

3.2. tenham iniciado atividades há menos de 06 (seis) meses;

3.3. desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;

3.4. embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, do Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 2, de 23.06.2006, DOE MT de 30.06.2006, com efeitos a partir de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "3.4. embora em atividade, estejam com inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, no Cadastro de Contribuintes do Estado."


3.5. estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo:

3.5.1. requerimento para homologação de baixa;

3.5.2. pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa CGIC nº 2, de 23.06.2006, DOE MT de 30.06.2006, com efeitos a partir de 30.05.2006)

4. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta Instrução seus respectivos Códigos de Atividade Econômica, ainda que compreendidos nos intervalos citados no caput do item anterior.

III - DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA

5. A partir dos dados exarados na GIA-ICMS do contribuinte, efetuam-se os cálculos das variáveis, adiante indicadas, em um determinado período, necessárias à apuração do seu ICMS estimado mensal:

5.1. Saídas Líquidas Contábeis (SLC): correspondem à soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências (saídas) contábeis (VC e TSC), efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis (DVC) -

SLC = (VC + TSC - DVC);

5.2. Entradas Líquidas Contábeis (ELC): correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências (entradas) contábeis (CC e TEC), originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis (DCC) -

ELC = (CC + TEC - DCC);

5.3. Entradas Líquidas Tributadas (ELT): correspondem à soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências (entradas) tributadas (CT e TET), originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas (DCT) e transferências (saídas) tributadas (TST) efetuadas a outros estabelecimentos do mesmo titular, desta ou de outra unidade da Federação -

ELT = [(CT + TET) - (DCT + TST)];

5.4. Valor Agregado Contábil (VAC): corresponde à diferença entre as Saídas Líquidas Contábeis (SLC) e as Entradas Líquidas Contábeis (ELC) do contribuinte -

VAC = SLC -ELC;

5.5. Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC): é a relação percentual entre o Valor Agregado Contábil (VAC) e as Entradas Líquidas Contábeis (ELC) do contribuinte - PVAC = (VAC/ELC) x 100

6. para a obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC) de cada Código de Atividade Econômica, serão observados os seguintes parâmetros:

6.1. a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil (VAC) seja igual ou inferior a zero; e

6.2. não serão consideradas as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.

7. Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM): por Código de Atividade Econômica, corresponde ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC) do contribuinte que estiver no meio da amostra.

8. Na hipótese de exclusão de que trata o subitem 6.2, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividades econômicas a que pertença o contribuinte (indústria, comércio atacadista ou comércio varejista).

9. Para obter o valor da parcela mensal de estimativa, respeitar-se-á o seguinte roteiro de cálculo:

9.1. Valor Agregado Estimado (VAE): é o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) encontrado para o Código de Atividade Econômica em que o mesmo estiver enquadrado, na forma estabelecida nos itens 7 e 8:

Valor Agregado Estimado (VAE) - VAE = ELT x PVACM

9.2. ICMS Estimado do Período: é resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado (VAE):

ICMS Estimado do Período = VAE x 17%

9.3. ICMS Estimado Mensal: corresponde ao ICMS Estimado dividido pelo número de meses (N) que compõem a série histórica das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) do período.

ICMS Estimado Mensal = ICMS Estimado / N

IV - DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO REGIME DE ESTIMATIVA E DA SUA REVISÃO AUTOMÁTICA

10. A Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GCIC emitirá a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE -, numerada, em via única, tendo por natureza "enquadramento". (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "10. A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias emitirá a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE -, numerada, em via única, tendo por natureza "enquadramento."


11. (Revogado pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "11. A Superintendência Adjunta de Receita Tributária emitirá o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR Modelo 1 - DAR-1/AUT - e o disponibilizará aos contabilistas cadastrados como usuários da opção "Serviços Contabilista" na página inicial do site da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, endereço: http://www.sefaz.mt.gov.br. O contribuinte cujo contabilista não é cadastrado como usuário da opção retro citada receberá o DAR-1/AUT em seu estabelecimento"


12. A NERE de enquadramento será remetida para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o Aviso de Recebimento ("AR") correspondente. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "12. A NERE de enquadramento e os respectivos DAR-1/AUT serão remetidos para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado A NERE o será por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o aviso de recebimento (AR) correspondente."


13. Será conferido à NERE e ao respectivo "AR" o mesmo número de controle.

14. Os "AR" deverão ser devolvidos à GIEF/CGIC, para arquivo, observada a ordem numérica de controle. (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "14. Os "AR" deverão ser devolvidos à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, para arquivo, observada a ordem numérica de controle."


15. A GIEF/CGIC fará publicar no Órgão Oficial edital para ciência do enquadramento daqueles contribuintes cujas NERE foram devolvidas sem respectiva ciência ou não foram devolvidas, o qual conterá as informações adiante indicadas, sem prejuízo de outras, necessárias à clareza da notificação, exceto quanto ao valor: (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "15. A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias fará publicar no Órgão Oficial edital para ciência do enquadramento daqueles contribuintes cujas NERE foram devolvidas sem respectiva ciência ou não foram devolvidas, o qual conterá as informações adiante indicadas, sem prejuízo de outras, necessárias à clareza da notificação, exceto quanto ao valor:"


15.1. nome ou razão social, inscrição estadual e domicílio fiscal do contribuinte;

15.2. nº da notificação de enquadramento no regime de estimativa;

15.3. período estimado, consignando expressamente o primeiro mês de referência e a data de vencimento da primeira parcela;

15.4. data e local da expedição, nome e assinatura, ainda que por chancela mecânica ou eletrônica, do Gerente de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "15.4. data e local da expedição, nome e assinatura do Superintendente Adjunto de Informações Tributárias."


16. As disposições relativas à NERE de enquadramento aplicam-se, no que couberem, à NERE de "revisão automática", promovendo-se as adequações pertinentes.

17. Na hipótese de manutenção do valor lançado em semestre anterior, não haverá expedição de NERE, mas de um comunicado de prorrogação que será encaminhado também por via postal ao endereço do estabelecimento.

17.1 Além dos requisitos elencados no item 15, o edital referente à NERE de "revisão automática" informará também o número da NERE de "enquadramento".

V - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)

18. Cientificado do enquadramento no regime de estimativa ou de sua revisão automática, ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento das parcelas estimadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

19. O recolhimento espontâneo de qualquer das parcelas mensais, após o decurso do prazo previsto no item anterior, deverá ser acrescido dos valores da correção monetária, juros e multa de mora, calculados na data do efetivo pagamento.

20. Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que, sem prejuízo do disposto no item 23, conterá todas as informações para controle do regime, observado, ainda, o que segue:

20.1. o DAR-1/AUT referido no caput deste item será disponibilizado eletronicamente pela GIEF/CGIC ao Contabilista usuário da opção 'Serviços Contabilista', no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

20.2. quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no subitem anterior, a GIEF/CGIC remeterá os DAR-1/AUT para os respectivos endereços. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "20. O Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR Modelo 1 - DAR-1/AUT - para recolhimento da parcela mensal será emitido eletronicamente pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária e conterá todas as informações para o controle do regime."


21. Caberá ao contribuinte preencher os campos do DAR-1/AUT relativos aos acréscimos legais (campos 27, 28 e 29), quando for o caso, e ao total a recolher (campo 31), salvo na emissão pela internet, na qual os acréscimos são calculados automaticamente.

22. É vedado ao contribuinte, por sua iniciativa, utilizar qualquer valor com intuito de reduzir o montante do ICMS Estimado a recolher.

23. Sem prejuízo das demais informações exigidas na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 22.09.2000, no preenchimento do Documento de Arrecadação, será observado o que segue:

23.1. campo 21 - período de referência: deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma;

23.2. campo 22 - data de vencimento: 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se refere a parcela;

23.3. campo 24 - especificação da receita: ICMS - Comércio Estimativa ou ICMS - Indústria Estimativa, conforme o caso;

23.4. campo 25 - código: 1210, se estabelecimento comercial, ou 2216, se estabelecimento extrator ou industrial. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "23.4. campo 25 - código: 1210 ou 2216, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria."


24. Em caso de extravio do DAR- 1/AUT, o contribuinte, utilizando-se do meio mais rápido à sua disposição, deverá comunicar imediatamente o fato à GIEF/CGIC, para a emissão de 2ª (segunda) via. (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "24. Em caso de extravio do DAR- 1/AUT, o contribuinte, utilizando-se do meio mais rápido à sua disposição, deverá comunicar imediatamente o fato à Superintendência Adjunta de Receita Tributária, para a emissão de 2ª (segunda) via."


24.1. Exauridas todas as possibilidades de obtenção da 2ª (segunda) via do DAR-1/AUT, antes do vencimento da parcela mensal, o seu recolhimento poderá ser efetuado através de DAR Modelo 1 ou Modelo 3, atendidas as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 31 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 22.09.2000.

VI - DA REVISÃO DA ESTIMATIVA, A PEDIDO

25. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-Fiscais. (Expressão "Gerente de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "25. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar a qualquer tempo, pedido de revisão ao Superintendente Adjunto de Informações Tributárias."


25.1. Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Coordenador Geral de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão. (Expressão "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "25.1. Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão."


25.2. Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.

25.3. Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

26. O pedido eletrônico de revisão de estimativa terá por fundamento a redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas pelo estabelecimento, devendo o interessado observar os procedimentos abaixo indicados:

26.1. solicitar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal o Programa Revisor de Estimativa. Poderá ser também obtido por meio da execução de "download"na página inicial do site da SEFAZ na internet, opção GIA-ICMS eletrônica.

26.2. preencher os campos do Programa Revisor de Estimativa, utilizando os dados registrados nos livros fiscais, com o valor das entradas, das saídas e da apuração do ICMS de 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do segundo mês imediatamente anterior ao do pedido;

26.3. adotar, para o preenchimento do Programa Revisor de Estimativa, bem como para sua entrega, inclusive quanto aos meios, as demais instruções previstas na Portaria nº 030/2002-SEFAZ, de 30.04.02, para preenchimento e entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA;

26.3.1. os protocolos e demais documentos emitidos pelo Programa Revisor de Estimativa diferenciam-se dos decorrentes da GIA-ICMS exclusivamente quanto à vinculação àquele ou a esta.

27. O pedido eletrônico de revisão será decidido pelo Gerente de Informações Econômico-Fiscais, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza "revisão a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido. (Expressão "Gerente de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "27. O pedido eletrônico de revisão será decidido pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza "revisão a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido."


28. Quando se tratar de NERE de 'revisão a pedido', serão também disponibilizados os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "28. Quando se tratar de NERE de "revisão a pedido", serão emitidos também os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado."


29. À NERE emitida na forma do item 27, aplicam-se as disposições dos itens 12 a 17.

30. Do resultado do pedido eletrônico de revisão caberá recurso ao Coordenador Geral de Informações do ICMS, que poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização de pedido fundamentado junto à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com cópia de todos os documentos fiscais e/ou contábeis que entenda justificar a revisão pretendida. (Expressão "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "30. Do resultado do pedido eletrônico de revisão caberá recurso ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária, que poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização de pedido fundamentado junto à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com cópia de todos os documentos fiscais e/ou contábeis que entenda justificar a revisão pretendida."


30.1. Para análise do recurso pelo Coordenador Geral de Informações do ICMS, a GIEF/CGIC preparará informação circunstanciada sobre os procedimentos relativos ao enquadramento, inclusive memória de cálculo, se for o caso. (Expressão "GIEF/CGIC" e "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "30.1. Para análise do recurso pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias preparará informação circunstanciada sobre os procedimentos relativos ao enquadramento, inclusive memória de cálculo, se for o caso."


31. O desenquadramento do regime obriga o contribuinte a antecipar, para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6? Mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido durante o período em que vigorou a estimativa.

32. Exceto por motivo de redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas, o contribuinte poderá também formular pedido manual de revisão da estimativa, fundamentado, mediante a protocolização de requerimento na AGENFA de seu domicílio, dirigido ao Gerente de Informações Econômico-Fiscais, observando as mesmas exigências previstas no item 30 (parte final). (Expressão "Gerente de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "32. Exceto por motivo de redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas, o contribuinte poderá também formular pedido manual de revisão da estimativa, fundamentado, mediante a protocolização de requerimento na AGENFA de seu domicílio, dirigido ao Superintendente Adjunto de Informação Tributária, observando as mesmas exigências previstas no item 30 (parte final)."


33. Julgado o pedido, o Gerente de Informações Econômico-Fiscais procederá na forma indicada nos itens 27 a 29, cabendo, ainda, do seu resultado, o recurso de que trata o item 30. (Expressão "Gerente de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "33. Julgado o pedido, o Superintendente Adjunto de Informação Tributária procederá na forma indicada nos itens 27 a 29, cabendo, ainda, do seu resultado, o recurso de que trata o item 30."


34. Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente à data da ciência do julgamento final de sua petição.

35. Em qualquer caso, a juntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco os procedimentos fiscais cabíveis ao período de enquadramento do contribuinte.

VII - DA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA E DO SEU RECOLHIMENTO (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO) OU DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR

36. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS.

37. O montante da diferença do imposto apurado na forma do item anterior deverá ser lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

38. A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228, se estabelecimento comercial, ou 2224, se estabelecimento extrator ou industrial; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria;"


38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;"


38.2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado através da apresentação da GIA-ICMS semestral;

38.2.1. para a homologação do crédito, é necessário, pelo menos, que:

38.2.1.1. o somatório dos valores das entradas, informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao somatório dos valores de todas as entradas oriundas do próprio Estado, de outras unidades federadas e do exterior para o contribuinte, disponíveis no Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

38.2.1.2. o somatório dos valores das Saídas Líquidas Tributadas (SLT), informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao total das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) acrescido do resultado da aplicação sobre estas do Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) da atividade econômica do contribuinte, relacionado em anexo;

38.2.1.2.1. consideram-se Saídas Líquidas Tributadas (SLT) a soma dos valores das saídas tributadas do contribuinte, formadas pelas vendas efetuadas para Mato Grosso, para outras unidades federadas e para o exterior, acrescidas das transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular e deduzidas as devoluções de vendas tributadas - SLT = (VT + TST - DVT);

38.2.1.3. o valor dos créditos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, menor ou igual a 17% das entradas tributadas adquiridas no Estado e exterior ou a 12% daquelas adquiridas de outros Estados; e

38.2.1.4. os débitos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, maior ou igual aos seguintes percentuais, aplicados sobre a natureza da operação correspondente:

38.2.1.4.1. 7% (sete por cento) do valor das saídas interestaduais tributadas, efetuadas a titulo de devoluções de compras;

38.2.1.4.2. 12% (doze por cento) do valor das demais saídas interestaduais tributadas, inclusive transferências;

38.2.1.4.3. 17% das saídas internas tributadas do contribuinte, inclusive transferências.

39. O atendimento aos critérios previstos nos subitens 38.2.1.1 a 38.2.1.4 não implicará crédito automático, reservada ao fisco a utilização de outros critérios de confirmação das informações prestadas na GIA-ICMS.

40. O crédito homologado será lançado e controlado pela GIEF/CGIC em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado como dedução dos valores estimados a serem recolhidos nos meses subseqüentes. (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "40. O crédito homologado será lançado e controlado pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado como dedução dos valores estimados a serem recolhidos nos meses subseqüentes."


41. Para fins do disposto no subitem anterior, a GIEF/CGIC, na próxima emissão de DAR-1/AUT a ser remetido ao contribuinte, diminuirá o valor do crédito até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês. (Expressão "GIEF/CGIC" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "41. Para fins do disposto no subitem anterior, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, na próxima emissão de DAR-1/AUT a ser remetido ao contribuinte, diminuirá o valor do crédito até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês."


42. É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no item anterior.

43. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no item 36, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

43.1. se favorável ao fisco, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao último em que esteve submetido ao regime.

43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;"


43.2. se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no subitem 38.2.1 e seus desdobramentos:

43.2.1. compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

43.2.2. restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Coordenador Geral de Informações do ICMS, nos casos de cessação de atividade; (Expressão "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "43.2.2. restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade;"


43.2.2.1. qualquer restituição, nas hipóteses previstas neste item, deverá ser precedida de levantamento fiscal;

43.2.2.2. as compensações, nas hipóteses previstas neste item, poderão ser autorizadas pelo Coordenador Geral de Informações do ICMS, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria Geral de Fiscalização; (Expressão "Coordenador Geral de Informações do ICMS" e "Coordenadoria Geral de Fiscalização" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "43.2.2.2. as compensações, nas hipóteses previstas neste item, poderão ser autorizadas pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização;"


43.2.2.3. as autorizações concedidas com base no subitem anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

44. Sem prejuízo do disposto no item 43, a apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.

45. Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, na forma prevista pela legislação.

46. Caso o contribuinte retorne às suas atividades, até 06 (seis) meses após a cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência.

47. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

48. Para o cálculo da estimativa referente a cada semestre civil, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS, como segue:

48.1. se enquadramento:

48.1.1. para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

48.1.2. para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

48.2. se revisão automática:

48.2.1. para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS, contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;

48.2.2. para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática.

49. Aplica-se o disposto no subitem 48.2.1 no enquadramento de contribuintes que, em 3 1.12.2002, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa.

50. Para o contribuinte omisso na apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, poderá ser considerado como ICMS Estimado Mensal o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do período de enquadramento ou até que seja automaticamente revisto.

51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais);"


52. Em relação aos saldos credores obtidos nas apurações semestrais a partir de 30 de dezembro de 1998, será observado o disposto nos subitens 38.2 a 43.2.2.3.

VIII - DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS

53. Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes atualmente enquadrados no regime de estimativa na forma da Portaria Circular nº 050/96, de 24.06.96, serão compensados pela SEFAZ, na forma prevista nos itens 41 e 42, desde que:

53.1. o interessado apresente pedido específico, instruído com os seguintes documentos:

53.1.1. cópia do Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa, expedido pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela homologação do crédito;

53.1.2. cópia dos DAR utilizados para recolhimento da parcela mensal estimada, a partir da data da expedição do Termo mencionado no subitem anterior;

53.1.3. outros documentos necessários à comprovação do saldo credor e do valor compensado;

53.2. haja manifestação favorável do Fiscal de Tributos Estaduais que expediu o Termo de Homologação.

54. A apresentação do pedido de utilização de saldo credor a que se refere o item anterior impede, até deliberação final da SEFAZ, que o contribuinte continue efetuando a compensação do montante objeto do aludido pedido.

IX - DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

55. Fica prorrogado até o mês de dezembro de 2005 o período de enquadramento para os contribuintes já submetidos ao regime no mês de dezembro de 2002.

55.1 O termo de início do período de enquadramento no regime de estimativa e da revisão automática, informado na NERE, não prevalecerá quando a respectiva ciência ocorrer dentro do mês ou nos meses posteriores.

55.2 Nas hipóteses previstas no subitem anterior, será considerado como termo de início o mês subsequente ao da ciência da notificação, passando a data do primeiro recolhimento para o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao dessa ciência.

55.3. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, observado o período previsto no artigo 5º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, e alterações posteriores; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, observado o período previsto no artigo 5º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, com a alteração dada pela Portaria nº 120/2002-SEFAZ, de 26.11.2002;"


55.3.2. efetuar a "revisão automática" dos valores estimados e reajustar as parcelas mensais, mesmo no curso do período de enquadramento;

55.3.3. promover o "desenquadramento" de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.

56. Os casos omissos serão resolvidos pela GIEF/CGIC, mediante exposição circunstanciada ao Coordenador Geral de Informações do ICMS. (Expressão "GIEF/CGIC" e "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Instrução Normativa CGIC nº 1, de 26.05.2006, DOE MT de 30.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "56. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, mediante exposição circunstanciada ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária."


57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

58. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 014/99 - SEFAZ, de 24.11.99, assegurados, porém, seus efeitos em relação ao disposto no item 55.

Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2002.

Lydia Rosa Xavier Bonfim

Superintendente do Sistema de Administração Tributária