Instrução Normativa PR/SEAP nº 3 DE 12/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2004
Dispõe sobre operacionalização Geral da Pesca do Registro
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 21000.003095/2003-44,
R E S O L V E:
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para operacionalização do Registro Geral da Pesca – RGP, no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República – SEAP/PR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas só poderão exercer atividade de pesca e aqüicultura com fins comerc iais, se previamente inscritas no RGP, na forma do disposto na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. As pessoas físicas estrangeiras portadoras de autorização para o exercício de atividade profissional no país deverão, também, ser inscritas no RGP.
Art. 3º. O RGP contemplará as seguintes categorias de registro:
I - Pescador Profissional, devendo ser classificado como:
a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal; e
b) Pescador Profissional na Pesca Industrial.
II – Aprendiz de Pesca;
III - Armador de Pesca;
IV - Embarcação Pesqueira;
V -Indústria Pesqueira;
VI -Aqüicultor; e
VII - Empresa que Comercia Organismos Aquáticos Vivos.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser precedido de permissões de pesca e autorizações, conforme disposto na presente Instrução Normativa ou previsto em legislação.
Art. 4º. Para os fins da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - Pescador Profissional: pessoa física maior de dezoito anos e em pleno exercício de sua capacidade civil, que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida podendo atuar no setor pesqueiro artesanal ou industrial:
a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, com auxilio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício; e
b) Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, com vínculo empregatício, exerce atividade relacionadas com a captura, coleta ou extração de recursos pesqueiros em embarcações pesqueiras de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas inscritas no RGP na categoria correspondente.
II – Aprendiz de Pesca: pessoa física maior de quatorze e menor de dezoito anos, que exerce a atividade pesqueira de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, conforme previsto em legislação;
III - Armador de Pesca: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob a sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja arqueação bruta totalize ou ultrapasse 10 toneladas;
IV - Embarcação Pesqueira: a embarcação de pesca que se destina exclusiva e permanentemente à captura, coleta, extração ou processamento e conservação de seres animais e vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;
V - Indústria Pesqueira: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, exerce atividade de captura, extração, coleta, conservação, processamento, beneficiamento, ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;
VI – Aqüicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica ao cultivo, criação ou manutenção em cativeiro, com fins comerciais, de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, incluindo a produção de imagos, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, sementes, girinos, alevinos ou mudas de algas marinhas; e
VII - Empresa que Comercia Organismos Aquáticos Vivos: a pessoa jurídica que, sem produção própria, atua no comércio de organismos animais e vegetais vivos oriundos da pesca extrativa ou da aqüicultura, destinados à ornamentação ou exposição, bem como na atividade de pesque-pague.
Parágrafo único. Para efeito do disposto n inciso VI do caput, excetuam-se do o referido conceito os grupos ou espécies tratados em legislação ambiental específica.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E REGISTROS
Art. 5º. As autorizações, permissões e registros mencionados nesta Instrução Normativa serão requeridos junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que o interessado esteja domiciliado, na forma desta Instrução Normativa e demais procedimentos adotados por esta Secretaria.
Parágrafo único. Quando o interessado residir em municípios localizados em outra Unidade da Federação, limítrofes ou próximos de um determinado Escritório Estadual, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar ao Escritório Estadual da Unidade da Federação de origem do interessado, para fins de efetivação da autorização, permissão ou registro requerido.
Seção I
Do Registro de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca
Art. 6º. Para obtenção do registro de Pescador Profissional deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II – cópia do documento de identificação pessoal;
III – cópia do comprovante de residência do interessado;
IV – cópia do documento de inscrição no CPF;
V – cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP, quando não se tratar do registro inicial;
VI – duas fotos 3 x 4;
VII – comprovação da data da inscrição inicial no RGP como Pescador Profissional em órgão competente à época, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Pescador Profissional, quando prevista em lei.
Art. 7º. Para obtenção do registro de Pescador Profissional estrangeiro, com visto temporário no Brasil, deverá ser apresentado pelo requerente a seguinte documentação:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II – cópia do passaporte, especificamente das folhas onde consta o visto temporário e data de entrada no país;
III – duas fotos 3 x 4;
IV – cópia da Autorização de Trabalho que permite o exercício da atividade profissional no país, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Pescador Profissional, quando prevista em lei.
Parágrafo único. A Carteira de Pescador Profissional será emitida com a mesma validade da autorização, mencionada no inciso IV do caput, sem prejuízo do disposto no art. 28.
Art. 8º. Para obtenção do registro de Aprendiz de Pesca deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte docume ntação:
I – formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II – autorização de um dos pais ou representante legal;
III – cópia do documento de identificação pessoal;
IV – duas fotos 3 x 4;
V – comprovante de matrícula em Instituição de ensino regular, quando for o caso; e
VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Aprendiz de Pesca, quando prevista em lei.
Parágrafo único. O Aprendiz de Pesca que exerce a atividade pesqueira de forma embarcada deverá apresentar, ainda, a devida autorização do juiz competente.
Seção II
Do Registro de Armador de Pesca
Art. 9º. Para obtenção do registro de Armador de Pesca deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - quando pessoa física, cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal;
III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;
IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;
V - cópia de Certificado de Armador, expedido pelo órgão competente da Autoridade Marítima, quando o somatório da arqueação bruta das embarcações totalize ou ultrapasse cem toneladas; e
VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Armador de Pesca, prevista em lei.
Seção III
Das Permissões de Pesca e do Registro de Embarcação Pesqueira
Subseção I
Das Permissões de Pesca
Art. 10º. Para fins da presente Instrução Normativa entende-se por:
I – Permissão Prévia de Pesca: é o ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é facultado ao interessado construir, importar, adquirir ou converter embarcação de pesca, devidamente identificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das licenças de construção ou importação junto aos órgãos competentes, conforme o caso;
II – Permissão de Pesca: é o ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da Permissão Prévia de Pesca e da Permissão de Pesca, sem prejuízo do registro, as embarcações que operam exclusivamente nas atividades de conservação, beneficiamento, processamento de pescados, desde que não participem da atividade de captura, coleta ou extração.∗
Art. 11º. Na Permissão Prévia de Pesca, bem como na Permissão de Pesca deverão estar especificados todos os métodos de pesca, todas as espécies a capturar, bem como a respectiva zona de operação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como:
I – método de pesca: processo pelo qual as atividades de captura, extração ou coleta se realizam considerando os equipamentos, as artes ou petrechos de pesca utilizados podendo ser:
a) pesca de arrasto: a que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada por embarcação pesqueira, com recolhimento manual ou mecânico;
b) pesca de linha: a que se realiza com o emprego de linha simples ou múltipla com anzóis ou garatéias, com ou sem o auxilio de caniço ou vara;
c) pesca de espinhel ou “long-line”: a que se realiza com o emprego de linha mestra da qual saem linhas secundárias, onde são fixados anzóis;
d) pesca de rede-de-espera: a que se realiza com o emprego de rede-de-emalhar não tracionada, fixa ou a deriva, seja de superfície, de meia água ou de fundo;
e) pesca de armadilha: a que se realiza com o emprego de petrechos do tipo “armadilhas”;
f) pesca de cerco: a que se realiza com o emprego de rede de cercar, com o auxílio de embarcação;
g) pesca de tarrafa ou rede de caída: a que se realiza com o emprego de rede circular lançada manualmente; e
h) outros: qualquer outro método não mencionado nas alíneas anteriores, devendo ser especificado pelo interessado.
II – espécie: grupo de indivíduos objeto das atividades de captura, extração ou coleta, conforme definido nas respectivas permissões de pesca; e
III – zona de operação: área de ocorrência da espécie a ser permissionada para o exercício da pesca.
Art. 12º. Para obtenção da Permissão Prévia de Pesca deverão ser informadas pelo interessado as características básicas da embarcação pesqueira a construir, importar, adquirir, ou converter apresentando os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de Permissão Prévia de Pesca devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - quando pessoa física, cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal;
III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;
IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;
V – memorial descritivo contendo as características básic as da embarcação, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, quando for o caso;
VI – planta baixa ou arranjo geral do convés contendo legenda e as características básicas da embarcação, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, quando for o caso; e
VII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Permissão Prévia de Pesca, quando prevista em lei.
§ 1º A planta baixa ou arranjo geral do convés exigida no inciso VI poderá ser substituída por um “croqui”, quando se tratar de embarcação até doze metros de comprimento.
§ 2º No caso de importação ou nacionalização de embarcação pesqueira, o interessado deverá atender, também, as exigências dispostas em norma específica.
Art. 13º. A Permissão Prévia de Pesca terá validade de dois anos, contados a partir da data de sua expedição, para fins de inscrição da embarcação pesqueira permissionada no Registro Geral da Pesca.
§ 1º O prazo de validade da Permissão Prévia de Pesca poderá ser prorrogado, até por igual período, considerando-se justificativa a ser apresentada pelo interessado até trinta dias antes do final do prazo de vigência estabelecido no caput.
§ 2º Findo o prazo de vigência e não sendo prorrogada, a Permissão Prévia de Pesca fica cancelada automaticamente.
Art. 14º. A Permissão Prévia de Pesca e a Permissão de Pesca são vinculadas à embarcação na forma concedida e ficarão automaticamente sem efeito no caso de venda, arrendamento,transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência da SEAP/PR, na forma disposta no art. 12. Âncora
Art. 15º. É vedada uma mesma embarcação obter mais de uma Permissão de Pesca para explotação de recursos pesqueiros com esforço de pesca limitado ou sob controle.
Art. 16º. Nas áreas de ocorrência de espécies com esforço de pesca limitado, não será concedida Permissão de Pesca para embarcação pesqueira que não seja integrante da respectiva frota controlada, cuja Permissão de Pesca indique ou permita a utilização de métodos ou petrechos utilizados por estas frotas ou que possam capturar tais espécies.
Parágrafo único. Ficam dispensadas desta restrição, as modalidades, métodos ou petrechos considerados seletivos, a critério da SEAP/PR.
Subseção II
Do Registro de Embarcações Pesqueiras
Art. 17º. O registro de Embarcação Pesqueira é o ato administrativo que contém os elementos inerentes à Permissão de Pesca outorgada à embarcação, bem como os dados relativos à sua posse e propriedade, além de suas características físicas.
Art. 18º. Para obtenção do registro de Embarcação Pesqueira brasileira deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado;
III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
IV – comprovante de residência ou domicilio do interessado; e
V – documento que comprove a propriedade da embarcação, contendo suas características físicas básicas, emitido ou ratificado pela instituição competente da Autoridade Marítima;
VI – original da Permissão Prévia de Pesca outorgada à embarcação ou o original do Certificado de Registro anteriormente concedido;
VII – certidão negativa de débitos do interessado, inclusive no que se refere à embarcação, expedida pelo IBAMA; e
VIII – comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Embarcação Pesqueira prevista em lei.
Parágrafo único. No caso de Embarcação Pesqueira brasileira arrendada, o requerente, deverá apresentar, além do previsto nos incisos de I a VIII, cópia do contrato de arrendamento, com identificação do proprietário e do arrendatário.
Art. 19º. Para obtenção do registro de Embarcação Pesqueira estrangeira, em regime de arrendamento, deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II – cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
III – comprovante do domicílio do interessado;
IV – atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira, emitido pela instituição competente da Autoridade Marítima;
V – cópia da Autorização de Arrendamento emitida pela SEAP/PR;
VI – certidão negativa de débitos do arrendatário expedida pelo IBAMA; e
VII – comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da embarcação e do interessado na categoria de Indústria Pesqueira, prevista em lei.
Parágrafo único. Quando do encerramento, no Brasil, das atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros de uma Embarcação Pesqueira estrangeira, o seu arrendatário deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato ao Escritório Estadual requerendo o cancelamento do registro e da Permissão de Pesca da respectiva embarcação, na forma estabelecida no art. 33.
Seção VI
Do Registro de Indústria Pesqueira
Art. 20º. Para obtenção do registro de Indústria Pesqueira deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
III – cópia de comprovante do domicílio do interessado;
IV - cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ou do Serviço de Inspeção Estadual, ou Serviço de Inspeção Municipal, ou certidão de tramitação do processo de registro por ela fornecida, ficando dispensada a empresa que atue apenas na modalidade de captura;
V - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, ficando dispensadas as que atuam apenas na modalidade de captura;
VI - memorial descritivo das instalações, equipamentos e processo produtivo;
VII – listagem nominal das embarcações de sua propriedade, quando se tratar de empresa que atue na captura; e
VIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Industria Pesqueira prevista em lei.
§ 1º Quando o objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como algas marinhas, a pessoa jurídica requerente será enquadrada na categoria de Indústria Pesqueira.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o requerente deverá apresentar, também, cópia da licença ou autorização de exploração expedida pelo órgão ambiental competente.
Seção VII
Do Registro de Aqüicultor
Art. 21º.
Para obtenção do registro de Aqüicultor deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado ou de seu representante legal;
III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;
V - projeto detalhado da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características técnicas do empreendimento;
VI – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, ficando dispensado os casos previstos na legislação especifica; e
VII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Aqüicultor prevista em lei.
Parágrafo único. Para projetos de aqüicultura em águas públicas de domínio da União, o interessado deverá apresentar, ainda, a cópia do documento de Autorização de Uso de Espaços Físicos de Corpos d’água, na forma prevista em legislação.
Art. 22º. O pagamento do valor da taxa do registro de Aqüicultor será calculado com base no somatório das áreas de todas as unidades de aqüicultura de propriedade do requerente, na forma prevista em lei.
Seção VIII
Do Registro de Empresa que Comercia Organismos Aquáticos Vivos
Art. 23º. Para obtenção do registro da Empresa que Comercia de Organismos Aquáticos Vivos deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
III – cópia de comprovante de domicílio do interessado;
IV – informações da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características do empreendimento;
V – informações sobre a origem dos organismos a sere m comercializados; e
VI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro prevista em lei.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO E EFETIVAÇÃO DAS PERMISSÕES E REGISTROS
Art. 24º. O deferimento dos pedidos de Permissão Prévia de Pesca, Permissão de Pesca e Registros e a conseqüente inscrição no RGP serão precedidas de avaliação e análise técnica pelos setores competentes da SEAP/PR, com base em critérios técnicos e científicos disponíveis na bibliografia existente e em conformidade com le gislação especifica.
§ 1º Os requerimentos de Permissão Prévia de Pesca, Permissão de Pesca e Registros de embarcações pesqueiras integrantes de frotas com esforço de pesca sob controle deverão ser encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP, da SEAP/PR, para apreciação quanto a sua viabilidade, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro ou, se for o caso, arquivamento do processo.
§ 2º Aplica-se, também, o disposto no § 1º, quando se tratar de Permissão de Pesca ou Registro de embarcações pesqueiras com comprimento total superior a dezesseis metros, independentemente da modalidade de pesca ou espécie a capturar.
§ 3º Ficam dispensados de remessa à DICAP, os pedidos que tratem de renovação ou alteração de registro, se mantida a Permissão de Pesca originalmente concedida.
§ 4º A SEAP/PR, conforme procedimento administrativo da unidade competente, fará publicar no Diário Oficial da União a relação das embarcações pesqueiras inscritas, pelos Escritórios Estaduais, no Registro Geral da Pesca.
Art. 25º. A efetivação da Permissão Prévia de Pesca e do Registro das categorias mencionadas no art. 3º se dará com a emissão pelo respectivo Escritório Estadual da SEAP/PR, do Certificado de Permissão Prévia, do Certificado de Registro, ou das Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, conforme modelos adotados por esta Secretaria.
Parágrafo único. Os certificados de que trata o caput serão numerados seqüencialmente, conforme procedimentos do sistema de processamento de dados adotado pela SEAP/PR.
Art. 26º. O proprietário ou arrendatário da embarcação pesqueira deverá indicar, de forma visível, no casco de sua embarcação o respectivo número de inscrição no RGP, respeitados os critérios ou padrões dispostos na legislação da Autoridade Marítima, ou norma especifica complementar.
Art. 27º. As Carteiras, de Pescador Profissional e Aprendiz de Pesca, e os Certificados de Registro das categorias especificadas nos incisos III a VII do art. 3º servirão de instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira neles especificados.
CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 28º. A Carteira de Pescador Profissional e a Carteira de Aprendiz de Pesca deverão ser revalidadas a cada dois anos, com apostilamento no verso por meio da expressão “Visto Bienal”
do Escritório Estadual da SEAP/PR, conforme modelo adotado por esta Secretaria, condicionado à
comprovação de pagamento de taxa, quando prevista em lei.
§ 1º Quando se tratar de registro inicial na categoria de Pescador Profissional, a primeira revalidação deverá ser efetivada ao final do período de um ano, contado a partir da data de expedição da respectiva Carteira, com apostilamento no verso da Carteira por meio da expressão “Visto Anual”.
§ 2º Após o vencimento da segunda revalidação, por meio do respectivo “Visto Bienal” mencionado no caput, a Carteira de Pescador Profissional perderá sua validade e terá que ser devidamente substituída, mediante comprovação do pagamento de taxa correspondente à sua expedição, quando prevista em lei.
Art. 29º. Os Certificados de Registro das categorias dispostas nos incisos III a VII do art. 3º deverão ser renovados anualmente, mediante apostilamento no verso do respectivo Certificado, por meio de “Visto Anual” do Escritório Estadual da SEAP/PR responsável pela emissão, conforme modelo adotado por esta Secretaria, condicionado à comprovação de pagamento da devida taxa anual de registro, prevista em lei.
Parágrafo único. A renovação do Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira estrangeira, com respectivo “Visto Anual”, fica condicionada a apresentação pelo requerente da cópia de Autorização de Arrendamento ou de sua Prorrogação.
Art. 30º. A revalidação ou renovação dos Certificados de Registros e das Carteiras de Pescador Profissional ou Aprendiz de Pesca, bem como de emissão de novo Certificado de Registro ou de Certificado de Permissão Prévia de Pesca, concedidos nos termos desta Instrução Normativa, devem ser requeridas até trinta dias antes da data de seu vencimento, mediante apresentação do requerimento e comprovação do pagamento prévio de quaisquer débitos porventura existentes com a SEAP/PR.
Art. 31º. Na revalidação da Carteira de Pescador Profissional e na renovação do Certificado de Registro de Armador de Pesca, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I – se Pescador Profissional na Pesca Artesanal:
a) apresentação de “Relatório de Desempenho Anual de Atividade”, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
b) comprovação de inscrição na Previdência Social como segurado especial ou autônomo ou comprovação da aposentadoria nessas categorias;
c) quando filiado: declaração da entidade representativa da categoria, cadastrada ou registrada no órgão competente, atestando que o pescador profissional faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida;
d) quando não filiado: o “Atesto” de dois pescadores já inscritos no RGP da SEAP/PR.;
e) cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP; e
f) quando pescador profissional embarcado, apresentar cópia do Certificado de Registro da embarcação utilizada na pesca, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, se esta for de terceiros.
II – se Pescador Profissional na Pesca Industrial:
a) apresentação de cópia da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas onde comprova o vínculo emp regatício como Pescador Profissional ou o respectivo contrato de trabalho;
b) comprovação de inscrição na Previdência Social; e
c) cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP.
III – se Armador de Pesca:
a) apresentação da relação nominal das embarcações pesqueiras que possui ou que estejam sob sua responsabilidade; e
b) apresentação do “ Mapa Anual de Produção Pesqueira”, para cada embarcação, conforme modelo adotado pela SEAP/PR.
Art. 32º. No caso de perda ou extravio do Certificado de Permissão Prévia, do Certificado de Registro, das Carteiras de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, poderá ser emitida a segunda via do respectivo documento, pelo Escritório Estadual da SEAP/PR, mediante solicitação e justificativa do interessado, bem como pagamento da respectiva taxa de emissão, quando prevista em lei, mantido o prazo de validade original.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTO
Art. 33º. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes das Permissões de Pesca, bem como do Registro concedido, deverá ser comunicada pelo interessado, no prazo máximo de sessenta dias contados após sua ocorrência, ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação que o emitiu, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.
Parágrafo único. O requerimento decorrente de incorporação de nova unidade de aqüicultura deverá ser encaminhado ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação onde se localiza o empreendimento, para fins de averiguação, atualização do registro originalmente concedido ou emissão de novo Certificado de Registro.
Art. 34º. Os registros, carteiras e permissões de que trata esta Instrução Normativa deverão ser cancelados nos seguintes casos:
I - a pedido do interessado;
II – quando não comprovado o exercício da atividade de pesca como profissão ou meio principal de vida, no caso da Carteira de Pescador Profissional;
III – de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Instrução Normativa; e
IV - a pedido do órgão fiscalizador competente.
§ 1º A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo, do Escritório Estadual da SEAP/PR que emitiu o respectivo registro, a ser formalizado junto ao interessado.
§ 2º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução à SEAP/PR do Certificado de Registro, Certificado de Permissão Prévia ou Carteira de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, sem prejuízo das penas previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. Os Escritórios Estaduais da SEAP/PR poderão averiguar, a qualquer tempo, as informações constantes do respectivo registro, mediante:
I - solicitação de documentação complementar; e
II – realização de vistorias ou auditorias técnicas.
Parágrafo único. A solicitação de documentação complementar prevista no inciso I fica condicionada a aprovação prévia da DICAP, da SEAP/PR.
Art. 36º. Os Certificados de Registros e as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, emitidos pelos órgãos anteriormente responsáveis pelo RGP, deverão ser substituídos, por solicitação do interessado, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, ficando isentos do pagamento de taxas de expedição ou registro, quando estiverem dentro do prazo de validade.
Art. 37º. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser autenticadas, podendo ser realizadas pelos servidores dos respectivos Escritórios Estaduais da SEAP/PR mediante apresentação dos originais, na forma prevista em legislação.
Art. 38º. Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos às concessões de permissões e registros de que trata esta Instrução Normativa, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.
Art. 39º. Aos infratores d normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa as serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei n. º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei n. º 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei n. º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art.18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e em legislação complementar.
Art. 40º. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 2, de 9 de fevereiro de 1999, a Instrução Normativa nº 14, de 29 de outubro de 1999, a Instrução Normativa nº 5, de 18 de janeiro de 2001, e a Instrução Normativa nº 33, de 27 de março de 2002, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 41º. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
JOSE FRITSCH