Instrução Normativa SPC nº 3 de 05/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004
Regulamenta o art. 56 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para realização da auditoria independente, de que trata a Resolução CGPC nº 05, de 30 de janeiro de 2002, deverá ser incumbida de efetuar, como parte de seus trabalhos, a avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle referentes aos investimentos da EFPC, de que trata o art. 56 da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único. O auditor independente deverá avaliar a qualidade e a adequação do sistema de controles internos da EFPC, bem como quaisquer descumprimentos de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, inclusive quanto aos investimentos da entidade, em observância às normas constantes da NBCT 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e alterações - aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º Não será considerada atendida a exigência normativa de apresentação dos relatórios anuais de auditoria independente, se neles houver cláusula que pretenda excluir a responsabilidade do auditor por seus trabalhos técnicos.
Art. 3º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as EFPC e as pessoas indicadas no art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 1º da Instrução Normativa nº 03, de 12 de novembro de 2003 e torna-se sem efeito o Ofício Circular nº 02/SPC, de 4 de março de 2004.
ADACIR REIS"