Instrução SPC nº 14 de 18/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007
Dispõe sobre os procedimentos de preenchimento, envio e divulgação de informações dos investimentos dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução DC/PREVIC nº 2, de 18.05.2010, DOU 21.05.2010.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e o art. 14 da Resolução do Conselho Gestor da Previdência Complementar - CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, quando do preenchimento e envio de informações relativas aos investimentos dos recursos garantidores e da divulgação e disponibilização de informações a participantes e assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário que administrem, devem observar o disposto na presente Instrução.
Do Cadastro dos Fundos de Investimento
Art. 2º A EFPC fica obrigada a cadastrar, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social - MPS, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais seja direta ou indiretamente cotista.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão fornecidas pela EFPC as seguintes informações:
I - número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - International Securities Identification Number - ISIN do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
III - data de aquisição do primeiro lote de cotas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
IV - atributo de exclusividade ou não do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, observado também a regulamentação específica aplicável;
V - identificação dos cotistas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento dentre os planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, administrados pela EFPC; e
VI - identificação dos cotistas, conforme inciso I, do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento dentre os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados pela EFPC.
§ 2º A EFPC fica dispensada de cadastrar os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, inclusive, desde que representem até 3% (três por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios.
§ 3º A identificação, na forma do inciso V do § 1º deste artigo, dos planos de benefícios cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, deve observar a forma de gestão dos investimentos ou segregação dos ativos adotada pela EFPC.
§ 4º A informação sobre a data de resgate total de cotas é obrigatória e deve ser feita no mesmo sistema mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º O cadastramento de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, deve observar os seguintes prazos:
I - até 20 (vinte) dias após a aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas no § 1º do art. 2º, ou após o fato gerador, para as alterações dos atributos mencionados nos incisos IV, V e VI do § 1º do referido artigo;
II - até 20 (vinte) dias após o resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º; e
III - até 10 (dez) dias após a inclusão dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a exclusão de informações preenchidas indevidamente.
§ 1º A EFPC que ultrapassar os prazos estabelecidos neste artigo, além de proceder à correção do cadastro de fundos de investimento, deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias a contar da data da correção, relatório circunstanciado, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ, com a justificativa sobre o não atendimento do prazo e com as providências que serão adotadas com vistas a assegurar a permanente atualização do cadastro. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Secretaria de Previdência Complementar - SPC poderá conceder prazo adicional de 5 (cinco) dias para o envio das informações previstas nos incisos II e III deste artigo, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, desde que a EFPC solicite, até 30 (trinta) dias contados a partir do resgate total ou da inclusão indevida, por meio de requerimento assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ, designado nos termos do § 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no qual estejam especificados o nome, o CNPJ e o código ISIN do fundo de investimento e apresentadas as justificativas circunstanciadas para o não cumprimento do prazo."
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deve ficar à disposição do Conselho Fiscal e da SPC, que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A regularização das informações previstas nos incisos II e III deste artigo, mediante solicitação apresentada a SPC após 30 (trinta) dias contados a partir do resgate total ou da inclusão indevida, por meio de requerimento assinado pelo AETQ no qual estejam especificados o nome, o CNPJ e o código ISIN do fundo de investimento e apresentadas as justificativas circunstanciadas para o não cumprimento do prazo, será considerada como atenuante na aplicação de penalidade, conforme previsto no inciso I do art. 23 do Decreto nº 4.942, de 2003."
Art. 4º A EFPC, ao efetuar o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, estará ciente de que a SPC terá acesso aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes a estes fundos junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. A ciência a que se refere o caput será manifestada pela EFPC através de comando específico incluído no cadastramento eletrônico realizado nos termos desta Instrução.
Art. 5º A EFPC, após o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, deverá solicitar e autorizar aos administradores e custodiantes a liberação das contas de custódia dos fundos exclusivos, carteira administrada e carteira própria, permitindo que a SPC possa acessar os dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
Dos Demonstrativos de Investimentos dos Planos de Benefícios
Art. 6º A EFPC fica obrigada a preencher e enviar, mensalmente, pelo sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS, os demonstrativos de investimentos dos planos de benefícios que administram.
§ 1º O demonstrativo de investimentos deve contemplar os recursos garantidores do plano de benefícios, incluídos os ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar classificados no exigível operacional do referido programa.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, a EFPC deve observar os seguintes parâmetros:
I - o demonstrativo de investimentos deve ser elaborado, de forma independente, para cada plano de benefícios em operação, inscrito no CNPB;
II - o demonstrativo de investimentos inclui a composição analítica das carteiras próprias, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista;
III - as informações sobre a composição do capital social dos emissores dos títulos e valores mobiliários detidos pelos planos de benefícios operados pela EFPC compõem o demonstrativo de investimentos, devendo ser atualizadas somente quando houver alteração dos dados;
IV - as informações sobre a composição do capital social das sociedades de propósito específico - SPE nas quais há participação dos planos de benefícios administrados pela EFPC compõem o demonstrativo de investimentos, devendo ser atualizadas somente quando houver alteração dos dados;
V - as informações referentes a todos os segmentos de aplicação que compõem a carteira própria dos planos de benefícios devem ser inseridas diretamente nas telas do sistema, sendo facultativo o envio por arquivo magnético de parte das informações, observado o disposto no § 4º; e
VI - as informações referentes aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento devem ser enviadas somente por arquivo magnético, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia útil de cada mês, deve ter seu preenchimento e envio concluído até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil.
§ 4º Os arquivos mencionados nos incisos V e VI do § 2º devem ser elaborados conforme padrão definido pela Associação Nacional de Bancos de Investimento - ANBID, no formato eXtensible Markup Language - XML, sendo obrigatório o preenchimento dos 12 (doze) dígitos do código ISIN, nos termos do art. 63 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003.
§ 5º Fica dispensado o envio dos arquivos previstos no inciso VI do § 2º para os seguintes fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
I - fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa; e
II - fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, cujas aplicações representem até 3% (três por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios.
Art. 7º Independentemente do preenchimento e do envio do demonstrativo de investimentos pelo sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS, a EFPC deve manter sistemas de controles internos, de forma a assegurar que os limites e demais disposições do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, sejam permanentemente observados.
Das Avaliações e Reavaliações dos Imóveis
Art. 8º As avaliações e as reavaliações dos imóveis pertencentes às carteiras dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar devem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à EFPC, às suas patrocinadoras ou aos seus administradores.
Parágrafo único. Os laudos técnicos de avaliação devem obedecer às normas em vigor expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo ser acompanhados de relatório circunstanciado quando não for possível atingir o mais alto nível de rigor ou grau de fundamentação estabelecido nas mencionadas normas.
Da Divergência Não Planejada - DNP
Art. 9º O cálculo da Divergência Não Planejada - DNP, definida pela diferença entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor projetado para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual deverá ser considerada a taxa mínima atuarial no caso de plano de benefícios constituído na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência estabelecido na política de investimentos no caso de planos de benefícios constituídos em outras modalidades, conforme o disposto no art. 60 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007, deve observar os seguintes parâmetros: (Redação dada ao caput pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º O cálculo da Divergência Não Planejada - DNP, definida pela diferença entre a rentabilidade verificada e a taxa mínima atuarial estipulada para o plano de benefícios, conforme disposto no art. 58 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, deve observar os seguintes parâmetros:"
I - a DNP deve ser apurada para cada plano de benefícios e para cada segmento de aplicação que compõe os recursos garantidores do plano de benefícios; (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a DNP deve ser apurada para cada plano de benefícios, para cada segmento de aplicação e para cada carteira que compõe os recursos garantidores do plano de benefícios;"
II - a DNP deve ser apurada para cada período mensal;
III - a DNP deve ser acumulada para o período correspondente aos últimos 12 (doze) meses;
IV - o desvio padrão deve ser apurado para os dados da DNP verificados nos últimos 12 (doze) meses; e
V - a DNP deve considerar a transferência de valores entre segmentos de aplicação, inclusive os aportes e as retiradas de recursos do plano de benefícios realizados no período. (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a DNP deve considerar a transferência de valores entre carteiras, inclusive os aportes e as retiradas de recursos do plano de benefícios realizados no período."
§ 1º A taxa mínima atuarial referida no caput é composta do indexador do plano e da taxa real de juros, adotada nas avaliações ou projeções atuariais de cada plano de benefícios inscrito no CNPB.
§ 2º O índice de referência a que se refere o caput deste artigo corresponderá àquele estabelecido na política de investimentos para a rentabilidade de cada segmento de aplicação do plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para o plano de benefícios que não tenha taxa mínima atuarial estipulada, a taxa referida no caput corresponderá aos índices de referência estabelecidos na política de investimentos para a rentabilidade de cada segmento de aplicação."
§ 3º Os índices de referência mencionados no § 2º deste artigo devem ser, obrigatoriamente, constituídos e divulgados por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro, devendo ser consistentes com as características de cada segmento de aplicação e estar em conformidade com a legislação aplicável.
§ 4º (Revogado pela Instrução SPC nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º O cálculo da DNP não é obrigatório para as carteiras cujo valor represente menos de 3% (três por cento) do total dos recursos garantidores do plano de benefícios."
Art. 10. A EFPC fica obrigada a preencher e enviar, até 30 (trinta) de setembro e 31 (trinta e um) de março para os primeiro e segundo semestres, respectivamente, por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS, as informações a seguir:
I - DNP, apurada mensalmente, para cada plano de benefícios;
II - DNP, apurada mensalmente, para cada segmento de aplicação; e
III - nome, CPF, cargo e telefone da pessoa responsável na EFPC pelas informações prestadas.
Art. 11. A EFPC deve elaborar, no prazo máximo de trinta dias após a apuração da DNP, para cada vez que for observada uma das situações relacionadas a seguir, justificativa técnica e relatório de providências adotadas quanto à manutenção ou não dos ativos que compõem as carteiras do plano de benefícios:
I - DNP de segmento negativa, apurada mensalmente, por três meses consecutivos; (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - DNP da carteira negativa, apurada mensalmente, por três meses consecutivos;"
II - DNP de segmento negativa, apurada mensalmente, em quatro meses de um período de seis meses consecutivos; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - DNP da carteira negativa, apurada mensalmente, em quatro meses de um período de seis meses consecutivos; ou"
III - DNP de segmento negativa, acumulada nos últimos doze meses, apurada na forma do inciso III do art. 9º. (Redação dada ao inciso pela Instrução SPC Nº 21, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - DNP da carteira negativa acumulada nos últimos doze meses, apurada na forma do inciso III do art. 9º."
Parágrafo único. A justificativa técnica e o relatório mencionados no caput deste artigo devem ser devidamente atestados pelo AETQ.
Art. 12. Os cálculos da DNP devem considerar as cotas de fundos de investimento não exclusivos e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento não exclusivos como um único ativo, classificadas nos segmentos de aplicação segundo o regulamento do fundo ou o fator de risco preponderante na data de apuração, se a participação dos recursos garantidores de um plano de benefícios ou de um conjunto de planos de benefícios de uma mesma EFPC for inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) do patrimônio do referido fundo.
Art. 13. Os cálculos da DNP e suas respectivas memórias, a descrição da metodologia adotada e a documentação mencionada no art. 11 devem permanecer à disposição da SPC, que poderá solicitar o envio dos mesmos a qualquer tempo.
§ 1º A EFPC deve manter o histórico dos dados e as memórias de cálculo da DNP desde 1º de outubro de 2003 ou desde a data de início de funcionamento do plano de benefícios.
§ 2º As informações listadas no caput deste artigo devem permanecer à disposição do Conselho Fiscal da EFPC.
Da Auditoria Independente
Art. 14. A pessoa jurídica contratada pela EFPC para realização da auditoria independente, de que trata a Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, sem prejuízo de outras obrigações, deve ser incumbida de efetuar, como parte de seus trabalhos, a avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle referentes aos investimentos da EFPC, de que trata o art. 56 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003.
Parágrafo único. O auditor independente deve avaliar a qualidade e a adequação do sistema de controles internos da EFPC, bem como quaisquer descumprimentos de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da EFPC, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, inclusive quanto aos investimentos da EFPC, em observância às disposições constantes das Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e alterações - NBCT 11 aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 15. Não será considerada atendida a exigência normativa de apresentação dos relatórios anuais de auditoria independente, se neles houver cláusula que exclua a responsabilidade do auditor por seus trabalhos técnicos.
Dos Relatórios de Execução dos Planos de Enquadramento
Art. 16. A EFPC detentora de plano de enquadramento, devidamente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Resolução CMN nº 3.121, de 2003, e suas alterações, deve elaborar e enviar, semestralmente, a SPC, o relatório de execução acompanhado do parecer do Conselho Fiscal atestando as providências adotadas, até 30 (trinta) de setembro e 31 (trinta e um) de março para os primeiro e segundo semestres, respectivamente.
Art. 17. A pessoa jurídica contratada pela EFPC para a prestação do serviço de auditoria independente, referida no art. 14, fica encarregada de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.
Do Relatório Anual de Informações aos Participantes e Assistidos
Art. 18. As informações referentes à política de investimentos a que alude o inciso II do art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, dos planos de benefícios que administrem, deverão conter, no mínimo, as informações enviadas a SPC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS, acrescidas de texto elucidativo, observado o disposto no art. 17 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004.
Art. 19. O relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos a que se refere o inciso III do art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor total dos investimentos, valores por segmento de aplicação e percentuais relativos aos recursos garantidores do plano de benefícios, no último dia do período de referência e do anterior;
II - relação de todas as modalidades de aplicação do plano de benefícios, especificando os respectivos valores investidos, no último dia do período de referência;
III - valor dos investimentos do plano de benefícios com gestão terceirizada e sua distribuição entre os gestores, no último dia do período de referência, indicando os percentuais relativos aos recursos garantidores;
IV - variação acumulada da taxa mínima atuarial ou dos índices de referência do plano de benefícios, definidos na política de investimentos, verificada no período de referência;
V - rentabilidade do plano de benefícios e de cada um dos segmentos de aplicação, verificada no período de referência;
VI - especificação dos eventuais desenquadramentos do plano de benefícios ou inobservâncias às diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.121, de 2003, apresentando as respectivas justificativas;
VII - valor total dos investimentos sob administração da EFPC, valores por segmentos de aplicação e percentuais relativos ao total dos recursos garantidores, no último dia do período de referência e do anterior; e
VIII - quadro comparativo das rentabilidades dos planos de benefícios administrados pela EFPC, verificadas no período de referência.
Da Disponibilização de Informações aos Participantes e Assistidos
Art. 20. A EFPC deverá disponibilizar aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, as informações previstas no art. 5º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subseqüente ao que se referir.
Parágrafo único. As informações referentes às revisões da política de investimentos deverão ser disponibilizadas aos participantes e assistidos no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva data de aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 21. A EFPC deverá encaminhar aos participantes e assistidos, por meio eletrônico ou impresso, mediante requerimento, as informações previstas no art. 5º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, até 30 (trinta) dias contados a partir da solicitação.
Das Disposições Gerais
Art. 22. A SPC fornecerá, de forma individualizada, para cada EFPC, o código de usuário e a senha de acesso ao sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS, nos termos do arts. 1º, 5º e 10, inclusive para a política de investimentos de cada plano de benefícios.
Art. 23. A EFPC poderá solicitar, por meio de requerimento assinado pelo AETQ, no qual estejam especificados o nome, o CNPJ e o código ISIN do fundo de investimento, a exclusão de fundo de investimento do cadastro dos fundos de investimentos, para adequação ao disposto no § 2º do art. 2º desta Instrução.
Art. 24. As informações fornecidas a SPC, relativas ao cadastramento de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, ao preenchimento e envio dos demonstrativos de investimentos dos planos de benefícios e às informações da DNP, são de inteira responsabilidade da EFPC, que responderá por erros ou omissões nelas presentes.
Art. 25. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às informações e relatórios referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2006.
Art. 26. Ficam revogadas a Instrução Normativa SPC nº 2, de 13 de outubro de 2003, a Instrução Normativa SPC nº 3, de 12 de novembro de 2003, a Instrução Normativa SPC nº 3, de 5 de outubro de 2004, a Instrução Normativa nº 6, de 28 de junho de 2005, a Instrução SPC nº 7, de 10 de agosto de 2005, a Instrução SPC nº 8, de 16 de dezembro de 2005, e a Instrução SPC nº 10, de 28 de março de 2006.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO"