Instrução PREVIC/DC nº 2 DE 18/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2010
Dispõe sobre os procedimentos de preenchimento e envio de informações dos investimentos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução PREVIC Nº 6 DE 14/11/2018):
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 18 de maio de 2010, com fundamento legal no art. 2º, inciso III, da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , regulamentado pelo art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 ,
Decidiu:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem preencher e enviar as informações dos recursos dos planos por elas administrados, relativos aos ativos disponíveis e de investimentos e suas correspondentes exigibilidades, observando o disposto na presente Instrução.
§ 1º Os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores não integram os recursos a que se refere o caput.
§ 2º Esta Instrução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Seção I
Dos Fundos de Investimento
Art. 2º A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado, no Sistema de Captação de Dados de Investimentos - SICADI, disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social - MPS, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais seja cotista direta ou indiretamente.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a EFPC deve enviar e preencher as seguintes informações:
I - número de inscrição do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - International Securities Identification Number - ISIN do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
III - data de aquisição do primeiro lote de cotas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento;
IV - atributo de exclusividade ou não do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, observado também a regulamentação específica aplicável;
V - identificação dos planos administrados pela EFPC que sejam cotistas do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento; e
VI - identificação dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que sejam cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cadastrados pela EFPC.
§ 2º A EFPC fica dispensada de cadastrar os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, inclusive, desde que representem até 3% (três por cento) dos recursos do plano.
§ 3º A identificação, na forma do inciso V do § 1º deste artigo, dos planos cotistas de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, deve observar a forma de gestão dos investimentos ou segregação dos ativos adotada pela EFPC.
§ 4º A informação sobre a data de resgate total de cotas é obrigatória e deve ser enviada no SICADI.
Art. 3º O envio e preenchimento das informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, deve observar os seguintes prazos:
I - até 20 (vinte) dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a inclusão das informações relacionadas no § 1º do art. 2º, ou das alterações relativas aos incisos IV, V e VI do referido parágrafo;
II - até 20 (vinte) dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º; e
III - até 10 (dez) dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente.
Art. 4º A EFPC, ao efetuar o cadastramento dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fica ciente de que a PREVIC terá acesso aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes a estes fundos junto aos sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. A ciência a que se refere o caput será manifestada pela EFPC por meio do preenchimento de campo específico no SICADI.
Art. 5º A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos exclusivos, da carteira administrada e da carteira própria, que concedam acesso à PREVIC aos dados e informações relativas às operações e posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto aos sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
Seção II
Dos Imóveis
Art. 6º A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado no SICADI dos imóveis dos quais seja proprietária diretamente.
§ 1º O envio das informações sobre inclusão de imóvel na carteira deverá ser efetuada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da aquisição.
§ 2º O envio das informações sobre exclusão ou alteração de imóvel deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução DC/PREVIC nº 6, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O envio das informações sobre exclusão ou alteração de imóvel deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento."
Seção III
Da Participação em Sociedade de Propósito Específico
Art. 7º A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado no SICADI das suas participações diretas em Sociedade de Propósito Específico - SPE.
§ 1º A inclusão da informação de participação em SPE deverá ser efetuada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do início da participação.
§ 2º A exclusão ou alteração de participação deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução DC/PREVIC nº 6, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A exclusão ou alteração de participação deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento."
§ 3º Para os fins do disposto no caput, a EFPC deve enviar informações sobre a composição do capital social das SPE.
Seção IV
Dos Relatórios
Art. 8º A EFPC que não cumprir os prazos estabelecidos neste capítulo, além de proceder à correção dos respectivos cadastros, deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias a contar da data da correção, relatório circunstanciado, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ, com a justificativa sobre o não atendimento do prazo e com a descrição das providências que serão adotadas com vistas a assegurar a permanente atualização dos cadastros.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deve permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC, que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Art. 9º A EFPC deve elaborar, preencher e enviar as informações referentes às políticas de investimentos dos recursos dos planos por ela administrado, conforme estabelecido no Capítulo V da Resolução CMN 3.792, de 2009 , por meio do SICADI.
Parágrafo único. As revisões das políticas de investimentos devem ser enviadas à PREVIC, por meio do SICADI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DOS DEMONSTRATIVOS DE INVESTIMENTOS DOS PLANOS
Art. 10. O demonstrativo de investimentos é formado pela composição analítica das carteiras próprias, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.
§ 1º As informações referentes a todos os segmentos de aplicação que compõem a carteira própria dos planos podem ser inseridas diretamente nas telas do SICADI, sendo facultativo o envio por arquivo magnético de parte das informações, observado o disposto no § 3º.
§ 2º As informações referentes aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, incluindo os fundos de investimentos que tenham cotas tratadas como ativos finais, nos termos do art. 48 da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 , devem ser enviadas somente por arquivo magnético, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os arquivos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo devem ser elaborados conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, no formato extensible Markup Language - XML, sendo obrigatório o preenchimento dos 12 (doze) dígitos do código ISIN.
§ 4º Fica dispensado o envio dos arquivos previstos no § 3º deste artigo para os seguintes fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
I - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa;
II - fundos de investimento em participações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
III - fundos de investimento imobiliário;
IV - fundos de investimento em empresas emergentes;
V - fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
VI - fundos de índice; e
VII - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, cujas aplicações representem até 3% (três por cento) dos recursos do plano, nos termos do art. 1º.
§ 5º A PREVIC poderá solicitar a qualquer tempo o envio, por meio do SICADI, dos arquivos XML dos fundos de investimentos dispensados no § 4º deste artigo.
Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, mensalmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa. (Redação do caput dada pela Instrução PREVIC Nº 15 DE 12/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, trimestralmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada mês, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução PREVIC Nº 15 DE 12/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada trimestre, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao prazo final de encaminhamento dos balancetes obrigatórios consolidados por trimestre civil.
§ 2º A justificativa de eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.
(Excluído pela Instrução PREVIC Nº 15 DE 12/11/2014):
§ 3º Os demonstrativos de investimento poderão, desde que justificadamente, ter a sua periodicidade reduzida a critério da PREVIC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução DC/PREVIC nº 10, de 22.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, mensalmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada mês, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil.
§ 2º A justificativa de eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC."
Art. 12. A EFPC deve manter sistemas de controles internos, de forma a assegurar que os limites e demais disposições da Resolução CMN nº 3.792, de 2009 , sejam permanentemente observados.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE RISCO
Art. 13. A EFPC, até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco mencionado no art. 13 da Resolução CMN nº 3.792, de 2009 , deve calcular a Divergência Não Planejada - DNP entre o resultado dos investimentos e o seu valor projetado considerando a taxa mínima atuarial ou o índice de referência observado o regulamento de cada plano administrado pela entidade.
§ 1º A DNP deve ser apurada mensalmente para cada plano e segmento de aplicação que compõe os recursos do plano.
§ 2º A DNP deve ser apurada, adicionalmente, de forma acumulada para o período correspondente aos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º O desvio-padrão deve ser apurado para os dados da DNP verificados nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º A DNP deve considerar a transferência de valores entre segmentos de aplicação, inclusive os aportes e as retiradas de recursos do plano realizados no período.
§ 5º A taxa mínima atuarial é composta do indexador do plano e da taxa real de juros, adotada nas avaliações ou projeções atuariais de cada plano de benefícios.
§ 6º O índice de referência corresponde àquele estabelecido na política de investimentos para a rentabilidade de cada segmento de aplicação do plano constituído na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável bem como para os planos de gestão administrativa e de assistência de natureza financeira a que trata o § 1º do art. 76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 .
§ 7º Os índices de referência mencionados no § 6º deste artigo devem ser, obrigatoriamente, constituídos e divulgados por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro, devendo ser consistentes com as características de cada segmento de aplicação e estar em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 14. A EFPC deve preencher e enviar até 30 (trinta) de setembro e 31 (trinta e um) de março para os primeiro e segundo semestres, respectivamente, por meio do SICADI, a DNP apurada mensalmente e de forma acumulada para cada plano e segmento de aplicação que compõe os recursos do plano.
Art. 15. A EFPC deve elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apuração da DNP, para cada vez que for observada uma das situações relacionadas a seguir, justificativa técnica e relatório de providências adotadas quanto à manutenção ou não dos ativos que compõem as carteiras do plano:
I - DNP de segmento negativa, apurada mensalmente, por doze meses consecutivos; ou
II - DNP de segmento negativa, acumulada nos últimos trinta e seis meses.
Parágrafo único. A justificativa técnica e o relatório mencionados no caput deste artigo devem ser devidamente assinados pelo AETQ devendo permanecer na entidade à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo.
Art. 16. Os cálculos da DNP podem considerar as cotas de fundos de investimento não exclusivos e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento não exclusivos como um único ativo, classificadas nos segmentos de aplicação segundo o regulamento do fundo ou o fator de risco preponderante na data de apuração, se os investimentos da EFPC representarem menos de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio do referido fundo.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 17. A EFPC detentora de plano de enquadramento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Resolução CMN nº 3.121, de 2003 , e suas alterações, deve elaborar e enviar, semestralmente, à PREVIC o relatório de execução acompanhado do parecer do Conselho Fiscal atestando as providências adotadas, até 30 (trinta) de setembro e 31 (trinta e um) de março para os primeiro e segundo semestres, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE ADEQUAÇÃO
Art. 18. A EFPC, na aplicação dos recursos dos planos administrados, deve observar a modalidade, as especificidades e os compromissos do plano visando atender aos critérios de aderência, adequação e observância dos produtos e serviços ofertados aos interesses e objetivos dos seus participantes e assistidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os planos de benefícios que se encontram sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial e as entidades em liquidação extrajudicial ficam dispensados da elaboração, preenchimento e envio, por meio do SICADI, das informações referentes à Política de Investimento e à Divergência Não Planejada (DNP).
Art. 20. A EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial fica dispensada da elaboração, preenchimento e envio, por meio do SICADI, das informações referentes à Política de Investimento e à DNP do Plano de Gestão Administrativa (PGA).
Art. 21. Todas as informações enviadas à PREVIC, por meio do SICADI, são de inteira responsabilidade da EFPC, que responderá por erros ou omissões nelas presentes.
Art. 22. Os procedimentos de preenchimento e envio de informações dos investimentos dos planos administrados pelas EFPC definidos nesta Instrução deverão ser observados a partir do exercício de 2010.
Parágrafo único. As EFPC deverão providenciar, até 15 de setembro de 2010, os ajustes dos dados enviados anteriormente à vigência desta Instrução.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as Instruções SPC nº 14, de 18 de janeiro de 2007 , nº 21, de 07 de abril de 2008 , e nº 22, de 07 de abril de 2008 .
RICARDO PENA PINHEIRO