Instrução Normativa SEF nº 3 de 06/03/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mar 2006

Dispõe sobre a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) pelas indústrias de álcool e suas filiais estabelecidas no Estado, nas operações de saída interestadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo ICMS 10, de 09 de abril de 2003;

Considerando a necessidade de controle das operações de saída de álcool das indústrias e suas filiais estabelecidas no Estado, através da emissão do Passe Fiscal Interestadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento industrial e suas filiais, o distribuidor de combustível e o transportador revendedor retalhista (TRR), que promoverem operação de saída interestadual de álcool, gasolina ou óleo diesel, deverão emitir, além da nota fiscal, para cada operação e antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, conforme modelo constante no Anexo I do referido Protocolo. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O estabelecimento industrial e suas filiais, ao efetuarem operações de saída interestadual de álcool, além da nota fiscal, deverão emitir, para cada operação, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03, conforme modelo constante no Anexo do referido Protocolo."

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual referido no caput encontra-se disponibilizado na página www.sefaz.al.gov.br, devendo ser emitido pelo contribuinte em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda do contribuinte que será entregue nº 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão na Gerência de Fiscalização de Fronteiras da Diretoria de Mercadoria em Trânsito;

II - a segunda via ficará de posse do transportador, para o visto nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias ou perante responsável previamente designado pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deverão também ser apresentados no momento da abordagem do veículo, pelos serviços volantes de fiscalização.

§ 3º O passe fiscal será considerado irregular quando não for efetuada a sua baixa:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, no caso de veículo encontrado neste Estado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diversas das indicadas no respectivo passe fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Nota; Redação Anterior:
  "§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do passe fiscal sem que haja o registro de baixa nos postos fiscais de fronteira ou perante responsável previamente designado pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito, o mesmo passará a situação de irregular, sujeitando-se, o transportador, às penalidades legais previstas na Lei estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996."

§ 4º Fica vedada a emissão de novo passe fiscal para os transportadores que se encontrarem com algum outro passe fiscal em situação irregular, até que haja sua regularização.

§ 5º O crédito tributário deverá ser constituído para o Estado de Alagoas na hipótese do § 3º ou em qualquer outra hipótese em que for verificada a internalização da mercadoria neste Estado ou a não realização de exportação de mercadoria para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 2º Não sendo possível nas operações de saída a emissão do Passe Fiscal, via Internet, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que, se houver unidade de fiscalização no percurso, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco.

Parágrafo único. Os contribuintes que adotarem a nota fiscal eletrônica ficam desobrigados da emissão do Passe Fiscal Interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 3º Fica a distribuidora de combustíveis, autorizada pela Agência de Nacional de Petróleo - ANP, obrigada a reter as 3ª (terceiras) vias das Notas Fiscais nas operações realizadas com os estabelecimentos industriais e suas filiais situados neste Estado.

Parágrafo único. As 3ª (terceiras) vias da Notas Fiscais deverão ser entregues à Gerência de Substituição Tributária até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 4º Cabe ao responsável previamente designado pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito a retenção das 3ª (terceiras) vias das Notas Fiscais nas operações realizadas pelos industriais e suas filiais destinadas ao Porto de Maceió.

Art. 5º Para ter acesso à emissão do Passe Fiscal Interestadual referido no art. 1º, o contribuinte deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização de Fronteiras da Diretoria de Mercadoria em Trânsito, até o 30º (trigésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes dados:

I - razão social, número do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, CNPJ, número ou faixa do IP de saída para conexão da rede do usuário na internet, na qual será emitido o Passe Fiscal Interestadual;

II - nome completo, número da Carteira de Identidade e do CPF dos usuários responsáveis pela emissão do passe fiscal.

Parágrafo único. Após o recebimento das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a Gerência de Fiscalização de Fronteiras da Diretoria de Mercadoria em Trânsito, disponibilizará senha de acesso ao sistema, para emissão do Passe Fiscal Interestadual.

Art. 5º-A O estabelecimento deste Estado, fornecedor, distribuidor de combustível ou TRR e/ou destinatário de álcool, gasolina e óleo diesel, em relação às operações internas que realizar, deverá elaborar relação mensal, em duas vias, por fornecedor ou destinatário, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - a denominação: "Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível/ Álcool E-tílico Para Outros Fins/Álcool Etílico Anidro/Gasolina e Óleo Diesel - Instrução Normativa SEF nº 3/2006";

II - série, número e data da nota fiscal relativa à operação;

III - quantidade e descrição da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - identificação do fornecedor ou destinatário, conforme o caso, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º As saídas com destino a posto revendedor varejista não deverão constar da relação.

§ 2º A relação deverá ser entregue à Gerência de Substituição Tributária até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, caso em que uma via será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º Nas operações com álcool anidro, deverá ser entregue também a relação prevista no § 5º do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 5º-B Nas operações de saída interna de álcool com fim específico de exportação, deverá também ser entregue a relação prevista no art. 5ºA, nos termos neste referidos, conforme couber:

I - pelo exportador; e

II - pela empresa que receber a mercadoria no porto de embarque para depósito e posterior transporte."

III - o art. 6ºA: (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 6º Aplicam-se no que couber os dispositivos do Protocolo ICMS 10/03.

Art. 6º-A O repasse e o ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que tratam os Convênios ICMS 03/99 e 110/07, somente serão autorizados após a comprovação da baixa do Passe Fiscal Interestadual de que trata esta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 26.11.200, DOE AL DE 27.11.2007)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 06 de março de 2006.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda