Instrução Normativa IDAF nº 3 de 22/07/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 20 DE 23/10/2014):
O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31/10/2001 e;
Considerando a necessidade de se evitar duplicidade de ações entre o presente regulamento e a Instrução de Serviço nº 019/2007;
Considerando que um significativo número de produtores rurais e empresas estão produzindo carvão vegetal, provenientes de formações florestais nativas e de plantações florestais;
Considerando a necessidade de controle da produção, e da localização dos empreendimentos;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de produção de carvão vegetal;
Considerando que a produção de carvão vegetal, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Produção de carvão vegetal - atividade que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.
II - Carvão vegetal - substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha.
III - Forno de carvão vegetal - estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.
IV - Faixa de restrição - é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de fornos de carvão vegetal.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A localização dos fornos de carvão vegetal somente será autorizado para empreendimentos que respeitarem as seguintes faixas de restrição:
I - 500 (quinhentos) metros da sede dos municípios, contados a partir do limite do perímetro urbano. Neste caso também se enquadram os distritos consolidados em que haja definição de perímetro urbano.
II - 300 (trezentos) metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial ou quaisquer outras residências.
III - 300 (trezentos) metros de rodovias federais.
IV - 200 (duzentos) metros de rodovias estaduais.
§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a localização e operação de fornos de carvão vegetal dentro das faixas de restrição, caso exista um eficiente sistema de controle e tratamento de emissões.
§ 2º Em qualquer situação, inclusive para aqueles empreendimentos que estejam localizados além das faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta faixa, visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução das emissões, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.
§ 3º Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de carvão vegetal, desde que as faixas de restrições sejam mais restritivas que o disposto neste Artigo.
Art. 5º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 6º Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:
I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.
II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR nº 7229 e NBR nº 13969.
III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.
Art. 7º O empreendimento que utilizar produto florestal de origem nativa para a produção do carvão vegetal, deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento do referido produto florestal nativo e destinação do carvão vegetal produzido a partir do produto florestal nativo.
Art. 8º Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 11. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 22 de julho de 2008.
JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA
Diretor Presidente em exercício
ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
1. DADOS GERAIS
1.1 Nº do Processo:
1.2 Nome do requerente:
1.3 Assunto:
1.4 Local:
1.5 Coordenadas UTM:
1.6 Técnicos:
2. INTRODUÇÃO
Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.
3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS
Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas;
dispor sobre as instalações existentes no local onde está sendo produzido o carvão vegetal (nº de fornos, banheiros, refeitórios, pátio dentre outros); dispor sobre o atendimento de condicionantes; informar sobre a matéria prima utilizada na produção de carvão vegetal;
dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.
5. CONCLUSÃO
Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.
6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.