Instrução Normativa IDAF nº 3 de 22/07/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 20 DE 23/10/2014):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31/10/2001 e;

Considerando a necessidade de se evitar duplicidade de ações entre o presente regulamento e a Instrução de Serviço nº 019/2007;

Considerando que um significativo número de produtores rurais e empresas estão produzindo carvão vegetal, provenientes de formações florestais nativas e de plantações florestais;

Considerando a necessidade de controle da produção, e da localização dos empreendimentos;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de produção de carvão vegetal;

Considerando que a produção de carvão vegetal, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Produção de carvão vegetal - atividade que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.

II - Carvão vegetal - substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha.

III - Forno de carvão vegetal - estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.

IV - Faixa de restrição - é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de fornos de carvão vegetal.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A localização dos fornos de carvão vegetal somente será autorizado para empreendimentos que respeitarem as seguintes faixas de restrição:

I - 500 (quinhentos) metros da sede dos municípios, contados a partir do limite do perímetro urbano. Neste caso também se enquadram os distritos consolidados em que haja definição de perímetro urbano.

II - 300 (trezentos) metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial ou quaisquer outras residências.

III - 300 (trezentos) metros de rodovias federais.

IV - 200 (duzentos) metros de rodovias estaduais.

§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a localização e operação de fornos de carvão vegetal dentro das faixas de restrição, caso exista um eficiente sistema de controle e tratamento de emissões.

§ 2º Em qualquer situação, inclusive para aqueles empreendimentos que estejam localizados além das faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta faixa, visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução das emissões, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.

§ 3º Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de carvão vegetal, desde que as faixas de restrições sejam mais restritivas que o disposto neste Artigo.

Art. 5º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 6º Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:

I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.

II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR nº 7229 e NBR nº 13969.

III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.

Art. 7º O empreendimento que utilizar produto florestal de origem nativa para a produção do carvão vegetal, deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento do referido produto florestal nativo e destinação do carvão vegetal produzido a partir do produto florestal nativo.

Art. 8º Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal.

Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 11. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 22 de julho de 2008.

JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA

Diretor Presidente em exercício

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas;

dispor sobre as instalações existentes no local onde está sendo produzido o carvão vegetal (nº de fornos, banheiros, refeitórios, pátio dentre outros); dispor sobre o atendimento de condicionantes; informar sobre a matéria prima utilizada na produção de carvão vegetal;

dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.