Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 28/02/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 mar 2008
Altera a Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, para adequá-la às alterações inseridas no Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, pelo Decreto nº 13463, de 19 de fevereiro de 2008
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, às alterações inseridas no Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, pelo Decreto nº 13463, de 19 de fevereiro de 2008:
DETERMINA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, que disciplinou a formalização e instituiu o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13066, de 10 de agosto de 2007, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e de artefatos de couro, e de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal."
II - o inciso I do artigo 3º:
"I - esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia com atividade econômica principal de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e artefatos de couro ou de indústria de móveis indicando-se o código próprio da CNAE 2.0;"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007:
I - o § 2º ao artigo 3º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos insumos registrados no livro de "Entradas", considerando-se o exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I do artigo 4º."
II - o inciso IV ao artigo 4º:
"IV - para o estabelecimento industrial fabricante de móveis: cópia do Livro de Registro de Entrada referente ao exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I."
III - o inciso III ao "caput" do artigo 7º:
"III - empregar a matéria-prima "madeira" em patamar inferior ou igual a 50% (cinqüenta por cento) do total dos insumos utilizados na fabricação de móveis."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual