Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 10/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2007
Regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007.
Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no §1º do artigo 1º do Decreto nº 13066, de 10 de agosto de 2007, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o "caput", não se aplica às seguintes mercadorias:
I - aquelas destinadas ao ativo imobilizado;
II - aos seguintes papéis:
a) Ofício 1 e 2;
b) A4; e
c) Carta; e
d) os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13066, de 10 de agosto de 2007, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e de artefatos de couro, e de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)
"Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007 que dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral ou de indústria de calçados e de artefatos de couro, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal."
Art. 3º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia com atividade econômica principal de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, indicando-se o código próprio da CNAE 2.0; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia com atividade econômica principal de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e artefatos de couro ou de indústria de móveis indicando-se o código próprio da CNAE 2.0; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
"I - esteja cadastrado junto ao Estado na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral ou de indústria de calçados e de artefatos de couro;"
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 27 DE 27/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles correspondentes à diferença entre alíquotas que se pretende dispensar;
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):
III - não possua pendências na entrega do arquivo digital, previsto no Capítulo VIII do Título V do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 21 DE 20/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, ou PGDAS-D, e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - não possua pendências na entrega de GIAM.
V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
§ 1º A comprovação da atividade declarada, conforme inciso I, será verificada por meio de diligência, vistoria, e do respectivo relatório fiscal circunstanciado nos autos do processo, elaborado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A comprovação da atividade declarada, conforme inciso I, será verificada por meio de diligência, vistoria, e do respectivo relatório fiscal circunstanciado nos autos do processo, elaborado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)
§ 2º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos insumos registrados no livro de "Entradas", considerando-se o exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I do artigo 4º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Art. 4º O Termo de Acordo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Termo de Acordo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - Termo de Acordo em 3 (três) vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - Termo de Acordo em duas vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;
III - comprovante do recolhimento da taxa estadual no valor equivalente a 1 (uma) UPF/RO.
IV - para o estabelecimento industrial fabricante de móveis: cópia do Livro de Registro de Entrada referente ao exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Parágrafo único. O documento referido no inciso II do caput terá a seguinte destinação depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:
I - 1ª via: processo;
II - 2ª via: contribuinte.
III - 3ª via: arquivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).
Art. 5º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.
Art. 6º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 7º O Termo de Acordo será revogado quando o beneficiário:
I - deixar de atuar na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - deixar de atuar na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral ou de calçados e artefatos de couro;"
II - der destinação comercial aos insumos e matérias-primas adquiridos para utilização no processo de industrialização;
III - empregar a matéria-prima "madeira" em patamar inferior ou igual a 50% (cinqüenta por cento) do total dos insumos utilizados na fabricação de móveis. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)
§ 1º A revogação do Termo de Acordo independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.
§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado, ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 8º Do ato de revogação do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 9º Ficam recepcionados, na forma em que se constituíram, os processos relativos ao Termo de Acordo instituído por esta Instrução Normativa até a data da sua publicação, que tenham sido analisados e aprovados pela Gerência de Tributação.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 009/2007/GAB/CRE
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA............................................................................,
(Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL do Estado de Rondônia, representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com base no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, dispensa, através do presente Termo de Acordo, a empresa ___________________________, inscrição estadual n ______ CNPJ n __________, estabelecida __________________________, doravante denominada ACORDANTE, do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais, mediante as seguintes condições:
Nota: Redação Anterior:A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL do Estado de Rondônia, representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com base no parágrafo 1º do art. 1º do Dec. 13066/07, dispensa, através do presente Termo de Acordo, a empresa ............................................................................................................................., inscrição estadual nº ....................................... CNPJ nº................................................, estabelecida ..................................................................................................................................................., doravante denominada ACORDANTE, do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais, mediante as seguintes condições:
Cláusula primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no parágrafo 1º do art. 1º do Dec. 13066/07.
Cláusula Segunda. O presente Termo de Acordo não dispensa a ACORDANTE do cumprimento de outras obrigações tributárias não excepcionadas, e perderá sua eficácia, caso ocorra superveniência de norma conflitante. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Segunda - O presente Termo de Acordo:
I - não dispensa a ACORDANTE do cumprimento de outras obrigações acessórias não excepcionadas;
II - terá duração por prazo indeterminado, podendo ser a qualquer tempo, a critério da CRE, alterado, suspenso ou cassado ou denunciado por qualquer das partes ou ambas, hipóteses nas quais serão concedidos 30 (trinta) dias de prazo para adaptação à legislação ordinária;
III - perderá automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência da norma constitucional ou legal conflitante, podendo, todavia, ser reconfirmado mediante determinação expressa nesse sentido.
Cláusula Terceira - A ciência deste Termo de Acordo implica em pleno conhecimento da legislação em vigor e aceitação e cumprimento de suas cláusulas, sujeitando-se o infrator às penas cabíveis.
Cláusula quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Quinta - Fica eleito o foro de Porto Velho - RO para dirimir eventuais contendas de ordem judicial advindas deste Termo de Acordo, renunciando-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Sexta. O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado, conforme pactuado nas cláusulas anteriores e na forma da legislação tributária. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Sexta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.
Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, em ......de ........................de ......................
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ACORDANTE