Instrução Normativa SEFAZ nº 3 de 26/01/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 fev 2011

Altera Dispositivo da Instrução Normativa nº 20, de 29 De Junho de 2010, que Estabelece as Hipóteses de Dispensa da Cobrança do ICMS nas Operações com Origem em Outras Unidades da Federação, Destinadas a Pessoas Físicas ou Jurídicas, Não Contribuintes do ICMS.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,

Considerando, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio financeiros, nas aquisições cujos contratos de compra e venda não previam o gravame tributário estabelecido na Lei nº 14.237/2008,

Resolve:

Art. 1º O inciso X do art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º (.....)

X - de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75/1991, por órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público." (NR)

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de janeiro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA