Instrução Normativa STJ nº 3 de 18/10/2011
Norma Federal
Dispõe sobre o acompanhamento das ações judiciais com repercussão para a União no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 94, inciso IX, alínea b, do Regulamento da Secretaria do Tribunal, aprovado pelo Ato Regulamentar nº 2 de 5 de julho de 2007, e pelo art. 8º da Resolução nº 9 de 16 de dezembro de 2010 e tendo em vista o que consta do Processo STJ nº 2362/2009, virtualizado para STJ 2753/2011,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos para acompanhamento das ações judiciais com repercussão para a União no âmbito do Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa e na Resolução nº 9 de 16 de dezembro de 2010 e alterações posteriores.
Art. 2º Concluídas as providências destinadas ao cumprimento de decisão judicial concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, na forma prevista nos arts. 2º a 5º da Resolução nº 9/2010 , o processo administrativo autuado será encaminhado à Assessoria Jurídica, unidade responsável pelo acompanhamento da ação judicial.
Art. 3º Recebido o processo administrativo para acompanhamento da ação judicial, a Assessoria Jurídica providenciará o cadastramento dos seguintes dados em seus registros de controle:
I - número do processo administrativo;
II - número da ação;
III - tipo de ação;
IV - nome do interessado;
V - assunto (objeto da ação);
VI - medida judicial adotada, especificando o tipo de decisão (liminar, sentença, acórdão ou recurso).
Art. 4º Após o cadastramento referido no art. 3º, a unidade responsável pelo acompanhamento informará a situação do andamento judicial dos processos administrativos abertos em virtude de cumprimento de decisão judicial referente à gestão de pessoas, assim como as providências adotadas pela administração, encaminhando-os à Secretaria de Controle Interno para análise, em conformidade com as diretrizes traçadas no Plano Anual de Atividades da mencionada Secretaria.
§ 1º No caso de amostra, o encaminhamento se dará somente por solicitação.
§ 2º No caso de pronunciamentos jurisdicionais posteriores que revoguem ou reformem a decisão prolatada, os autos também deverão ser remetidos à unidade de controle interno para nova análise.
Art. 5º O acompanhamento das ações judiciais far-se-á mediante consulta processual à rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do órgão judicial onde tramita a ação, e mediante o cadastramento dos processos e respectivos recursos no sistema push.
Art. 6º A Assessoria Jurídica, ao tomar conhecimento, durante o acompanhamento, por qualquer meio, de que foi proferida decisão judicial em ações com repercussão para a União no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deverá lavrar as minutas dos ofícios que serão encaminhados à autoridade judicial competente e à Advocacia-Geral da União com a finalidade de solicitar os documentos e as informações indispensáveis ao exato cumprimento da decisão judicial.
§ 1º O ofício a que se refere o caput será firmado pela autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial e dirigido à autoridade judicial perante a qual tramita o processo e à representação da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Conhecendo da decisão por intermédio da publicação no Diário da Justiça, a Assessoria Jurídica poderá recomendar que seja cumprida de imediato, desde que a autoridade responsável pelo cumprimento disponha de todos os documentos previstos no art. 3º da Resolução nº 9/2010 , sem prejuízo do envio das informações pertinentes à Advocacia-Geral da União e à autoridade judicial competente.
§ 3º Na hipótese de o Processo Administrativo não dispor de algum dos documentos previstos no art. 3º da Resolução nº 9/2010, a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento das decisões judiciais poderá solicitar o auxílio da Assessoria Jurídica para obtê-lo.
Art. 7º Transitada em julgado a ação judicial, o processo administrativo de acompanhamento será arquivado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA