Instrução Normativa DIVS/SES nº 3 DE 19/04/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Estabelece as condições para tornar facultativa a análise, avaliação e aprovação de Projetos Básicos de Arquitetura dos estabelecimentos de saúde que realizem atividades de baixa complexidade de atenção à saúde e define critérios, padrões e procedimentos a serem adotados pelos analistas de Projetos Básicos de Arquitetura da Diretoria de Vigilância Sanitária, das Gerências Regionais de Saúde das Secretarias de Desenvolvimento Regional e dos Serviços de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 852 DE 21/09/2017):

A DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições regimentais constantes do Decreto no 4793, de agosto de 1994, em especial o seu art. 44, e

CONSIDERANDO:

A Resolução ANVISA RDC 51/11 de 06/10/2011, publicada na seção 01 do DOU de 07/10/2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;

O inciso V do art. 4°, da Resolução acima citada, que estabelece o conceito de atividades de baixa complexidade de atenção à saúde;

O art. 7°, da Resolução acima citada, que faculta às vigilâncias sanitárias a aplicação total ou simplificada do disposto naquele regulamento para os projetos físicos de estabelecimentos de saúde que realizem somente atividades de baixa complexidade de atenção básica;

O art. 8.°, da Resolução acima citada, que ressalta a necessidade da realização de inspeção sanitária para estabelecimentos que realizem atividades de baixa complexidade de atenção básica, sem prejuízo do disposto no art. 7°;

A grande quantidade de estabelecimentos, existentes e novos, no território do Estado que realizam atividades de baixa complexidade de atenção básica e que acarretam em numerosa quantidade de processos para avaliação de PBA nas vigilâncias sanitárias municipais e regionais;

A necessidade de estabelecer critérios, padrões, procedimentos e modelos para facultar a dispensa de análise, avaliação e aprovação de Projetos Básicos de Arquitetura dos estabelecimentos de saúde que realizem atividades de baixa complexidade de atenção à saúde;

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer para esta Instrução Normativa as seguintes definições:

a) Consultório isolado – aquele consultório que possui espera e demais ambientes de apoio próprios, funcionando de forma independente mesmo que esteja inserido em edificação comercial que possua outros estabelecimentos de saúde; e

b) Clínica – conjunto de consultórios que compartilham a(s) mesma(s) espera(s) e todos (ou grande parte) de seus ambientes de apoio.

Art. 2° - Estabelecer que, a critério dos serviços de vigilância sanitária das Gerências Regionais de Saúde das Secretarias de Desenvolvimento Regional e das Secretarias Municipais de Saúde, poderá ser facultativa a análise, avaliação e aprovação de Projetos Básicos de Arquitetura - PBA - dos estabelecimentos de saúde que realizem atividades de baixa complexidade de atenção à saúde e que sejam compostos e/ou caracterizados como:

a) Consultórios médicos isolados destinados exclusivamente a atendimento clínico (sem
realização de nenhum tipo de procedimento invasivo);

b) Consultórios odontológicos isolados;

c) Consultórios isolados destinados exclusivamente a fisioterapia;

d) Consultórios isolados que realizem terapias por meio de acupuntura;

e) Consultórios isolados destinados exclusivamente a terapia ocupacional;

f) Consultórios isolados destinados exclusivamente a fonoaudiologia;

g) Consultórios isolados destinados exclusivamente a psicologia e/ou psiquiatria e/ou psico pedagogia;

h) Consultórios isolados destinados exclusivamente a saúde ocupacional (medicina e/ou
enfermagem do trabalho);

i) Consultórios isolados destinados exclusivamente a nutrição; e

j) Clínicas que atendam apenas as especialidades descritas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e/ou “i”.

Art. 3° - Para ter direito a dispensa de análise, avaliação e aprovação de PBA, o interessado deverá solicitá-la oficialmente à instância responsável pela avaliação de PBA do município onde está localizado o estabelecimento a qual deverá responder formal e oficialmente se a dispensa foi concedida.

Art. 4° - Quando da solicitação do Alvará Sanitário, o interessado deverá anexar à documentação necessária cópia do ofício que permitiu a dispensa de aprovação de PBA e Termo de Responsabilidade, firmado solidariamente pelo responsável pela execução da obra e pelo representante legal do EAS, declarando que a obra foi executada conforme a legislação vigente (ANVISA RDC 50/02 e outras), sob pena das sanções previstas na legislação sanitária, além de conter:

a) Listagem das atividades a serem desenvolvidas e/ou dos serviços propostos; e

b) Declaração de que a área física atende aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela ABNT NBR 9050:2004.

Art. 5° - Caso, durante inspeção sanitária, a autoridade de saúde constate inadequações no local ou mesmo tenha dúvidas quanto à adequação da área física do estabelecimento para realizar suas atividades, poderá ser exigida a protocolização de documentação na instância competente para análise, avaliação e aprovação de Projeto Básico de Arquitetura.

Art. 6° - A dispensa de aprovação do PBA na instância de Vigilância Sanitária competente não exclui a necessidade de avaliação pelos demais órgãos competentes da Administração Pública para respectiva aprovação e atendimento das demais obrigações legais.

Art. 7° - Todos os demais tipos de estabelecimentos de saúde não contemplados por esta Resolução continuam obrigados a ter seu PBA analisado, avaliado e aprovado, salvo disposições em contrário.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2012.

Raquel Ribeiro Bittencourt

Diretora de Vigilância Sanitária