Instrução Normativa STC nº 3 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 out 2015
Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Transparência e Controle do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 50 e 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e os artigos 2º, inciso XVI, 5º, inciso XXVII e 6º, § 2º, inciso VII, da Lei nº 10.204, de 23 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparados pela Lei nº 10.217 do Estado do Maranhão, de 23 de março de 2015.
§ 1º Entende-se por tratamento, para fins desta Instrução Normativa, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 2º A utilização do e-SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do e-SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle:
I - promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e-SIC; e
II - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:
I - garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.217 do Estado do Maranhão, de 2015:
a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 20 , da Lei nº 10.217 , de 23 de março de 2015;
c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e
d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
II - garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados a seu órgão ou entidade, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e-SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;
III - disponibilizar acesso ao e-SIC em seus sítios eletrônicos;
IV - efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Secretaria de Estado de Transparência e Controle e mantê-lo atualizado;
V - criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e-SIC, responsabilizando-se por sua atualização;
VI - manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizados no e-SIC, conforme orientações da Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e
VII - seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC emitidas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2015.
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Estado de Transparência e Controle