Instrução Normativa SEFAZ/PNL nº 3 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jun 2016

Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal, em recarga para uso em telefones celulares pré-pagos ou controle, regulamentado pelo Decreto nº 30.989, de 31 julho de 2015, na forma que indica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e respectivo regulamento,

Resolve:

Art. 1º A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em recarga para uso em telefones celulares pré-pagos ou controle, obedecerá às seguintes regras:

I - a partir de ______ de _____________ de 2016, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: "nota legal.sefaz.ma.gov.br", bem como, autorizar as conversões do seu interesse;

II - o valor mínimo, por cada conversão é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, sendo que as conversões só poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);

III - a conversão poderá ser realizada diariamente;

IV - o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;

V - os créditos só poderão ser convertidos para telefones celulares pré-pagos ou controle pertencentes a pessoa física;

VI - O titular do crédito poderá indicar até cinco números de telefones celulares nos quais será feita a conversão;

VII - a cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

Art. 2º Uma vez efetivada a conversão, o prazo para utilização da recarga será definida pela operadora SMP através do Regulamento de Recarga e Bônus que estará disponível no portal: "notalegal.sefaz.ma.gov.br".

Art. 3º A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive em relação ao número da linha do telefone celular para o qual ocorrerá a conversão.

1º Uma vez realizada a conversão, o titular do crédito não poderá solicitar estorno da mesma.

2º Não será efetuada a conversão em caso de inexatidão do número do telefone celular ou se a operadora SMP não puder entregar o bônus por alguma restrição na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do crédito.

Art. 4º Antes de realizar a primeira conversão, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º As operadoras interessadas em ingressar no Programa farão adesão mediante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM 08 DE JUNHO DE 2016

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE CRÉDITO

Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a converter e transferir os créditos oriundos do Programa Nota Legal para carga das linhas de celulares pré-pagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.

Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação estadual, especificamente a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e o Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, e a Portaria nº 392/2015, bem como, as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, vigentes ao tempo da realização das conversões.

Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

(Assinatura eletrônica mediante senha)

ANEXO II

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2016

Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, a Secretaria de Estado da Fazenda, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Ed. Dep. Luciano Moreira - Jaracaty, São Luís -MA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.526.252/0001-47, representada pelo Secretário Sr. Marcellus Ribeiro Alves, brasileiro, casado, economista, portador do CPF nº 528.895.213-20 e C - I nº 0339164720076 SSP-MA, devidamente autorizado pela Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015;

E, de outro lado, a TELEFÔNICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-62, com endereço na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo, CEP. 04571-936.

Considerando que:

a) o Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 10.279/2015, criou o Programa Nota Legal, instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante que solicitar documento fiscal hábil na aquisição de mercadorias, bens e serviços de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do ICMS, de parte do imposto pago em relação à aquisição ou serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;

b) o Poder Executivo Estadual editou a Lei nº 10.279/2015, que assegurou ao participante do Programa Nota Legal detentor de crédito, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos em recarga, para uso em telefones celulares nos planos pré-pagos ou controle.

c) a Lei nº 10.279/2015, autorizou a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em recarga para o uso de telefones celulares.

d) as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa física que receber os créditos do Programa Nota Legal possa convertê-los automaticamente em serviços de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia Móvel Pessoal (TELEFÔNICA BRASIL S.A);

e) a Operadora de Telefonia Móvel Pessoal (TELEFÔNICA BRASIL S.A) tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de seus
serviços de telefonia e/ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Legal; e

f) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

As Partes têm entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Definições

1.1.Recarga: significam os créditos em reais/minutos e/ou serviços de dados (serviços), disponibilizados pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Legal, mediante a conversão dos créditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes do recebimento da recarga, serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do Programa Nota Legal possui junto a cada Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, observadas as regras específicas de uso e fruição do bônus, aplicáveis a este Acordo e determinadas no Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Legal.

1.3. Canal de Atendimento TELEFÔNICA BRASIL S.A: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela operadora.

1.4. Participante do Programa: significa a pessoa física que tenha aderido ao Programa Nota Legal e solicite a conversão de seus créditos em recarga.

2. Objetivo

2.1. Este instrumento tem por objetivo estabelecer os termos pelos quais a TELEFÔNICA BRASIL S.A disponibilizará recarga em favor dos participantes do Programa Nota Legal, a partir da conversão, por conta e ordem destes, dos créditos recebidos no âmbito do referido Programa.

2.2. Fazem parte integrante deste instrumento o Apêndice - Termos e Condições de Operacionalização da Recarga (Apêndice do Anexo II) e o Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.

2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado e o Regulamento de Recarga e Bônus da TELEFÔNICA BRASIL S.A, prevalecerão sempre os termos e as condições definidos no corpo deste instrumento e do Regulamento de Recarga e Bônus da TELEFÔNICA BRASIL S.A, mesmo que o Apêndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.

3. Obrigações da SEFAZ.

3.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a SEFAZ terá as seguintes obrigações:

a) transferir para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante
autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos no Apêndice deste Anexo;

b) notificar a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre quaisquer irregularidades na execução do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice do Anexo II e do Regulamento de Recarga e Bônus da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, e que informará aos participantes do Programa Nota Legal sobre a existência das regras de utilização e fruição das recargas e bônus, que poderão ser alteradas pela Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, a qualquer tempo, após o conhecimento da SEFAZ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Legal que solicitarem a conversão de crédito em recarga, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obrigações da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A.

4.1 Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A terá as seguintes obrigações:

a) disponibilizar os serviços, decorrentes das recargas e bônus, nas linhas de celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Legal, conforme termos e condições estabelecidas neste instrumento;

b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações dos arquivos de retornos, onde constem os números das linhas dos telefones celulares, valor das recargas e bônus, dia e horário da transação, necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento;

c) dar ciência à SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Legal sobre os serviços decorrentes da recarga e bônus;

f) disponibilizar os serviços aos participantes do Programa Nota Legal, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pela SEFAZ, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega das recargas e bônus;

g) enviar SMS (torpedo) aos participantes do Programa Nota Legal, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento da recarga e bônus.

5. Vigência

5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal.

6. Rescisão

6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento
poderá ser rescindido, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo poderá ainda ser rescindido, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;

b) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A;

c) revogação/extinção do Programa Nota Legal;

d) revogação da autorização da Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A para prestação dos serviços de telecomunicações;

e) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e

f) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

7. Responsabilidades

7.1.Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

8. Avisos e Notificações.

8.1 As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:

(a) Para a SEFAZ:

A/C: Luiz Neves Oliveira Filho - Programa Nota Legal - Secretaria de Estado da Fazenda. Ed. Dep. Luciano Moreira - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - 2º andar - Jaracaty - São Luís/MA

Tel: (98) 3217 4570

E-mail: "legal@sefaz.ma.gov.br"

(b) Para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A:

A/C:

Tel:

Cel:

E-mail:

9. Disposições Gerais

9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde já acordam que a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer quaisquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e
somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.

9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.

9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.

9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.

9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.

10. Foro

10.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de São Luís, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.

São Luís, 08 de junho de 2016

_______________________________

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

__________________________________

OPERADORA SMP

_____________________________________

OPERADORA TELEFÔNICA BRASIL S.A

Testemunhas:

1.--------------------------------- 2.---------------------------------------
Nome: Nome:
CPF: CPF:

APÊNDICE DO ANEXO II

TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RECARGA CIDADÃO


Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016 e contempla todas as condições de utilização e de fruição do bônus.

1. A SEFAZ transferirá para a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.

1.1 A Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A concederá bônus no montante correspondente ao valor de recarga transferido. A cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da transferência autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos serviços aos participantes do Programa Nota Legal.

3. A Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A, mensalmente, deverá encaminhar à SEFAZ um Informe de Faturamento até o dia 05 (cinco) de cada mês, convertidos em recarga no mês anterior, e consequente, entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Legal, através do correio eletrônico: legal@sefaz.ma.gov.br.

3.1. O Informe de faturamento é um documento em formato PDF que a Operadora envia mensalmente com a quantidade de transações e o valor a ser pago pela SEFAZ.

4. O montante de créditos convertido em recarga no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, após o recebimento do Informe de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em recarga no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Legal.

5. Caso o dia da transferência dos valores seja um dia não útil ou feriado, inclusive bancário, o mesmo será realizado pela SEFAZ no primeiro dia útil seguinte.

5.1. Caso a transferência, através de crédito em conta corrente da operadora, não seja identificada em até 03 (três) dias úteis após o prazo acima estabelecido, o Programa Nota Legal Maranhão será suspenso imediatamente para a conversão de créditos aos participantes em linhas habilitadas nos planos pré-pago ou controle da operadora até a confirmação efetiva da transferência pela SEFAZ.

6. O Informe de Faturamento deverá ser entregue no endereço eletrônico abaixo, incluindo os dados bancários para depósito na conta da TELEFÔNICA BRASIL S.A: "legal@sefaz.ma.gov.br"

Quantidade Faturamento Bruto Faturamento Liquido Venc.

7. As informações que comprovam a disponibilização das recargas em seu turno serão enviadas, por e-mail, ao endereço eletrônico indicado pela SEFAZ ou por outro meio eletrônico a ser definido pelas Partes.

São Luís, 08 de junho de 2016.

_______________________________

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

__________________________________

OPERADORA SMP

_____________________________________

OPERADORA TELEFÔNICA BRASIL S.A

Testemunhas:

________________________ __________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

REGULAMENTO DE RECARGA E BÔNUS VIVO PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO

Vivo Pré-Pago e Controle

TELEFÔNICA BRASIL S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.588.074/0001-73, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.376, Bairro Monções, São Paulo/SP por suas filiais do ACRE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0023-78, estabelecida na Travessa Campo do Rio Branco, nº 450, Complemento 436, Centro, Rio Branco - AC; de ALAGOAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-0012-15, estabelecida na Av. Governador Osman Loureiro, nº 49, sala 05, Mangabeiras, Maceió - AL; do AMAPÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0006-77, estabelecida na Rua Tiradentes nº 1295, Bairro Central, Macapá - AP; do AMAZONAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0005-96, estabelecida na Av. Djalma Batista, nº 1.018-A, Chapada, Manaus - AM; da BAHIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0024-59, estabelecida na R. Silveira Martins, nº 1036, Cabula, Salvador - BA; CEARA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0011-34, estabelecida na Av. Senador Virgílio Távora, nº 1001, Bairro Meireles, Fortaleza - CE; do DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0002-43, estabelecida na Setor Comercial Norte Quadra 4, Bl. B, nº 100, sala 1.204, Asa Norte, Brasília - DF; do ESPÍRITO SANTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0003-24, estabelecida na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 275, Praia de Santa Helena, Vitória - ES; de GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0022-97, estabelecida na R. 136-C, Quadra F-44, nº 150, Setor Sul, Goiânia - GO; do MARANHÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0004-05, estabelecida na Av. Colares Moreira, Quadra 50, nº 22, 1º ao 3º andar, Renascença, São Luis - MA; do MATO GROSSO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0027-00, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 1300, Bairro Goiabeiras, Cuiabá - MT; do MATO GROSSO DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0021-06, estabelecida na Av. Afonso Pena, nº 2386, 1º andar, Centro, Campo Grande - MS; de MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0009-10, estabelecida na Rua Levindo Lopes, nº 258, Funcionários, Belo Horizonte - MG, do PARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0019-91, estabelecida na Tr. Padre Eutíquio, nº 1226, 2º andar, Batista Campos, Belém - PA; da PARAÍBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0026-10, estabelecida na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 475, sala 801, Dos Estados, João Pessoa - PB; do PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0518-24, estabelecida na Av. Higienópolis, nº 1365, Centro, Londrina - PR; do PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0279-58, estabelecida na Rua Carlos Sbaraini, nº 410, 2º andar, Parte, sala 01, Jardim Polo Centro, Foz do Iguaçu-PR; do PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0203-50, estabelecida na Rua Martha Kateiva de Oliveira, nº 319, Parte, Curitiba-PR; de PERNAMBUCO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0008-39, estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 837, Boa Viagem, Recife -PE; do PIAUÍ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0007-58, estabelecida na Av. Jóquei Clube, nº 299, condomínio Eurobusiness, Cobertura - sala 03, Bairro Jóquei, Teresina - PI; do RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0014-87, estabelecida na Av. Ayrton Senna, nº 2.200, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro -
RJ; do RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0237-07, estabelecida na Rua Moncorvo Filho, nº 38, Centro, Rio de Janeiro-RJ; do RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0020-25, estabelecida na Av. Prudente de Morais, nº 744, 12º andar, Bairro Tirol, Natal - RN; do RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0017-20, estabelecida na Av. José Bonifácio, nº 245, Farroupilha, Porto Alegre - RS; do RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0348- 14, estabelecida na Av. A. J. Renner, nº 695, Pavilhão 3 - Parte, Farrapos, Porto Alegre-RS; de RONDÔNIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0015-68, estabelecida na R. Getúlio Vargas, nº 1941, Prédio Administrativo, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - RO; de RORAIMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0016-49, estabelecida na Av. Capitão Júlio Bezerra, nº 957, São Francisco, Boa Vista - RR; de SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0013-04, estabelecida na Av. Trampowsky, nº 354, salas 901/902, Centro, Florianópolis-SC; de SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0176-45, estabelecida na Rua Sete de Abril, nº 295, 3º andar, sala 01, Centro, São Paulo - SP; de SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0158-60, estabelecida na Av. Mofarrej, nº 1270, Parte 2 e Parte 3, e nº 1288, Parte, Vila Leopoldina, São Paulo-SP; de SERGIPE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0025-30, estabelecida na Av. Francisco Porto, nº 686, 13 de Julho, Aracaju - SE; do TOCANTINS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0018-00, estabelecida na Av. NS-2, 104 Sul, conjunto 03, lote 01, sala 2, Centro, Palmas - TO, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada "TELEFÔNICA" e/ou "VIVO", e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO - MA celebram a seguinte promoção.

1. Definições

Para esta Promoção, aplicam-se as seguintes definições:

1.1 Créditos de telefonia:

1.1.1 Recargas: significam os créditos em reais, disponibilizados pela Prestadora do TELEFÔNICA BRASIL S.A para que sejam utilizados pelos participantes do Programa "Nota Legal Maranhão", mediante a conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do referido programa, incluindo preços e condições de fruição dos serviços.

1.1.2. Bônus: pacotes de créditos em reais, nos planos pré-pago e controle, a título de bonificação pela Vivo ao cliente participante do Programa ofertado pelo Estado, para uso em ligações e SMS de Vivo para Vivo.

1.2. PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO: Instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante de parte do imposto pago em relação ao serviço tomado, criado por meio da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015.

1.3. Cliente: Pessoa(s) física(s) usuária(s) de celular (es) habilitado(s) nos Planos Pré-Pago(s) e Controle(s), participantes inscritos do PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO.

1.4. Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecidos em Plano de Numeração, que permitem a identificação do CLIENTE, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

1.5. Promoção: Oferta da VIVO aos inscritos no PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO, nos termos previstos neste Regulamento, bem como nos contratos relativos aos serviços que compõem essa Promoção.

1.6. Serviço Móvel Pessoal (TELEFÔNICA BRASIL S.A): Serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras Estações, observando o disposto na regulamentação pertinente.

2. Das Condições da Promoção

2.1. O Cliente que cumprir as condições deste Regulamento receberá uma Bonificação no mesmo valor da Recarga Celular resgatada no PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO.

2.2. O bônus será exclusivo para celulares Pré-Pago e Controle para uso em chamadas locais de Vivo Móvel para Vivo Móvel, chamadas longa distância com 15 de Vivo Móvel para Vivo Móvel e SMS de Vivo para Vivo.

2.3. A bonificação concedida ao cliente não poderá ser utilizada para adesão a outras promoções da VIVO e/ou aquisição de produtos/serviços de terceiros, dados e para transferência de créditos de recarga entre clientes VIVO.

2.4. Para contagem da utilização da bonificação serão considerados os mesmos valores vigentes para o Plano de Serviço contratado pelo Cliente junto a VIVO.

2.5. A bonificação para clientes Pré-Pago e Controle, é válida por 30 (trinta) dias, a partir da data de concessão, não sendo prorrogado em nenhuma hipótese. Créditos eventualmente não utilizados em um mês serão automaticamente cancelados e não poderão ser utilizados nos meses subsequentes.

3. Da Adesão e Vigência da Promoção

3.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal Maranhão e as partes estiverem de acordo.

3.2. A Recarga e Bonificação serão concedidas em até 10 (dez) dias corridos após a solicitação de resgate da RECARGA CELULAR no PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO, respeitadas as disposições de presente Regulamento.

3.3. Os participantes que resgatarem recarga celular, após o recebimento da mesma, receberão SMS (Torpedo) no celular cadastrado informando sobre o crédito do bônus e da recarga.

4. Do Cancelamento dos Benefícios da Promoção

4.1. O Cliente deixará de usufruir os benefícios da Promoção, independente de qualquer comunicação da VIVO ou do PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

4.1.1. Solicitação do Cliente.

4.1.2. Cancelamento do Plano de TELEFÔNICA BRASIL S.A participante da Promoção.

4.1.3. Migração para qualquer serviço ou adesão a qualquer promoção não elegível ou não cumulativo com a Promoção.

4.1.4. Transferência de titularidade do Plano de TELEFÔNICA BRASIL S.A participante da Promoção.

4.1.5. Inadimplemento de qualquer obrigação contratual por parte do Cliente, inclusive, mas não somente, na realização de uso indevido e/ou ilegal (fraude) conforme disposto no item 5.1 deste Regulamento.

4.1.6. Decurso do prazo estabelecido no item 3.1.

4.2. Na ocorrência de pedido de desligue ou suspensão temporária do TELEFÔNICA BRASIL S.A pelo Cliente, este não usufruirá os benefícios da Promoção durante o período em que o código de acesso permanecer desligado
ou suspenso e a bonificação concedida em razão desta Promoção não será acumulada por períodos superiores a 30 (trinta) dias.

Os benefícios da Promoção voltarão a ser disponibilizados caso o código de acesso volte a ficar ativo dentro do período de vigência da Promoção, nos termos do item 3.1 deste Regulamento. Nesta hipótese, serão usufruídos apenas os benefícios referentes ao período promocional restante e desde que, seus dados estejam atualizados no PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO.

5. Das Condições Gerais

5.1. O Cliente será o único e exclusivo responsável pelo uso indevido e/ou ilegal (fraude) dos benefícios desta Promoção, bem como do serviço a ela vinculado, sendo responsável pela reparação de qualquer dano material e/ou moral a que der causa, respondendo perante as autoridades competentes com relação a qualquer crime cometido em razão do uso ilegal e/ou indevido dos benefícios desta Promoção e/ou do serviço vinculado. A VIVO e/ou PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO dentro das determinações legais e normativas aplicáveis, poderão monitorar e suspender imediatamente os serviços desta Promoção caso constante consumo e/ou utilização fraudulenta e/ou indevida dos mesmos.

5.2. A VIVO e o PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO asseguram, individual e isoladamente, a devida prestação dos seus respectivos serviços, nos estritos termos de seus contratos e normas em vigor, inclusive arcando com todo o procedimento de faturamento e cobrança.

5.3. A participação na presente Promoção implica na aceitação total e irrestrita de todos os termos deste Regulamento.

5.4. Informações sobre os produtos e serviços da VIVO estarão disponíveis no site www.vivo.com.br e pelos telefones *8486 a partir de um celular VIVO, e 1058 a partir de qualquer telefone.

5.5. Informações sobre os produtos e serviços do PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO estarão disponíveis no site http://notalegal.sefaz.ma.gov.br/5.6. A VIVO e o PROGRAMA NOTA LEGAL MARANHÃO reservam-se o direito de, a qualquer tempo, suspender, cancelar ou alterar a presente Promoção, sem necessidade de aviso prévio, caso ocorra qualquer situação que impeça e/ou prejudique sua execução conforme originalmente planejado. Incluem-se nestas condições a alteração de prazos de vigência e concessão do benefício, bem como qualquer outra condição descrita no presente Regulamento.

5.7. Para fins dessa Promoção, a área de atuação da VIVO é composta pelo Distrito Federal e Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Rio Grande do Sul, Acre, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Amazonas, Pará, Amapá, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte, Piauí e Minas Gerais.